Concurso SP - Remoção - STJ publica Acordão e votos do RMS 25487

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007⁄0251161-3)
RELATOR :MINISTRO JOSÉ DELGADO
REL. P⁄ ACÓRDÃO :MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG - SP E OUTRO
ADVOGADO:PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR:THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PARA REMOÇÃO DE SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÕES AJUIZADAS PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
I - Tendo em vista a existência de ação de descumprimento a preceito fundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente concurso de remoção, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, mister a suspensão do julgamento do recurso ordinário até o pronunciamento da Corte Suprema naquelas ações, mesmo porque considerando os efeitos vinculante e erga omnes derivados daquelas decisões.
II - Julgamento suspenso.

ACÓRDÃO

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, suspendeu o julgamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria constitucional referente ao concurso objeto deste recurso em mandado de segurança, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 20 de maio de 2008.(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator p⁄ acórdão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007⁄0251161-3)

RELATOR:MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE:SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG - SP E OUTRO
ADVOGADO:PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
RECORRIDO :ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg⁄SP (fls. 260⁄287) contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança pleiteada nestes termos (fl. 215):

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que promoveu a abertura do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro. I - Legitimação ativa de Sindicato - Ocorrência - Impetração visando à aplicação de diploma legal que, em princípio, institui fatores mais favoráveis a seus filiados - Eventual concessão da ordem da qual pode advir benefício para toda a categoria. II - Exclusão de Associação do pólo ativo - Parte ilegítima - Demonstração de estar constituída há mais de um ano, quando da impetração, inexistente. III - No mérito, pretendida adaptação do edital do certame às regras da Lei Federal nº 10.506⁄02 e da Lei Estadual nº 12.227⁄06, em respeito ao princípio da legalidade, e almejada anulação da ata de convocação de todos os candidatos à prova escrita, quando já em vigor a Lei nº 12.227⁄06, e dos atos posteriores, por estar o concurso em andamento: a) Inaplicabilidade da referida lei estadual - Edital, que a precede, elaborado em obediência à moralidade e eficiência administrativas - Eficácia do diploma estadual, ademais, suspensa em Ação Direta de Inconstitucionalidade; b) Edital publicado após a vigência da Lei Federal nº 10.506⁄02, que, ao dar nova redação ao art. 16 da Lei Federal nº 8.935⁄94, dispensou a prova de conhecimento e demais provas para o preenchimento de vagas pelo critério de "remoção", prescrevendo, apenas, o concurso de títulos - Incidente de Inconstitucionalidade suscitado - Controle difuso ou concreto de inconstitucionalidade - Hipótese em que se realizarão dois julgamentos pelo Órgão Especial: o da inconstitucionalidade argüida e o da matéria sujeita à decisão sobre ela - Necessidade, para o deslinde do caso concreto, de se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado sobre a lei que se entende inconstitucional - Precedente. Ausência, por ora, de direito líquido e certo - ordem denegada.

Embargos de declaração foram apresentados e rejeitados (fl. 245):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra v. Julgado que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e determinou a instauração, nos termos do art. 657 do Regimento Interno desta Corte, c.c. o art. 480 do Código de Processo Civil, de incidente de inconstitucionalidade de lei federal. Alegada contradição na fundamentação do julgado, que teria negado vigência a dispositivos constitucionais (art. 97 da C.F.) e legal (art. 480 do C.P.C.), cujo prequestionamento o embargante suscita para interposição de novos recursos. Pedido com natureza infringente, de um lado, e contradição não existente, de outro, Embargos rejeitados.

Na ação mandamental, o ora recorrente insurge-se contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que promoveu a abertura do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro em termos ilegais veiculados pelo Edital 01⁄2005, requerendo: 1) adaptação do Edital n. 01⁄2005 à Lei Federal n. 10.506⁄02, para o fim de sanar a ilegalidade originária absoluta da exigência edilícia de provas aos que já estão ingressos nas atividades notariais e concorrem pela remoção; 2) adaptação do Edital n. 01⁄2005 ao conjunto de regras dispostas na Lei Estadual n. 12.227⁄2006, a fim de sanar os vícios de legalidade superveniente para aqueles que disputam o concurso público pelo critério de ingresso nas atividades notariais (fls. 03 e 29).

