Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação
(Rcl) 4507, com pedido de liminar, contra o Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Comissão Permanente de
Concurso de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral do
Estado e o Corregedor-Geral de Justiça. Na ação é feito o pedido para
que seja suspensa a continuação do concurso público de ingresso para os
serviços notarias e registrais do Estado, que os nomeados não sejam
empossados e os que já foram tenham as atividades suspensas.
De acordo com a impetrante, a Lei Estadual 11183/98 teria sido
considerada, pelo STF, inconstitucional nos incisos I, II, III e X, do
artigo 16, e do parágrafo único do artigo 22 na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3522. Em 2004, o Corregedor-Geral de Justiça
do Rio Grande do Sul abriu o concurso público com base na Lei Estadual
11183/98. Depois de publicada a decisão da ADI, o edital do concurso foi
republicado. Dessa forma, a defesa afirma que o concurso deveria ter
sido reiniciado, e não dado prosseguimento pelos componentes da comissão
do concurso.
A impetrante alega que, por meio de ato, a comissão se readequou aos
critérios da decisão da ADI 3522, mas deu prosseguimento ao concurso,
quando deveria ter reiniciado, causando grave prejuízo aos princípios da
administração pública e da legalidade, pois alterou o resultado da
avaliação sob o “pretexto de atender o julgamento da ADI”. No mérito, a
Rcl pede a cassação do ato e a anulação do concurso.
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