Os titulares de conta corrente conjunta respondem solidariamente pelos
débitos contraídos por qualquer um deles. Com esse entendimento, a 7ª Turma
do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de
Vasconcelos, manteve a penhora que recaiu sobre o saldo de conta bancária
conjunta para garantir a execução de dívida trabalhista contraída por um dos
correntistas.
No caso, a esposa do sócio da empresa executada pretendia a nulidade da
ordem de bloqueio do valor depositado em conta bancária conjunta, da qual o
casal é titular. Ela requereu, com base no seu direito de meação, a
liberação de 50% do valor depositado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo
1.046, do Código de Processo Civil.
Entretanto, segundo explicações do relator do recurso, os titulares de conta
bancária conjunta respondem solidariamente pelos créditos e débitos
assumidos por qualquer um deles. Portanto, não é possível limitar em 50% o
valor penhorado para reservar a parte da meação. Além disso, a esposa não
conseguiu comprovar que possuía renda própria ou que os valores existentes
na conta conjunta pertenciam apenas a um dos correntistas. “Portanto, os
valores depositados na conta do casal devem ser considerados como advindos
dos lucros havidos da sociedade gerida pelo marido da agravante (executado
nos autos principais) e revertidos em benefício da família” – concluiu o
relator, confirmando a decisão de 1º Grau que determinou a penhora on line
do valor depositado na conta conjunta.
( AP nº 00417-2008-080-03-00-0 )
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