O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por
danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma
construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a
liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor
relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por
arbitramento.
No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação
cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela,
cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por
danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o
prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos
revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de
tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das
fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a
reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios,
o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos
de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além
disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O
condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do
condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor
de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias
que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora
foram desprovidas.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o
condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos
morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à
defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por
direito alheio.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o objetivo do
condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em
nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido.
Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que,
na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa
autorização legal.
Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação
extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como
parte processual em demanda que postule a compensação dos danos
extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração
ideal.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza
personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do
ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a
reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano,
o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos
pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento
homogêneo”, concluiu.
REsp 1177862
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