A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da
justiça gaúcha que negou o pedido da Construtora Zanin Indústria e Comércio
Ltda., de Pelotas (RS). A incorporadora sustentava que a ação judicial
movida contra ela não se justificava e, por isso, deveria ser extinta, uma
vez que a empresa deveria ter sido previamente notificada para que se
configurasse o atraso na outorga da escritura de imóvel de contrato de
compra e venda celebrado com uma consumidora, sem prazo determinado para
conceder a escritura. A decisão foi unânime.
A compradora havia movido uma ação para que a escritura do imóvel fosse
outorgada. O recurso da consumidora também trazia um pedido alternativo de
rescisão de promessa de compra e venda do bem, pelo fato de a construtora
descumprir o contrato.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) negaram o pedido da construtora. A empresa argumentou que, no
contrato de compra e venda, sem prazo determinado para outorga da escritura,
seria necessária uma notificação prévia para que a incorporadora cumprisse
seu compromisso. Para o TJRS, no entanto, como ficou comprovado que a
compradora quitou integralmente o imóvel, a construtora teria a obrigação de
fazer a outorga da escritura. Os desembargadores entenderam que, se isso não
fosse possível, em razão de irregularidades no registro da empresa, a
construtora deveria restituir o que foi pago com a devida atualização.
No STJ, a construtora esclareceu que o contrato não previa data para a
realização da escritura de transmissão de domínio. Já a compradora alegou
que o acordo também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme
reconhecido pelo TJRS, e que a empresa não deveria usar de má-fé para
livrar-se de obrigação contratual.
De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do
tribunal gaúcho também foi baseada no fato de que o pagamento fora realizado
mais de quatro anos antes da citação e que o descumprimento da obrigação,
por parte da construtora, durou ao menos até a decisão de primeiro grau. “É
inteiramente desarrazoado imaginar-se que, em se tratando de aquisição
imobiliária, possa o alienante, confortavelmente, considerar-se dispensado
de outorgar escritura após certo espaço de tempo, sob alegação de que o
contrato não fixou prazo certo para tanto”, concluiu o relator, ao manter a
decisão da justiça gaúcha. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam
esse entendimento.
REsp 713101 |