Concurso MG - Adiado julgamento, junto ao CNJ, do PCA que argúi revisão dos Editais 02 e 03/07

 

O PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (200810000001939) que seria julgado na data de ontem (11/03/08) foi adiado para a próxima sessão, inicialmente agendada para o dia 25/03/08.

Informamos ainda que, a SERJUS/ANOREG-MG contratou o advogado Dr. Edgard Moreira da Silva, para promover sustentação oral no julgamento que seria realizado ontem. O mesmo estará representando a entidade na próxima sessão.

Apesar do adiamento do julgamento, a Conselheira Andréa Pachá proferiu decisão nesta manhã, determinando o prosseguimento do Edital 02/07 (Ingresso), uma vez que o motivo da suspensão já foi solucionado, segundo a Relatora.

Quanto ao certame de Remoção - Edital 03/2007, a Conselheira manteve a suspensão até o julgamento de mérito. Veja o inteiro teor da decisão proferida.
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"Conselho Nacional de Justiça

Classe: Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000001939

Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg/MG
Requerido: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Advogado(s): MG102833 - Herbert Moreira de Oliveira (REQUERENTE)
MG009936 - Edgard Moreira da Silva (REQUERENTE)

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo

DECISÃO


Em 31 de janeiro, proferi decisão neste feito e no PCA 1988 em apenso, concedendo liminar a fim de suspender os Editais 2 e 3 para os Concursos de Ingresso e Remoção na Atividade Notarial do Estado de Minas Gerais, até que fosse regularizado o critério de classificação.

Tal decisão foi ratificada pelo Plenário e ambos os feitos encontravam-se pautados para a sessão realizada na data de ontem e não foram julgados pela impossibilidade material decorrente do excesso de processos.

Ocorre que, com a vinda das informações e a juntada dos documentos pelo Tribunal requerido, verifico que, com relação ao Edital 2/2007 para Ingresso na Atividade Notarial, a providência pela regularização já havia sido tomada quando da publicação, pelo que registro que a decisão proferida em sede de liminar considerou os fatos trazidos pelo requerente, e que contrariam a realidade, pelo que, impõe-se a sua adequação.

É certo que tal decisão foi ratificada pelo Plenário e somente pelo colegiado pode ser revista. No entanto, nesta hipótese, com a juntada dos esclarecimentos e dos documentos, verifica-se que o Tribunal já regularizou, no ponto objeto da concessão da liminar, o critério da classificação geral no Edital 2.

Assim, a fim de que o concurso possa ser concluído e, inexistindo motivos para a suspensão do Edital de Ingresso e, ainda, diante do fato de que as sessões do CNJ se realizam a cada quinze dias, o que ensejaria o atraso na continuidade do processo seletivo, é que, ante a regularidade do Edital 2 e, inexistindo concessão de liminar para suspensão senão pelo motivo já solucionado, determino o prosseguimento do certame, mantendo suspenso até julgamento do mérito, o Edital 3/2007.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso.

Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2008.

ANDRÉA PACHÁ
Conselheiro".


Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS/ANOREG-MG e CNJ - 12/03/2008

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