A comissão do concurso público
para ingresso na titularidade dos serviços notariais disponibiliza no Portal
do Judiciário as respostas aos recursos da prova discursiva, realizada em
07/01/2007. Doze candidatos encaminharam recursos referentes a diversas
questões. O resultado final do certame, que ofereceu 89 vagas em diversos
municípios paraenses, será conhecido amanhã.
Confira as respostas aos recursos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONCURSO PÚBLICO
INGRESSO NA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
RESPOSTAS AOS RECURSOS DA PROVA DISCURSIVA - REALIZADA EM 07/01/2007
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00022-6
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a alguma das questões da prova em tela, alegando, em
síntese que:
(a) No ato notarial, pugna em primeiro lugar pela majoração da nota em nome
do princípio da razoabilidade; questiona a utilização da Lei nº 4591/64 na
questão, que não estaria expressa no edital; atesta o reduzido espaço
destinado à elaboração do ato notarial, justificando assim as rasuras, que
são aceitas pela lei, justifica a cotação de emolumentos efetuada na
resposta, que visava a não identificação da prova;
(b) Na segunda questão, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta, que segundo o candidato, abrangeu os principais pontos;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) Os condomínios e incorporações constavam do
edital, com especial destaque no conteúdo programático da disciplina Direito
Civil, possibilitando assim sua utilização como conteúdo material de um ato
notarial previsto no edital, a procuração; o espaço destinado à elaboração
da resposta não nos parece insuficiente, até porque outros candidatos, com o
mesmo número de linhas, conseguiram responder satisfatoriamente a questão;
as rasuras sem ressalvas são aceitas apenas em casos excepcionais, quando
não comprometem a essência do ato, o que não se pode aplicar ao presente
caso, já que as rasuras se estendem ao título, à qualificação das partes e
outros setores da peça, comprometendo assim a integralidade da peça, não
somente como resposta de concurso, mas principalmente, se esta fosse
utilizada em âmbito notarial; a cotação regular dos emolumentos, face à
dicção do art. 14 da Lei Federal nº 6015/1973, eram imprescindíveis no ato
em tela, desejando-se apenas a mera simulação, com indicação de tabelas, lei
e Fundos legais; (b) Em relação à segunda questão, a nota atribuída (oito em
dez) já avaliou de forma precisa a resposta do candidato, que não fez menção
a alguns pontos indicados na própria correção.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00086-2
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a algumas questões da prova em tela, alegando, em síntese
que:
(a) No ato notarial, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta ao “descontar” cinco pontos pela ausência de cotação de
emolumentos;
(b) Na segunda questão, atesta eventual rasura na nota atribuída pelo
examinador ao lado de sua resposta ( 7,5 para 7);
(c) Na quarta questão, atesta eventual rasura na nota atribuída pelo
examinador ao lado de sua resposta ( 8 para 7);
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) a cotação dos emolumentos, face à dicção do
art. 14 da Lei Federal nº 6015/1973 e o teor da Lei Federal nº 10169/2000 é
imprescindível a qualquer ato extrajudicial, justificando assim o “desconto”
efetuado. (b) As rasuras mencionadas foram fruto das sucessivas recorreções
das respostas apresentadas, visando atribuir a justa pontuação da questão de
acordo com o conteúdo apresentado pelo candidato, estando assim a nota
definitiva consignada claramente na folha de notas da respectiva prova.
CANDIDATO INSCRIÇAO Nº 00142-3
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a todas as questões da prova em tela, alegando, em síntese
que:
(a) No ato notarial, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta, ao “descontar” pontos pela cotação de emolumentos não efetuada, e
a desnecessidade de exigibilidade de certidões e documentos;
(b) Na segunda questão, entende não ser necessária a expressa menção do art.
