SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
Divisão de Tributação
A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO
Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados até 20 de novembro
de 1994, continuam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
e, por conseguinte, excluídos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
desde que sejam titulares de cargo público de provimento efetivo e não
tenham feito a opção de que trata o art. 48 da Lei Nº 8.935/94. Os
escreventes e os auxiliares de cartório, contratados a partir de 21 de
novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como
aqueles de investidura estatutária ou de regime especial que optaram pelo
regime da legislação trabalhista em conformidade com o art. 48 da Lei Nº
8.935/94, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, na categoria de empregado.
TITULAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS.
O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte
individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O
titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na
condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de
cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo,
portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 40; Lei Nº
8.212/91, art. 12, incisos I, "a" e V, "h", art. 13, § 1º, art. 15,
parágrafo único; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto Nº 3.048/99, art. 9º, incisos I, "o", V, "l", e § 15, inciso VII;
Instrução Normativa SRP Nº 3/2005, art. 6º, incisos XXI, XXII e XXIII, art.
9º, incisos XXIII, XXIV e XXV, art. 19, inciso III, "h". ASSUNTO: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TITULAR DE CARTÓRIO. DEDUÇÕES - LIVRO CAIXA.
O titular de serviços notariais e de registro pode deduzir da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em
Livro Caixa relativas a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º,
inciso I; Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR), art. 75, inciso I; Instrução Normativa SRF Nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, art. 51, inciso I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe Substituto
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