Medida liminar concedida pelo conselheiro Oscar Argollo nesta
terça-feira (26/09) susta todos os atos do Concurso de Ingresso e
Remoção nos serviços notariais e de registro em andamento no Rio Grande
do Sul, pelo edital nº 01/2003, promovido pelo Tribunal de Justiça do
estado. A determinação vale para qualquer ato relativo ao concurso até a
decisão final do processo, que ainda será analisado e decidido pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O concurso já era alvo de diversas representações no CNJ. De acordo com
a liminar do conselheiro Argollo, agora estão apensados em um mesmo
processo os procedimentos de controle administrativo nº 247, 252, 258 e
216, todos relativos ao referido concurso. Todos os processos apontam
irregularidades no certame e alguns pediam sua suspensão.
A liminar também notifica o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
para que se manifeste sobre o assunto no prazo de 15 dias.
Veja abaixo a ementa e decisão:
ADI 3522 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 24/11/2005
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 12-05-2006 PP-00004
EMENT VOL-02232-02 PP-00189
Parte(s)
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG-BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
Ementa
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do
artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a
defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de
inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a
ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. CONCURSO
PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO
CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo
concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional
anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO
PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE -
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da
razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na
titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, inadmitiu a intervenção no feito do Colégio
Notarial e Registral - Secção do Rio Grande do Sul. Também, por
unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16, e do
inciso I do parágrafo único do artigo 22, todos da Lei nº 11.183, de 29
de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Quanto à eficácia da decisão de
inconstitucionalidade já proclamada, propôs o Senhor Ministro Gilmar
Mendes que o efeito ex nunc fosse aplicável ao atual concurso, no
que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto,
Ellen Gracie, Celso de Mello e o Presidente, divergindo da proposta os
Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence. Em
seguida, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, que decidiu aguardar os votos dos Senhores Ministros
Carlos Velloso e Cezar Peluso, ausentes justificadamente. Falaram, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de
Souza, Procurador-Geral da República e, pela interessada, Associação dos
Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, o Dr. Frederico Henrique
Viegas de Lima. Plenário, 26.10.2005.
Decisão: O Tribunal, por não ter alcançado o quorum, rejeitou a proposta
de aplicação de efeito ex nunc à decisão, sendo, portanto,
aplicável a eficácia ex tunc. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes,
que proferiram voto na assentada anterior. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.11.2005.
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