38, Lei 9492/1997;
(c) Na terceira questão, entende não ser necessária a expressa menção do
art. 127 da Lei 6015/1973;
(d) Na quarta questão, entende que a ausência da menção da Lei 10169/2000
estaria suprida pela efetuada menção de dispositivo constitucional;
(e) Na quinta questão, entende que a ausência do art. 10 da Lei 8935/1994
estaria suprida pela resposta apresentada;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) a Lei nº 7433/1985 era de menção
obrigatória pois determina o rol de certidões e documentos que são
obrigatoriamente apresentados para a lavratura de atos notariais; a cotação
dos emolumentos, face à dicção do art. 14 da Lei Federal nº 6015/1973, e a
identificação do ato, essencial em uma fiscalização dos atos extrajudiciais,
eram imprescindíveis no ato em tela, desejando-se apenas a mera simulação;
(b) o dispositivo em tela era de menção obrigatória, já que sua dicção
fundamenta uma das correntes doutrinárias sobre o tema, que pugna pela
responsabilidade subjetiva dos notários e registradores; (c) o dispositivo
em tela era de menção obrigatória, pois fundamenta a aplicação do princípio
da territorialidade nos registros de títulos e documentos; (d) A menção à
Lei Federal nº 10169/2000 era essencial, já que, dentre outras disposições,
atesta a obrigatoriedade de fixação de emolumentos por lei (pouco importando
sua natureza jurídica; (e) a questão proposta visava o confronto superficial
entre as atribuições do Cartório de Registro de Contratos Marítimos e o
Tribunal Marítimo, que são bastante confundidas na prática, havendo a
necessidade de menção do art. 10 da Lei nº 8935/1994.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00156-9
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a todas as questões da prova em tela, alegando, em síntese
que:
(a) No ato notarial, pugna pela desnecessidade de menção da Lei nº 4591/64 e
7433/1985, por serem anteriores a atual Constituição; justifica a ausência
de numeração do ato e a falta de cotação de emolumentos pela ausência de
dados na questão;
(b) Na segunda questão, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta, que segundo o candidato, abrangeu os principais pontos;
(c) Na terceira questão, requer uma majoração da nota, atestando (como nos
demais pleitos), a necessidade de observância de outros elementos na
avaliação das respostas como o domínio da língua portuguesa e o encadeamento
lógico das matérias;
(d) Na quarta questão, pugna pela desnecessidade de menção da Lei nº
10169/2000;
(e) Na quinta questão, atesta que o edital do concurso não faz menção à
atribuição do Tribunal Marítimo;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) os diplomas em tela eram de menção
obrigatória pois seus dispositivos faziam parte da própria substância do ato
notarial; a cotação dos emolumentos, face à dicção do art. 14 da Lei Federal
nº 6015/1973, e a identificação do ato, essencial em uma fiscalização dos
atos extrajudiciais, eram imprescindíveis no ato em tela, desejando-se
apenas a mera simulação; (b) alguns pontos não foram abordados, apontados na
própria correção, justificando a nota atribuída; (c) os elementos de
avaliação apontados pelo candidato fizeram parte da avaliação realizada pelo
examinador, gerando as notas atribuídas; (d) A menção à Lei Federal nº
10169/2000 era essencial, já que, dentre outras disposições, atesta a
obrigatoriedade de fixação por lei (pouco importando sua natureza jurídica;
(e) a questão proposta visava o confronto superficial entre as atribuições
do Cartório de Registro de Contratos Marítimos e o Tribunal Marítimo, que
são bastante confundidas na prática.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00157-0
Trata o recurso acerca da irresignação da presente candidata, em face das
notas atribuídas a algumas questões da prova em tela, alegando, em síntese
que:
(a) No ato notarial, pugna pela majoração da nota pela clareza e poder de
síntese utilizados, atestando celeuma doutrinária sobre o tema abordado;
