O O cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua
meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo (a) esposo
(a). No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, ele deve
comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou seja,
que o débito foi feito em exclusivo interesse do (a) esposo (a). Esses
entendimentos estão firmados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foram
lembrados durante julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal. O
relator do processo, ministro Castro Filho, rejeitou o pedido do esposo de
B.C. para ter a parte dele, no patrimônio do casal, livre da penhora
executada em cobrança contra B.C. A decisão da Turma foi unânime.
O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra B.C.
para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a
penhora de imóveis pertencentes a B.C. e seu marido M. C. para a garantia do
pagamento da dívida. Eles são casados em regime de comunhão total de bens.
Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio do casal, M.C. entrou
com embargos de terceiro (ação que visa excluir bens de terceiro de
apreensão judicial). M.C. também pediu, na ação, o benefício da assistência
judiciária gratuita. O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos
para “excluir da constrição [penhora] a meação do aqui embargante [marido de
B.C.], sobre cada imóvel penhorado”. O Juízo entendeu que a responsabilidade
seria só de B.C., pois foi a única que integrou o processo movido pelos
advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência
judiciária.
Diante do julgamento, as partes – B.C. e os advogados – apelaram. O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença quanto à recusa à
assistência judiciária, mas reconheceu o direito dos advogados de executar a
penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C. “Não há
de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que
a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua
família”, concluiu o colegiado gaúcho.
M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência
judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. A defesa de M.C.
afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do
patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele
também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa.
O ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre
a parte do patrimônio pertencente a M.C. O relator lembrou a jurisprudência
(entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados,
“a meação da mulher casada (no caso do esposo) não responde pela dívida
contraída exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando
em benefício da família”. No entanto, ainda de acordo com os julgados, “é da
mulher [no caso, do esposo] o ônus de provar que a dívida contraída pelo
marido [no caso, pela mulher] não veio em benefício do casal, não se
tratando, na espécie, de aval”.
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