O Sindicato alega que o Edital n. 01⁄2005 relativo à abertura de inscrições para o IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro, que visa preencher serventias vagas pelos critérios de ingresso e remoção está em dissonância com os princípios da legalidade e isonomia. O item 5 do Instrumento Convocatório, nos sub-itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4, previu prova de seleção, prova escrita e prática, prova oral, e exame de títulos, tanto para o critério de preenchimento de serventia por provimento original quanto para o critério de remoção (fl. 03).

Liminar denegada às fls. 122⁄123, em razão de a tese sustentada pelo impetrante afigurar-se controversa.

Em aditamento à inicial, o impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar e que se constem:

"(i) pedido de adaptação do Edital de Concurso às exigências impostas pelas Leis nº 10.506⁄02 e nº 12.227⁄06, bem como (ii) pedido de anulação da ata de convocação de todos os candidatos para realização de prova escrita, quando já em vigor a própria Lei nº 12.227⁄06, e dos posteriores que foram, ou ainda serão, praticados também em desacordo com ambas as Leis.
[...], suspendendo o IV Concurso Público para Outorgas de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo até decisão final do mandado de segurança; ou, subsidiariamente, suspendendo a exigência de provas para os candidatos ao critério de remoção, até o julgamento final do mesmo mandado de segurança."

Informações foram prestadas (fls. 165⁄169) pelo Desembargador Presidente sustentando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.506⁄02, que deu nova redação ao art. 16, caput, da Lei n. 8.935⁄94, acrescentando que aquela Presidência, ad referendum do Órgão Especial, concedeu liminar na ADI n. 134.113-0⁄9 para suspender a vigência e a eficácia da Lei n. 12.227⁄06.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 176⁄203):
a) deixo de pedir o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.227⁄06 (e, no caso, dos artigos 46 e 47, especificamente) tendo em vista estar o referido ato normativo com sua eficácia suspensa - integralmente - por r. decisão liminar tomada pelo Eminente Presidente desta Corte nos autos da ADI nº 134.113.0⁄9, com as observações acima (item "13");
b) requeiro seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade material da Lei Federal nº 10.506⁄02, que, ao dar nova redação ao artigo 16, da Lei Federal nº 8.935⁄94 e dispensar a prova de conhecimento e demais provas para o concurso de remoção para provimento de serventias de notários e registradores, violou princípios do artigo 37, 'caput' (moralidade e impessoalidade) e inciso II (acessibilidade por concurso público de provas), da Constituição da República;
c) requeiro seja, conseqüentemente, denegada a ordem.

Levado o feito a julgamento (n. 1132.507-0⁄2), o Órgão Especial do Tribunal proferiu a seguinte decisão:

DENEGARAM A SEGURANÇA, COM DETERMINAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão, ao fundamento de que (fls. 225⁄226):
"Caberá, portanto, ao Órgão Especial desta Corte, resolver a matéria constitucional suscitada. É uma questão prévia, imprescindível ao julgamento do mérito na lide onde se persegue o objeto principal, ou seja, para ser outorgado ao interessado sua pretensão, há necessidade de um pronunciamento do órgão colegiado sobre a inconstitucionalidade da lei.
De tudo decorre que, por ora, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar, devendo-se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado sobre que se entende inconstitucional (Lei Federal nº 10.506⁄02).
3. Por todo o exposto, exclui-se do polo ativo da demanda a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN e denega-se a ordem, determinando-se a instauração, nos termos do art. 657 do Regimento Interno desta Corte, c.c. o artigo 480 do Código de Processo Civil, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.506, de 09 de julho de 2002."

Embargos de declaração foram manejados e rejeitados, conforme ementa acima transcrita.