(b) Na segunda questão, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta, que segundo o candidato, acertou 100% no que se refere ao
instituto da responsabilidade dos notários;
(c) Na terceira questão, requer uma majoração da nota, atestando (como nos
demais pleitos), a existência de celeuma doutrinária sobre o tema (afirmando
ter acertado 90% do tema);
(d) Na quinta questão, atesta ter acertado 100% do tema;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) As leis 4591/64 e 7433/85 eram de menção
obrigatória pois seus dispositivos faziam parte da própria substância do ato
notarial; a cotação dos emolumentos, face à dicção do art. 14 da Lei Federal
nº 6015/1973, e a identificação do ato, essencial em uma fiscalização dos
atos extrajudiciais, eram imprescindíveis no ato em tela, desejando-se
apenas a mera simulação, que não foram realizadas pela candidata; (b) alguns
pontos não foram abordados, apontados na própria correção, justificando a
nota atribuída (não acertando assim 100% sobre o tema; (c) a existência de
celeuma doutrinária implica ao candidato não somente abordá-la, mas também
posicionar-se acerca do tema, o que não foi feito pela candidata; (d) a
questão proposta visava o confronto superficial entre as atribuições do
Cartório de Registro de Contratos Marítimos e o Tribunal Marítimo, que são
bastante confundidas na prática.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00284-6
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a algumas das questões da prova em tela, alegando, em
síntese que:
(a) No ato notarial, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta, pugnando por uma majoração de nota, com fulcro na desnecessidade
de menção da Lei nº 4591/64 e 7433/1985, tendo cumprido os requisitos dados
pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil;
(b) Na terceira questão, requer uma majoração da nota, atestando o extremo
rigor do examinador na correção da resposta, que, segundo o candidato, se
encontra completa;
(c) Na quarta questão, pugna pela inexigibilidade de menção da Lei nº
10169/2000, não prevista expressamente no edital;
(d) Na quinta questão, atesta que o edital do concurso não faz menção à
atribuição do Tribunal Marítimo, não podendo ser exigida;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) A lei nº 4591/1964 era de menção
obrigatória pois seus dispositivos faziam parte da própria substância do ato
notarial; a cotação dos emolumentos, face à dicção do art. 14 da Lei Federal
nº 6015/1973, e a identificação do ato, essencial em uma fiscalização dos
atos extrajudiciais, eram imprescindíveis no ato em tela, desejando-se
apenas a mera simulação, não efetuadas pelo candidato, justificando assim a
nota atribuída; (b) a menção expressa dos arts. 127, 129 e 160 da lei
60915/1973, bem como a análise (não literal) destes dispositivos eram
essenciais na resposta da presente questão, que não se verifica plenamente
na resposta apresentada, justificando-se assim a pontuação atribuída; (c) As
questões atinentes aos emolumentos estão previstas no edital, não somente na
legislação indicada (Leis 6015/1973, 8935/1994 e 9492/1997) mas também em
legislação estadual, que obedece aos parâmetros gerais determinados pela lei
em tela, o que justifica sua exigibilidade.A menção à Lei Federal nº
10169/2000 era essencial, já que, dentre outras disposições, atesta a
obrigatoriedade de fixação por lei (pouco importando sua natureza jurídica);
(d) A atribuição do Cartório de Registro de Contratos Marítimos se encontra
prevista no art. 10 da Lei nº 8935/1994, diploma elencado no edital, e
passível de ser objeto no presente concurso. A questão visava a análise
deste dispositivo legal (e não sua mera reprodução), com suas controvérsias,
como, por exemplo, o confronto aparente entre as atribuições do Cartório de
Registro de Contratos Marítimos e o Tribunal Marítimo (que detém, dentre
outras atribuições, a de registro de embarcações), que são bastante
