Extremo formalismo. Assim o ministro Lelio
Bentes Corrêa, relator do recurso e presidente da Primeira Turma, se referiu
à exigência de registro em cartório do formal de partilha para que fosse
inviabilizada a penhora de bem imóvel de ex-cônjuge de um sócio de empresa
que teve seus bens penhorados na execução de ação trabalhista. O detalhe que
faz toda a diferença, e que provocou a declaração de insubsistência da
penhora pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é que o formal
de partilha é anterior à data do ajuizamento da reclamação.
Inconformada com a penhora, a ex-cônjuge ajuizou embargos de terceiros para
evitar a perda do bem, alegando que na ocasião do ajuizamento da
reclamatória trabalhista, em 2002, ela já estava separada do sócio-devedor,
e que o formal de partilha dos bens foi homologado pelo juízo em 7/8/2000.
Insiste, então, que desde 2000 o imóvel já não era mais de propriedade do
sócio da executada e que, em 9/8/2000 o formal de partilha foi apresentado
no Cartório de Registro de Imóveis para o competente registro.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o
entendimento era diferente, pois negou provimento ao agravo de petição
interposto pela terceira embargante, mantendo a sentença do juízo de 1º
grau, que reconhecera válida a penhora recaída sobre o bem imóvel. Segundo o
TRT, no momento da penhora o imóvel se encontrava registrado em nome do
sócio proprietário da empresa executada, ex-marido da embargante e que, “em
que pese o formal de partilha anterior à data do ajuizamento da ação, o
registro do bem em nome da embargante somente se deu em 09/07/03”.
Ao analisar o recurso de revista, o ministro Lelio Bentes avaliou que a
existência do formal de partilha não desobriga a parte interessada de
proceder à sua averbação no registro de imóveis. No entanto, ressaltou que,
passando o imóvel a pertencer à ex-cônjuge do sócio executado, “exigir o
registro para que se pudesse livrar o bem da constrição judicial, não
conferindo validade à sentença homologatória da partilha de bens, seria
adotar extremo formalismo”.
O relator esclarece que, apesar de o imóvel não ter sido registrado em nome
da ex-esposa, “o bem já não integrava o patrimônio do sócio executado, pouco
importando que o formal de partilha não tenha sido registrado no momento
oportuno”. O ministro considerou, então, que a decisão determinando a
penhora de bem imóvel de propriedade da ex-cônjuge do sócio da empresa
executada viola o artigo 5º, LIV, da Constituição da República, que
estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo
legal.
(RR
- 122600-73.2003.5.03.0110)
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