AÇÃO ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - ÁREA DE COBERTURA - USO PRIVATIVO - DIREITO
GARANTIDO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - EXPLORAÇÃO COMERCIAL - DIREITO DA
UNIVERSALIDADE À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - INEXISTÊNCIA - "PARCERIA''
ENTABULADA ENTRE OS LITIGANTES NÃO CONFIGURADA
- Existindo direito expresso na convenção de condomínio quanto ao uso, gozo
e fruição, exclusivas de área privativa, localizada na cobertura de edifício
comercial, lícita a sua exploração individual, pelo proprietário de unidade
autônoma, inexistindo para o condomínio qualquer direito à participação nos
lucros.
- A "parceria'' convencionada entre as partes tem objeto específico que não
restou configurado no presente caso.
Recurso não provido.
Apelação Cível n° 1.0024.07.466669-4/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Condomínio Edifício Max I - Apelado: Roma Empreendimentos e
Construções Ltda. - Relator: Des. Pereira da Silva
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Pereira da Silva,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2010. - Pereira da Silva - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de recurso de apelação, aviado pelo
Condomínio do Edifício Max I contra a sentença proferida pelo ilustre Juiz
da 10ª Vara Cível desta Capital, nos autos da ação ordinária proposta em seu
desfavor por Roma Empreendimentos e Construções Ltda., assistida por A & D
Painéis e Construções Ltda.
Adoto o relatório da sentença (f. 330/334), acrescentando que o douto
Magistrado a quo assim decidiu:
``Ante o exposto:
Julgo procedente em parte o pedido principal para:
Determinar ao réu que se abstenha de impedir, restringir ou dificultar o
acesso à cobertura do Edifício Max I pela autora, através de seus
funcionários ou prepostos de terceiros que detenham direito ao uso do espaço
por força contratual (estes identificados e sob a responsabilidade da
autora), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, inicialmente
limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ulterior;
ratificando-se a tutela antecipatória.
Declarar a inexistência de obrigação da autora de destinar ao réu parte do
produto advindo da exploração comercial da cobertura do prédio.
Declarar a nulidade e inexigibilidade das cobranças perpetradas pelo réu em
desfavor da autora a tal título.
Julgo improcedente a reconvenção.
Reputo configurada a sucumbência mínima da autora reconvinte, pelo que
condeno o réu reconvindo no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, nos moldes do art. 20, § 4º, do
CPC".
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, às f. 335/343. Alega que a
apelada vinha realizando o repasse dos valores devidos ao condomínio, na
exploração dos anúncios fixados na cobertura do edifício, tendo inclusive
manifestado expressa anuência quanto a essa parceria, na assembleia geral
ocorrida em 28.06.2001, haja vista as despesas geradas para todos os
condôminos.
Afirma que deve prevalecer a realidade documental que fundamentou a sua
contestação, que demonstra não só a parceria entre as partes, como o
inadimplemento da apelada. Nega os argumentos de óbice ao acesso à
cobertura.
Acrescenta, por fim, que os custos com a manutenção do espaço publicitário
sempre foram suportados pelo apelante, sustentando a legitimidade do direito
à participação nos lucros auferidos pela apelada, reiterando o teor de sua
defesa e insistindo no acolhimento dos pedidos reconvencionais.
A apelada apresentou contrarrazões, às f. 349/355, requerendo a manutenção
da sentença. A interessada (assistente da apelada) manifestou-se à f. 359,
pleiteando a manutenção da sentença.
Este o breve relatório.
Conheço do recurso, visto que presentes todos os requisitos de
admissibilidade.
Passo à análise das razões recursais.
Inicialmente, é de se constatar que o direito da apelada se encontra
amparado pelo art. 4º, item nº III, da Convenção de Condomínio, com cópia,
às f. 12/27 dos autos, que lhe assegura o uso, gozo e fruição de unidade
autônoma correspondente ao espaço destinado à colocação dos luminosos, de
forma reservada, irrevogável e irretratável.
Impende, ainda, salientar a ausência de controvérsia a esse respeito,
pretendendo o apelante, no entanto, o rateio do produto obtido na exploração
comercial desse espaço.
Alega, para tanto, a expressa anuência da empresa apelada, constante de ata
de assembleia geral, e as despesas geradas por tal exploração em desfavor de
todos os condôminos, a justificar a participação nos lucros auferidos.
Compulsando os autos, verifica-se que a Convenção de Condomínio atribui à
cobertura do edifício a qualidade de unidade autônoma pertencente
exclusivamente à unidade denominada "sala quatrocentos e dois", de
propriedade da apelada, "inclusive para colocação de luminosos" (f. 14).
Logo, não se vislumbra, nesse espaço, qualquer área destinada ao uso comum,
a justificar eventual rateio.
De outro norte, a alegada "parceria", firmada entre os litigantes, constante
da ata da assembleia geral ocorrida em 28 de junho de 2001 (f. 166), em nada
socorre o condomínio apelante.
É que, como bem observado pelo douto Magistrado de primeiro grau, teria ela
por conteúdo os anúncios publicitários, cuja instalação atingisse, ao mesmo
tempo, as áreas pertencentes à apelada (de uso privativo) e ao apelante (de
uso comum), o que não ocorre, in casu, visto o anúncio veiculado pela
empresa assistente "A & E Painéis Ltda." encontrar-se limitado à área de uso
exclusivo.
Afastada, então, a mencionada parceria, passo à análise dos eventuais
prejuízos gerados à universalidade em decorrência da exploração comercial
individual da apelada.
Nesse aspecto, cumpre destacar a natureza das taxas condominiais suportadas
pelos condôminos.
A partir do momento em que é criado um condomínio, com a obrigação de cada
condômino contribuir para o custeio das despesas, é indispensável que exista
um orçamento previamente aprovado pela assembleia geral dos condôminos, ou
uma chamada "taxa de condomínio" também previamente estabelecida em
assembleia.
Sob esse aspecto, o art. 12 da Lei 4.591/64 prevê a obrigação do condômino
de concorrer nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na
convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.
Como o apelante se restringe a reclamar os valores advindos da exploração
comercial, sem trazer à baila qualquer indício de mora quanto às mencionadas
taxas condominiais, é de se presumir que a apelada esteja em situação de
regularidade para com os demais condôminos, inclusive no que toca à área
comum da cobertura, o que afasta a afirmação de que jamais teria contribuído
para a manutenção e conservação do terraço.
Ainda que assim não fosse, teria o condomínio, no que diz respeito à área
comum, todos os meios legais e jurídicos de exigir a satisfação desse
crédito ou mesmo de fazer valer o seu direito de ser ressarcido.
Já no que se refere à parte correspondente ao uso exclusivo da apelada,
somente a ela caberá o dever de preservação desse espaço, sendo certo que os
danos e reparos apontados pelo apelante não se comprovaram, nem mesmo pelos
depoimentos testemunhais colhidos (f. 275/277 e 304/305).
Por essas razões, o condomínio não faz jus a qualquer ressarcimento a tal
título, não havendo, portanto, como acolher os pedidos reconvencionais.
Ressalte-se, outrossim, que a apelada não se nega a proceder a eventuais
reparos. Afirma a impossibilidade de realizar a manutenção da área em
virtude do impedimento de acesso criado pelo apelante, circunstância
cabalmente comprovada pelos depoimentos das testemunhas.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso aviado, mantendo íntegra
a decisão hostilizada, da lavra do culto e operoso Juiz Eduardo Veloso Lago.
Custas recursais, na forma da lei, pelo apelante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Cabral da Silva e Alberto
Aluízio Pacheco de Andrade.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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