confundidas na prática.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00313-4
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a algumas das questões da prova em tela, alegando, em
síntese que:
(a) No ato notarial, pugna pela majoração da nota em dez pontos, atestando a
ausência de menção da Lei nº 4591/64 no edital do concurso;
(b) Na quarta questão, pugna pela inexigibilidade de menção da Lei nº
10169/2000, que não consta expressamente no edital;
(c) Na quinta questão, atesta que o edital do concurso não faz menção à
atribuição do Tribunal Marítimo;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) Os condomínios e incorporações constavam do
edital, com especial destaque no conteúdo programático da disciplina Direito
Civil (em anexo ao recurso) possibilitando assim sua utilização como
conteúdo material de um ato notarial previsto no edital, a procuração. A
ausência de menção de seus dispositivos no corpo do ato justifica assim a
nota atribuída; (b) As questões atinentes aos emolumentos estão previstas no
edital, não somente na legislação indicada (Leis 6015/1973, 8935/1994 e
9492/1997) mas também em legislação estadual, que obedece aos parâmetros
gerais determinados pela lei em tela, o que justifica sua exigibilidade. A
menção à Lei Federal nº 10169/2000 era essencial, já que, dentre outras
disposições, atesta a obrigatoriedade de fixação por lei (pouco importando
sua natureza jurídica); (c) A atribuição do Cartório de Registro de
Contratos Marítimos se encontra prevista no art. 10 da Lei nº 8935/1994,
diploma elencado no edital, e passível de ser objeto no presente concurso. A
questão visava a análise deste dispositivo legal (e não sua mera
reprodução), com suas controvérsias, como, por exemplo, o confronto aparente
entre as atribuições do Cartório de Registro de Contratos Marítimos e o
Tribunal Marítimo (que detém, dentre outras atribuições, a de registro de
embarcações), que são bastante confundidas na prática.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00327-0
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a algumas das questões da prova em tela, alegando, em
síntese que:
(a) No ato notarial, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta; justificando a ausência de numeração do ato e a falta de cotação
de emolumentos pela ausência de dados na questão;
(b) Na quinta questão, atesta que a resposta elaborada foi completa, e que o
edital do concurso não faz menção à atribuição do Tribunal Marítimo;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) a cotação dos emolumentos, face à dicção do
art. 14 da Lei Federal nº 6015/1973 e Lei nº 10169/2000, e a identificação
precisa do ato (nº do livro, fls. e nº do ato), essencial em uma
fiscalização dos atos extrajudiciais, eram imprescindíveis no ato em tela,
desejando-se apenas a mera simulação, não efetuada pela candidata,
justificando assim a nota atribuída; (b) A atribuição do Cartório de
Registro de Contratos Marítimos se encontra prevista no art. 10 da Lei nº
8935/1994, diploma elencado no edital, e passível de ser objeto no presente
concurso. A questão visava a análise deste dispositivo legal (e não sua mera
reprodução), com suas controvérsias, como, por exemplo, o confronto aparente
entre as atribuições do Cartório de Registro de Contratos Marítimos e o
Tribunal Marítimo (que detém, dentre outras atribuições, a de registro de
embarcações), que são bastante confundidas na prática.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00356-5
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face da
nota atribuída a uma das questões da prova em tela, alegando, em síntese
que:
(a) No ato notarial, pugna pela pontuação máxima da questão, atestando o
extremo rigor do examinador na correção da resposta, pela desnecessidade de
numeração do ato e que a cotação de emolumentos efetuada está correta;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO o requerimento em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) a cotação dos emolumentos, face à dicção do