Irresignado, o impetrante apresenta recurso ordinário alegando (fl. 287) que:

a) contendo a demonstração cabal do risco de dano e verossimilhança das alegações, requer a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars; para que o recorrido suspenda a sessão de escolha das unidades notariais a ser realizada no próximo dia 22⁄08⁄2007, até julgamento definitivo da demanda.
b) no mérito, serve o presente para requerer se digne esta Colenda Corte a conhecer o presente recurso e a ele dar integral provimento, a fim de que seja reformado integralmente o venerando acórdão proferido, em todos os seus termos; para que seja o Edital n. 01⁄2005 adequado aos termos da Lei Federal n. 10.506⁄002, para sanar a ilegalidade absoluta da exigência editalícia de provas aos que já são ingressos às atividades notariais e concorrem pela remoção.

Contra-razões (fls. 295⁄299) da Procuradoria-Geral do Estado pleiteando o decreto de improcedência do recurso ordinário constitucional.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 306⁄312) opinando pelo provimento do recurso, concedendo-se a segurança, conforme ementa assim posta (fl. 306):

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Edital de concurso para remoção de serventia ou de registro, exigindo concurso de provas e títulos, ao invés de só de títulos, de acordo com a lei 10.506⁄2002. Decisão que denegou a ordem para depois instalar-se o incidente de inconstitucionalidade (art. 97, CF), que constitui prejudicial da decisão que denegou a ordem. Nulidade da decisão. Ou pode-se levar em conta que o Órgão Especial do Tribunal que julgou o mandamus, sendo competente tanto para o julgamento do incidente como para o objeto da lide, decidiu implicitamente sobre a inconstitucionalidade da lei, denegando a ordem, não obstante os termos em que colocado a questão na decisão.
No mérito, o acórdão recorrido fere disposições constitucionais: o art. 236 § 3º, art. 37, inciso II, além dos princípios da legalidade e da isonomia, devendo-se então prover-se o recurso, concedendo-se a segurança.

O presente recurso ordinário foi levado a julgamento na sessão de 11⁄12⁄2007. Porém, em data de 12⁄02⁄2008, a Primeira Turma, por unanimidade, apreciando questão de ordem, anulou o julgamento para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, que deveria ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso.

Contra-razões oferecidas pelo Estado de São Paulo (fls. 330⁄343) defendendo:

a) que seja regularizada a relação processual, com a imprescindível intimação dos titulares das serventias extrajudiciais que se submeteram ao certame de remoção;
b) a aplicação da teoria do fato consumado, pois, após dois anos da homologação do concurso e atuação dos notários e registradores removidos e ingressantes, um eventual provimento do presente recurso ordinário, com a anulação do concurso, importará em efeitos danosos que a manutenção da atual situação, consolidada pelo decurso do tempo;
c) ser desnecessária a adoção do procedimento disciplinado pelo art. 480 do CPC e, outrossim, a invocação da cláusula de reserva de plenário, visto que não foi identificada qualquer prejudicialidade para o deslinde do presente processo;
d) a atividade notarial e de registro em delegação importa em ingresso em atividade específica - notarial ou de registro - o que demonstra que toda remoção contempla um novo ingresso em uma outra serventia notarial ou de registro;
e) o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente, por unanimidade, o Procedimento de Controle Administrativo n. 456⁄SP proposta pela Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Brasil, exarando o entendimento de que "não há impedimento para que o TJ realize concurso de provas e títulos para a remoção, quando se entende que os concursos apenas de títulos violam os princípios do art. 37 da CF";
f) há quatro ações sobre idêntica matéria que aguardam julgamento pelo STF: ADC 14⁄DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 41, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 87, Rel. Min. Gilmar Mendes e ADIN⁄SP 3.812, Rel. Min. Carlos Brito. Na ADPF 87⁄SP, o Min. Gilmar Mendes indeferiu monocraticamente a liminar.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 405⁄420) opinando pelo provimento do recurso ordinário.

