O
cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de
processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do
falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em
conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso foi o ministro Arnaldo
Esteves Lima, presidente da Turma.
O ministro concedeu o pedido a Olga Serra, viúva de um militar, para que o
Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais do falecido no prazo
de 30 dias. Olga Serra fez o pedido administrativamente, há mais de um ano,
mas não recebeu a documentação solicitada.
O habeas data é um tipo de ação prevista na Constituição Federal de 1988,
para que seja reconhecido o direito da pessoa interessada de acessar
registros sobre ela existentes, retificar informações incorretas e
complementar dados.
Documentos funcionais
Em setembro de 2005, a viúva solicitou ao Ministério de Estado da Defesa
cópia de todos os registros e documentos sobre a vida funcional do marido,
em especial os relacionados ao curso realizado na Escola de Sargentos
Aviadores da Aeronáutica.
À espera da documentação há mais de um ano, a viúva decidiu entrar com um
habeas data contra o ministro de Estado da Defesa para que a autoridade
concedesse as informações. O ministro da Defesa contestou a ação.
Em princípio, a defesa oficial alegou não ser parte legítima para responder
ao processo. Além disso, segundo o ministro, Olga Serra também não seria
parte legítima para propor a ação, pois o direito protegido pelo habeas data
é personalíssimo, ou seja, só pode ser solicitado pelo titular das
informações.
Em sua defesa, o ministro argumentou, ainda, que a demora no fornecimento
dos dados ocorreu em virtude da antiguidade dos registros, de difícil
transcrição, “cujas cópias reprográficas são praticamente ilegíveis”.
Segundo o dirigente, assim que disponibilizados os documentos pela
Subdivisão de Pessoal daquele órgão, eles serão encaminhados à Consultoria
Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica.
Direito às informações
O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o pedido de Olga Serra e determinou
ao ministro da Defesa que forneça os dados solicitados no prazo de 30 dias.
Para o relator, a viúva é parte legítima para propor a ação. Segundo o
ministro, apesar de o pedido não se referir a informações sobre a própria
autora do processo, mas de seu falecido marido, “deve a ordem ser concedida,
uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da
norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral
e financeiro da família do falecido”.
Além disso – salientou o ministro –, “verifica-se que a demora da autoridade
impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante
– mais de um ano – não pode ser considerado razoável, ainda mais
considerando-se a idade avançada da impetrante – 82 anos”.
O relator destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal no mesmo
sentido de seu entendimento. “Embora inexista recusa no fornecimento dos
documentos e a demora seja, inicialmente escusável, o longo tempo já
decorrido justifica o deferimento do habeas data para, nos termos do artigo
13 da Lei 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade [ministro da
Defesa] forneça as cópias solicitadas”.
Arnaldo Esteves Lima enfatizou, ainda, a legitimidade do ministro da Defesa
para responder ao processo em questão. “O impetrado ao receber o pedido da
impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, por meio do ofício nº
10.020, assumiu a obrigação de responder ao pleito, razão pela qual se
tornou parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em face da
teoria da encampação” (aplica-se ao habeas data, quando o impetrado é
autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações
pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via
administrativa ao pedido de acesso aos documentos).
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