art. 14 da Lei Federal nº 6015/1973 e da Lei 10169/2000, e a identificação
completa do ato (nº do livro, nº de folha e nº do ato, sendo esta última não
mencionada pelo candidato), essencial em uma fiscalização dos atos
extrajudiciais, eram imprescindíveis no ato em tela, desejando-se apenas a
mera simulação, que, em relação aos emolumentos, deveria ter sido feita da
seguinte forma: menção das tabelas, da lei estadual e dos fundos legais, o
que não foi feito pelo candidato, justificando assim a nota atribuída.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00366-7
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a algumas das questões da prova em tela, alegando, em
síntese que:
(a) No ato notarial, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta pugnando pela desnecessidade de menção da Lei nº 4591/64; justifica
a ausência de numeração do ato, por não estar “em livros de prática”,
assertando que a cotação de emolumentos efetuada foi correta;
(b) Na segunda questão, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta, que segundo o candidato, abrangeu os principais pontos;
(c) Na terceira questão, requer uma majoração da nota, atestando que a
resposta está completa;
(d) Na quarta questão, pugna pela desnecessidade de menção da Lei nº
10169/2000, já a resposta dada teria sido completa;
(e) Na quinta questão, postula pontuação máxima, por ter fornecido o teor do
art. 10, da Lei 8935/1994;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) A confecção de uma peça notarial no
presente concurso deve demonstrar a correta utilização do vocabulário
técnico a ser manejado pelo candidato a delegatário, estando as expressões
(utilizadas pelo candidato) sublinhadas pelo examinador em dissonância com
esta exigência; face ao tema proposto no ato notarial, a Lei 4591/64 era de
menção obrigatória pois seus dispositivos faziam parte da própria substância
do ato notarial; a cotação regular dos emolumentos, face à dicção do art. 14
da Lei Federal nº 6015/1973, e a identificação do ato, essencial em uma
fiscalização dos atos extrajudiciais, são imprescindíveis para qualquer ato
extrajudicial, desejando-se apenas a mera simulação na resposta: em relação
aos emolumentos, significava a menção obrigatória das tabelas, lei e fundos
legais, a fim de possibilitar ao usuário a ciência exata dos valores
passíveis de cobrança; (b) o dispositivo em tela (art. 38, 9492/1997) era de
menção obrigatória, já que sua dicção fundamenta uma das correntes
doutrinárias sobre o tema, que pugna pela responsabilidade subjetiva dos
notários e registradores, enquanto outros atestam a dissonância deste
dispositivo com a Lei 8935/94; ainda se tornava necessário mencionar a
responsabilidade do Estado, face às correntes doutrinárias em tela. Logo
alguns pontos não foram abordados, apontados na própria correção,
justificando a nota atribuída; (c) a nota atribuída não se justifica
simplesmente pelo caráter sintético da resposta, (presunção efetuada pelo
candidato sem qualquer justificativa, já que não há qualquer apontamento do
examinador neste sentido) mas sim pela ausência de qualquer menção quanto a
ratio do dispositivo em tela, bem como de outros dispositivos que
fundamentam a questão: os arts. 127 e 129 da Lei 6015/1973. (d) A menção à
Lei Federal nº 10169/2000 era essencial, já que, dentre outras disposições,
atesta a obrigatoriedade de fixação por lei (pouco importando sua natureza
jurídica, o que importaria ao candidato atestar a existência de duas
posições sobre o tema: taxa, segundo julgados do STF; e preço público, para
parte da doutrina; (e) a questão proposta não visava simplesmente a
reprodução literal de dispositivo legal (como foi feito pelo candidato), mas
sim a sua análise apurada, identificando as controvérsias existentes, como,
por exemplo o confronto aparente entre as atribuições do Cartório de
Registro de Contratos Marítimos e o Tribunal Marítimo, que são bastante
confundidas na prática.
