STJ mantém confirmação de paternidade contestada pela avó biológica

O agricultor L.G.V.A teve mantida decisão de legitimidade de filiação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sentença que confirmou a paternidade foi do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE). L.G.V.A é fruto de um relacionamento extraconjugal de sua mãe e, embora tenha sido criado pelos verdadeiros avós, após a morte de seu pai biológico ele foi deserdado da família. A Quarta Turma do STJ manteve a decisão do TJ/CE que reconhecia a paternidade.
L.G.V.A nasceu no dia 5 de março de 1956 e é filho de E.V.A e F.A.S. que embora casada com R.S.L mantinha concubinato com o pai do agricultor. Com o nascimento de L.G.V.A, a mútua assistência que a mãe tinha do seu pai, de seus familiares e a suspeita de traição, R.S.L foi embora da cidade de Cedro, interior do Ceará. Passados anos após sua partida, R.S.L retornou a cidade de Cedro a fim de requerer a nulidade do registro de nascimento do agricultor, afirmando que 12 anos depois do nascimento de L.G.V.A este fora registrado com filiação ilegítima, sendo um processo injusto. O filho e a mãe concordaram com a anulação do registro.
L.G.V.A, foi criado pela família de seu pai biológico. Ele viveu única e exclusivamente com a família de E.V.A. Após a morte de seu pai biológico, o agricultor passou a receber um tratamento diferenciado por parte de seus avós que não mais o tratavam como membro da família. Eles alegavam que L.G.V.A não tinha direito à herança deixada por E.V.A.
Os advogados do agricultor procuraram a justiça para obter a confirmação do reconhecimento da paternidade já fornecido pela primeira instância. O TJ/CE manteve a decisão de primeiro grau. Inconformada, a avó de L.G.V.A recorreu ao STJ para reformar a decisão do TJ/CE. Ela alega falta de provas que comprovem a paternidade de L.G.V.A. A defesa da avó pretendia a anulação da sentença de primeira instância mantida pelo tribunal do Ceará.
O ministro relator do processo, Sálvio de Figueiredo Teixeira manteve a decisão do TJ/CE afirmando que "a inobservância da regra processual não causou prejuízo à F.V.A, nem violou o devido processo legal. Assim esse motivo por si só não justifica a anulação de um processo instaurado há mais de dez anos".


Fonte: Site do STJ - 29/09/2003