O Sindicato dos Notários e Registradores do estado de São Paulo (Sinoreg) ajuizou Medida cautelar inominada (Pet
2.841) no Supremo Tribunal Federal contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que promoveu a abertura do II Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de registro pelos critérios de ingresso e remoção.
O Sinoreg requer a concessão de liminar que determine o processamento do recurso de agravo interno, em curso no Tribunal de Justiça paulista, atribuindo, ainda, efeito suspensivo de eficácia ativa ao recurso de agravo e, assim, determinando a suspensão do concurso ou, ao menos, referida suspensão quanto ao critério de remoção.
A ação narra que o edital previu fases de prova de seleção, prova escrita e prática, oral e de títulos, com aplicação independente do critério de preenchimento de vagas ser de ingresso ou de remoção, com base em Lei federal (artigo 16, Lei
8.935/94) e em provimento do TJ/SP, reguladores de serviços notariais e de registro.
A ação alega que a Lei federal 10.506/02 alterou o artigo 16 da Lei anterior ao dispensar a exigência de provas de capacitação profissional para o concurso por critério de remoção. Em conseqüência, o Sindicato tentou, sem sucesso, suspender o concurso ao contestar a realização de uma prova única escrita e prática para os dois critérios de preenchimento.
Um dos argumentos apresentados pela concessão da liminar é o da “irreversibilidade da decisão agravada a gerar o perigo na demora do provimento jurisdicional se efetivados o concurso público e a nomeação dos aprovados”.
O Sindicato moveu o recurso de agravo contra liminar indeferida em Mandado de Segurança coletivo ajuizado no TJ/SP pela suspensão do concurso. A relatora da ação é a ministra Ellen
Gracie.
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