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00438-6
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face da
nota atribuída a uma das questões da prova em tela, alegando, em síntese
que:
(a) No ato notarial, pugna pela majoração da nota, por ter atendido às
exigências legais (art. 215 do Código Civil e Lei 4591/64); reconhece a
existência de múltiplas rasuras e e pugna pela desnecessidade de numeração
do ato na questão;
Tendo em vista os argumentos expostos, sou pelo DEFERIMENTO do requerimento
em tela, pelos seguintes fundamentos; (a) A confecção de uma peça notarial
no presente concurso deve demonstrar a correta utilização do vocabulário
técnico a ser manejado pelo candidato a delegatário, sendo uma simulação de
lavratura de ato notarial, sendo inadmissível a realização de múltiplas
rasuras (na qualificação de uma das partes, na cláusula do preço a ser pago,
e em outras partes do ato) e da desorganização do texto, reconhecida pelo
próprio candidato no recurso. Estes fatores, que muito comprometeram a peça
elaborada pelo candidato (que possui bom desenvolvimento, ressaltado na
correção, e realmente cumpriu as exigências legais) e a ausência de cotação
dos emolumentos, face à dicção do art. 14 da Lei Federal nº 6015/1973, e da
identificação do ato, essencial em uma fiscalização dos atos extrajudiciais
(imprescindíveis no ato em tela, desejando-se apenas a mera simulação) não
justificam no entanto a mínima pontuação conferida, suscitando assim uma
pequena majoração;
Logo, DEFIRO o requerimento, majorando-se a pontuação atribuída no ato
notarial para a nota de 20 PONTOS, gerando assim a nota final de 63
(SESSENTA E TRÊS PONTOS).
CANDIDATO INSCRIÇÃO Nº 00450-2
Trata o recurso acerca da irresignação do presente candidato, em face das
notas atribuídas a alguma das questões da prova em tela, alegando, em
síntese que:
(a) No ato notarial, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta, pugna pela desnecessidade de cotação de emolumentos no corpo do
ato notarial, podendo ser feito em documento à parte; justifica a ausência
de numeração do ato, irrelevante segundo o candidato, na questão;
(b) Na primeira questão, atesta o extremo rigor do examinador na correção da
resposta, que segundo o candidato, “discorreu acertadamente a mais da metade
dos temas questionados”;
(c) Na segunda questão, requer uma majoração da nota, atestando “discorreu
acertadamente a mais da metade dos temas questionados”;
(d) Na quinta questão, atesta que o edital do concurso não faz menção à
atribuição do Cartório de Registros Marítimos, pleiteando a anulação da
questão;
Tendo em vista os argumentos expostos, INDEFIRO os requerimentos em tela,
pelos seguintes fundamentos; (a) a matrícula do imóvel no RGI, essencial
para a identificação do objeto do presente ato notarial, e a Lei nº 4591/64
eram de menção obrigatória até porque no último caso, os dispositivos legais
presentes no diploma em tela faziam parte da própria substância do ato
notarial; a cotação dos emolumentos, face à dicção do art. 14 da Lei Federal
nº 6015/1973 e da Lei nº 10169/2000 (devendo ser feita obrigatoriamente no
corpo do ato), e a identificação do ato (nº do livro, nº do ato, e fls.),
essencial em uma fiscalização dos atos extrajudiciais, eram imprescindíveis
no ato em tela, desejando-se apenas a mera simulação; (b) somente foi
abordado o entendimento clássico do STF, não fazendo qualquer alusão ao
atual entendimento do STF e STJ, bem como aos seus fundamentos legais e
constitucionais, justificando-se assim a nota atribuída; (c) o próprio
candidato reconhece, em seus recurso, seus equívocos apresentados na
resposta, que não fez qualquer alusão à posição do STJ (que rechaçou a
aplicação do CDC nesta seara), aos dispositivos elencados nas Leis 8935/1994
e 9492/1997 e a eventual responsabilidade civil do Estado (direta, para
alguns, subsidiária para outros), justificando-se assim a nota atribuída;
(d) A atribuição do Cartório de Registro de Contratos Marítimos se encontra
prevista no art. 10 da Lei nº 8935/1994, diploma elencado no edital, e
passível de ser objeto no presente concurso, não se justificando assim a
anulação requerida. A questão proposta visava a análise deste dispositivo
legal, com suas controvérsias, como, por exemplo, o confronto aparente entre
as atribuições do Cartório de Registro de Contratos Marítimos e o Tribunal
Marítimo (que detém, dentre outras atribuições, a de registro de
embarcações), que são bastante confundidas na prática.
Belém/Pa., 02 de maio de 2007
Juiz ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,
Presidente da Comissão do Concurso
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