Cônjuge de executado não pode defender bem de família se o imóvel foi adquirido antes do casamento |
A 5ª Turma de TRT de Minas
Gerais negou provimento a embargos de terceiro, no qual a esposa do
executado discutia a legalidade da penhora efetuada sobre imóvel de
propriedade do marido, alegando tratar-se de bem de família, por servir como
residência única do casal, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da lei.
Só que o imóvel em questão foi adquirido pelo executado antes do seu
casamento com a embargante, que se deu em comunhão parcial de bens. Por
isso, como explica o relator do recurso, juiz convocado Danilo de Castro
Faria, a esposa não tem legitimidade para discutir a legalidade da penhora,
já que o bem é de propriedade exclusiva do executado, não se comunicando com
o patrimônio comum do casal. |
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Fonte: Site do TRT - 3º Região - 16/02/2007
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