É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007⁄0251161-3)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS NOTARIAIS. PREENCHIMENTO POR REMOÇÃO.
1. Em se tratando de preenchimento das vagas de serventias notariais pelo critério de remoção, em homenagem ao princípio da legalidade, há de se seguir, imperativamente, o disposto no art. 16 da Lei Federal n. 10.506, de 09.07.2002, que alterou a Lei n. 8.935, de 1994, nos termos seguintes: "As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses".
2. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo, para o preenchimento das vagas de serventias por remoção, suficiente, apenas, a exigência do concurso de títulos.
3. A exigência do concurso de provas e títulos para o preenchimento das vagas das referidas serventias por remoção, conforme consta no edital questionado, extrapola a exigência legal.
4. Direito líquido e certo dos notários, que já realizaram concurso público para o ingresso na carreira, de serem selecionados para remoção, apenas, com base na prova de títulos.
5. Segurança concedida. Recurso ordinário provido.

VOTO-VENCIDO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Em primeiro plano, tenho o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg por legitimado para atuar como parte ativa no mandado de segurança coletivo ora examinado.

Correto, a respeito, o posicionamento adotado no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, às fls. 179⁄180.

No caso dos autos, entendo haver a legitimidade ativa dos autores para a ação de mandado de segurança, eis que como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"1. A legitimidade dos sindicatos para a impetração de mandado de segurança coletivo deve ser afirmada sempre que o interesse violado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade pública seja de natureza coletiva e titularizado por membros da entidade sindical.
2. E tal interesse, protegido com o mandado de segurança e a legitimação extraordinária, é aquele, como na lição de Carnelutti, em que a determinação da posição favorável à satisfação da necessidade de um homem implica a determinação da posição favorável de outros homens,relativamente a um mesmo bem, o que exclui, por óbvias razões, a exigência de que tenham como titulares todos os membros do sindicato, podendo, como pode, aperfeiçoar-se em apenas uma parte de seus membros.
3. Daí por que o interesse coletivo de uma parcela dos membros da entidade sindical produz, sem margem para controvérsia, sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo".

A linha do entendimento do parecerista acima referido foi seguida pelo acórdão recorrido. Conferir (fls. 218⁄220):

Superada essa questão, impende analisar, preliminarmente, se os impetrantes possuíam legitimidade ativa para propor o presente writ.
1 Nesse ponto, inovou a Constituição de 1988 ao dispor, no inciso LXX do art. 5°, que:
"LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados ...
No caso sub examine, os autores juntaram seus Estatutos Sociais, acompanhando a inicial prova documental de que o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg) já estava constituído, por ocasião do ajuizamento deste writ, há mais de um ano, conforme cópia de v. acórdão do C. Supremo Tribunal Federal (fls. 136⁄145).
1 Ainda que assim não fosse, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, "tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5°, LXX, b, 'in fine', da C.F." (S.T.F., 1ª T., RExtr. n° 198.919⁄DF -Rel. Min. ILMAR GALVÃO, decisão de 15-6-1999 - Informativo S.T.F. n° 154, in "Direito Constitucional", de ALEXANDRE DE MORAES, 15ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, págs. 175⁄176).
Verifica-se, ademais, que, no rol das finalidades do sindicato-impetrante, encontra-se a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciais (art. 1° do Estatuto, fls. 50).
Ora, o edital do concurso que se pretende anular tomou-se público após a vigência da Lei Federal n° 10.506⁄02. Referido diploma legal instituiu, em princípio, fatores mais favoráveis aos sindicalizados; em conseqüência, vislumbra-se o interesse deduzido nesta demanda coletiva, ou seja, a pertinência temática com o objeto da entidade Sinoreg, por estar em jogo o direito da totalidade dos membros integrantes da categoria dos Notários e Registradores, tomando induvidosa, assim, a legitimação do sindicato-impetrante para o presente mandamus.
Sobre o tema, e a título ilustrativo, o Excelso Pretório tem registrada decisão no sentido de que: "O interesse exigido para a impetração de mandado de segurança coletivo há de ter ligação com o objeto da entidade sindical e, portanto, com o interesse jurídico desta, o que se configura quando em jogo a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas prevista na Lei n. 7.689⁄88. Na espécie, a controvérsia está relacionada com a própria atividade desenvolvida pelas empresas, o lucro obtido e a incidência linear, considerada toda a categoria, da contribuição social. Portanto, se as atribuições do sindicato se fazem em prol daqueles que congrega, forçoso é concluir pela existência do indispensável nexo"
(S.T.F., 2ª T., RExtr. n° 157.234⁄DF - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, D.J. de 22.09.95, p. 30.608).
Clara, por esses aspectos, a legitimidade do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo para a impetração deste writ coletivo.
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (ARPEN), por sua vez, não comprovou estar constituída, quando da impetração, há mais de um ano, uma vez que o único documento a ela referente juntado aos autos ("Consolidação do Estatuto") data de 19 de outubro de 2005, tendo sido a petição inicial deste writ protocolada em 30 de março do corrente.
De se excluir, destarte, a referida Associação do pólo ativo do presente feito.

