Titulares de conta conjunta respondem solidariamente por débitos trabalhistas contraídos por um dos correntistas

Os titulares de conta corrente conjunta respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, manteve a penhora que recaiu sobre o saldo de conta bancária conjunta para garantir a execução de dívida trabalhista contraída por um dos correntistas.

No caso, a esposa do sócio da empresa executada pretendia a nulidade da ordem de bloqueio do valor depositado em conta bancária conjunta, da qual o casal é titular. Ela requereu, com base no seu direito de meação, a liberação de 50% do valor depositado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.046, do Código de Processo Civil.

Entretanto, segundo explicações do relator do recurso, os titulares de conta bancária conjunta respondem solidariamente pelos créditos e débitos assumidos por qualquer um deles. Portanto, não é possível limitar em 50% o valor penhorado para reservar a parte da meação. Além disso, a esposa não conseguiu comprovar que possuía renda própria ou que os valores existentes na conta conjunta pertenciam apenas a um dos correntistas. “Portanto, os valores depositados na conta do casal devem ser considerados como advindos dos lucros havidos da sociedade gerida pelo marido da agravante (executado nos autos principais) e revertidos em benefício da família” – concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau que determinou a penhora on line do valor depositado na conta conjunta.

( AP nº 00417-2008-080-03-00-0 )


Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho - 3º Região - 05/02/2009.

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