Mandado de Segurança
25.962-1
Proced.: Distrito Federal
Relator: Min. Marco Aurélio
Impte. (S): Milton Alexandre Sigrist e outro(A/S)
Adv. (A/S): Milton Alexandre Sigrist e outro(A/S)
Adv. (A/S): Marcelo Pelegrini Barbosa
Impdo. (A/S): Conselho Nacional de Justiça
Decisão
CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO EM SERVENTIAS – INSUBSISTÊNCIA
DECORRENTE DE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – MANDADO DE SEGURANÇA
– LIMINAR – SUSPENSÃO DO ATO E, SUCESSIVAMENTE, DA REALIZAÇÃO DE NOVO
CONCURSO – DEFERIMENTO EM PARTE.
1- Este mandado de segurança está dirigido contra decisão do Conselho
Nacional de Justiça que restou sintetizada nesta certidão (folha 235):
O Conselho, por unanimidade, decidiu acolher o pedido, confirmando a
liminar inicialmente deferida, determinando a anulação do III Concurso
das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, a partir da
constituição da Comissão Examinadora, que foi formada sem atender ao
requisito legal da presença de um notário e de um registrador, nos
termos da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, com evidencia mácula
ao princípio constitucional da legalidade, nos termos do voto proferido
pela Excelentíssima Conselheira Germana Moraes.
Colho, da longa inicial de folha 2 a 34, as seguintes causas de pedir:
1- Da irretroatividade da Emenda Constitucional n° 45/04.
Sustentam os impetrantes que, datando o edital de concurso de setembro
de 2004, não cabia a glosa por atuação do Conselho Nacional de Justiça,
instalado somente em junho de 2005.
2- Da ausência de intimação dos candidatos aprovados e demais
interessados.
Buscam demonstrar os impetrantes que deveriam ter sido cientificados da
reclamação intentada, perante o Conselho Nacional de Justiça, por dois
candidatos que não tiveram êxito no certame. Alegam desrespeitado o
princípio do contraditório e da ampla defesa. Evocam a lei reguladora do
processo administrativo – n° 9.784/99 -, que prevê a ciência de
interessados no desfecho de processos. Também fazem referência ao artigo
100 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que remete à
observação da citada lei. Os impetrantes teriam logrado a segunda,
terceira, sexta, décima terceira, décima quinta, décima sexta, décima
oitava, vigésima e quadragésima oitava classificação para o ingresso bem
como o primeiro lugar “no rol dos pretendentes a remoção”. A exceção de
um dos litisconsortes, situam-se, segundo as razões expendidas, nas
vagas anunciadas no edital. Transcrevem precedentes sobre a vinculação
da Administração Pública a edital de concurso. Argúem a nulidade das
decisões proferidas, quer no campo administrativo, quer no
jurisdicional, quanto ao III Concurso das Serventias Extrajudiciais do
Estado de Rondônia.
Com base no artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal e
na Lei n° 8.038/90, sustentam os impetrantes ser o Supremo competente
para julgar a impetração. Alegam a respectiva legitimidade para ajuizar
o mandado de segurança, no que teriam alcançado, no concurso, certa
situação jurídica.
Sob o ângulo da adequação da medida, apontam o envolvimento, na espécie,
de ato praticado pelo Conselho à margem da ordem jurídica. Discorrem
acerca do regime administrativo constitucional, aludindo aos princípios
da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da segurança
jurídica. Afirmam inexistente, ao contrário do que consignado no ato do
Conselho, a transgressão do artigo 15 da Lei n° 8.935/94. É que a
presidente da Associação dos Notários e Registradores de Rondônia,
apesar de registradora, atuou representando também os notários, diante
da impossibilidade de a comissão do concurso contar com a participação
de um notário e de um registrador, porquanto os detentores da primeira
qualificação consultados pela Anoreg local não demonstraram “interesse
em compor a banca do concurso, mesmo porque tinham filhos, parentes ou
empregados participando do certame” e a convocação de notário de
cartório do interior implicaria dificuldades nos deslocamentos. Aduzem
que os reclamantes não revelaram em que teria constituído o prejuízo da
participação concentrada. Referem-se à informação prestada pelo
Desembargador Presidente da Comissão do Concurso para asseverar que tudo
teria ocorrido com a anuência do Tribunal de Justiça de Rondônia. Com
assertiva da impossibilidade de vacância de cartórios por mais de seis
meses frente ao disposto no artigo 236, § 3°, da Constituição Federal e
a partir de interpretação analógica do artigo 26 da Lei n° 8.935/94, que
viabiliza a cumulação de serventias, os impetrantes defendem ser lícita
a acumulação verificada. Então, ressaltam a necessidade de concessão de
medida acauteladora.