Quanto ao mérito, penso que o ato administrativo atacado não homenageia os arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF, além de não observar os princípios da legalidade e da isonomia.

O exame da legislação aplicada ao caso em discussão demonstra que a Lei n. 10.506, de 2002, está em plena harmonia com os arts. 37, II e 236, § 3º, da Constituição Federal.

Outrossim, para se afastar os seus efeitos do mundo jurídico, faz-se necessária a declaração de sua inconstitucionalidade, fato não-acontecido.

Certo está o afirmado no parecer da Subprocuradora-Geral da República Dulcinéia Moreira de Barros, às fls. 310⁄311:

No mérito, não se caracteriza vício de inconstitucionalidade na lei 10.506⁄02, posto que não agride o art. 37, II, CF. Quem se inscreve em concurso de remoção de serventia notarial ou de registro já foi investido no cargo, ainda que exercido em caráter privado - art. 236, CF, cujo § 3° dispõe que
"O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."
Ora, quem quer ser removido na atividade notarial ou de registro já ingressou na mesma, certamente mediante concurso público de provas e títulos, e não tem necessidade de ingressar novamente para a mesma atividade. Apenas quer mudar de localidade exercendo o mesmo cargo.
Tem razão o Recorrente ao invocar violação do princípio da legalidade (lei 10.506⁄02, que não foi observada e é perfeitamente constitucional), do princípio da isonomia, ao adotar o Edital o mesmo critério para situações diversas.
Independentemente de aplicar-se ou não ao caso a lei estadual, posto que posterior ao Edital, mas ainda no curso da realização do mesmo, é suficiente para o julgamento da questão a aplicação de lei federal n° 10.506⁄02, que não conflita com o art. 236 e seus parágrafos da Lei Maior, nem com o art. 37, II da mesma.

Na verdade, o Edital n. 01⁄2005, referente ao IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros, visando preencher vagas pelos critérios de ingresso e de remoção, em seu item 5, está em dissonância com os princípios da legalidade e isonomia, quando exige prova de seleção, prova escrita e prática, prova oral e exame de títulos, para a ocupação por remoção das serventias vagas.

Saliento que o art. 236, § 3º, da CF determina expressamente que "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".

A mensagem constitucional está centrada, em processo lógico, na determinação de que só para o ingresso originário nas atividades notariais é que há exigência de concurso público de provas e títulos.

No particular, está de acordo com a vontade constitucional o afirmado às fls. 269⁄273:

Com efeito, prescreve o artigo 236, § 3°, que "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
Já por mera interpretação literal, é possível antever que a Constituição Federal estabeleceu regra detalhada de concurso público de provas e títulos apenas e tão somente para o INGRESSO nas atividades notariais, silenciando-se com relação ao preenchimento de vagas pelo critério de remoção.
É exatamente aqui que reside a ilegalidade do v. acórdão vergastado já que, como cediço, o fundamento do presente mandamus cinge-se tão somente ao preenchimento de vagas pelo critério de remoção.

Fonte: STJ


Fonte: Site da ARPENBrasil - 16/10/2008.

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