Cônjuge com separação de bens pode ser excluído de herança

 

Câmara analisa o Projeto de Lei 1792/07, do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), que exclui o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário, se casado com o falecido no regime de separação de bens, obrigatório ou convencional. Os herdeiros necessários (incluindo os descendentes do falecido) são aqueles que não podem ser afastados da herança.

Para o deputado, o texto atual do Código Civil (Lei 10.406/02) permite a interpretação de que a concorrência sucessória (divisão da herança entre descendentes e cônjuges; ou entre ascendentes e cônjuges) ocorre mesmo quando o regime escolhido pelo casal é o de separação de bens. O deputado afirma que, com isso, estaria se extinguindo o referido regime, pois um dos pressupostos da separação de bens é o da incomunicabilidade de patrimônio.

Litígios na Justiça

Na opinião do deputado, da forma como está redigido o texto, o risco de interpretação equivocada "pode gerar incontáveis litígios, sobrecarregando ainda mais o Judiciário".

O autor também considera que a redação atual retira do casal a liberdade de escolher livremente a respeito da divisão e partilha dos bens. "A permanecer o texto, o princípio da liberdade consagrado na Constituição Federal e o que veda o enriquecimento sem causa estariam esvaziados nos casos de casamentos em segundas núpcias", completa Rosenmann.

O deputado ressalta que a alteração do Código Civil mantém o instituto da concorrência sucessória para aqueles casos em que ele realmente deve ser aplicado e preserva "inafastáveis interesses familiares na hipótese em que um dos cônjuges pretenda preservar seu patrimônio".

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-1792/2007


Fonte: Site da Câmara dos Deputados - 22/01/2008

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.