O Pleito veio formulado de forma sucessiva para ter-se a suspensão da
eficácia do ato do Conselho e, inviável o acolhimento do que foi
requerido, de concurso que está para ser deflagrado, presente ofício
encaminhado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia à Anoreg. O pedido
final visa a cassar o ato do Conselho que implicou determinação de
anular o III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de
Rondônia.
Com a inicial vieram os documentos de folha 35 a 250.
À folha 257 prolatei a seguinte decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA – AUDIÊNCIA – DESIGNAÇÃO – IMPROPRIEDADE.
1- Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Os impetrantes discorrem sobre o mérito do mandado de segurança acima
citado e requerem seja “designada audiência premonitória, antes da
análise do pleito liminar”.
Registro a remessa do processo à residência de Vossa Excelência para o
cabível exame do pedido de concessão de medida acauteladora formulado na
inicial.
2- É prática no Supremo o Ministro receber, no respectivo Gabinete,
partes e profissionais da advocacia representantes destas. O agendamento
de audiência depende da disponibilidade de tempo, que se mostra exíguo,
em face da avalanche de processos. Ajuizado o mandado de segurança,
ocorre independentemente do contrato pessoal a tramitação. Esta premissa
surge robustecida quando a impetração envolve pedido de concessão de
medida acauteladora.
3- Com o registro de encontrar-se o Gabinete aberto ao comparecimento
das partes e dos representantes processuais, dêem a cabível seqüência.
Nada obstaculiza, se os impetrantes assim o quiserem, o pleito de
suspensão do processo.
4- Publiquem.
2- Observem que a atuação do Conselho Nacional de Justiça não se faz no
campo jurisdicional mas no administrativo, e é certo que a impetração
está dirigida tão-somente contra o ato formalizado. Sopesem os valores
em jogo, pouco importando, a esta altura, a problemática relativa à
inobservância do contraditório, instituto que se apresenta no Estado
Democrático de Direito brasileiro como medula não só do processo
jurisdicional como também do administrativo. Há de se evitar – como os
próprios impetrantes salientam, no tocante à realização de novo concurso
– idas e vindas, marchando-se com segurança. O ato acautelador da
competência do porta-voz do Plenário, do relator do mandado de
segurança, de natureza precária e efêmera, apenas se impõe para evitar
danos maiores, conseqüências irreversíveis. Assim, não cabe, neste exame
preliminar e até mesmo sem a ciência desta impetração àqueles que
protocolaram a reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça,
afastar a eficácia da decisão que tornou insubsistente o concurso. O
mesmo não ocorre em relação à segurança jurídica quanto à abertura já
sinalizada de novo concurso. No particular, impõe sobrestar a feitura,
independente do estágio em que se encontre.
3- Defiro, sob o ângulo da liminar, o segundo pedido e suspendo a
realização de novo concurso, quer para ingresso, quer para a remoção.
4- Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
5- Dêem ciência desta liminar ao Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
6- Providenciem os impetrantes a emenda da inicial, para que se tenha os
endereços daqueles que apresentaram ao Conselho Nacional de Justiça o
pleito que resultou no ato atacado. Deverão eles figurar no mandado de
segurança como litisconsortes passivos.
7- Com as manifestações, colham o parecer da Procuradoria Geral da
República.
8- Publiquem.
Brasília, 28 de maio de 2006.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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