À pedido da SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado
de Minas Gerais, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3760, com
pedido de liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores
do Brasil (Anoreg/BR), será julgada diretamente no mérito, sem
apreciação do pedido de liminar. Na decisão, a ministra Ellen Gracie,
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incontestável a
relevância da matéria e o seu “especial significado para a ordem social
e a segurança jurídica”.
A ANOREG alega inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 17 da lei
mineira nº 12919/98, que dispõe sobre concursos e o ingresso nos
serviços notariais e de registro. O dispositivo questionado determina
que "o candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá
apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: IV –
exercício da advocacia".
Este inciso, de acordo com a associação, “gera um verdadeiro privilégio
aos que exercem a advocacia e, por conseguinte, uma discriminação
daqueles que exercem a atividade notarial ou de registro, que não podem
ter seu tempo de serviço computado como título”.
A decisão da ministra teve como fundamento o procedimento estabelecido
no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/99). De acordo com Ellen Gracie,
"sendo incontestável a relevância da matéria e o seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, melhor se
afigura a direta e célere apreciação do mérito da questão”. Foi
solicitado ainda, informações sobre a lei ao Governador do Estado e a
Assembléia Legislativa de Minas Gerais, bem como vista ao Advogado-Geral
da União e ao Procurador-Geral da República.
Veja o despacho ordinatório proferido ontem (24/07), que decidiu pelo
julgamento da questão no mérito, sem apreciação do pedido de liminar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3760
ORIGEM:MG
RELATOR: -
REDATOR PARA ACÓRDÃO:
-
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E
REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S): FREDERICO
HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S):
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S):
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANDAMENTOS
DATA |
ANDAMENTO |
OBSERVAÇÃO |
24/07/2006 |
REMESSA DOS AUTOS |
À
SEÇÃO CARTORÁRIA |
24/07/2006 |
DESPACHO ORDINATÓRIO |
EM 20/07/06: " 2.
VERIFICO DOS AUTOS QUE NA CONVOCAÇÃO P/A APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DO
CONCURSO PÚBLICO REFERIDO PELO REQUERENTE, HÁ PREVISÃO DE QUE 'A
PROVA DE TÍTULOS SERÁ FEITA EM REUNIÃO PÚBLICA DA COMISSÃO
EXAMINADORA', CUJA DATA, HORÁRIO E LOCAL 'SERÃO PUBLICADOS NO 'MG-DJ
- EXPEDIENTE DA EJEF' E DISPONIBILIZADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TJMG.GOV.BR/EJEF'
(...). A NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA PUBLICAÇÃO DE DATA P/ A
REALIZAÇÃO DA MENCIONADA REUNIÃO PÚBLICA INFIRMA, AO MENOS POR ORA,
O ALEGADO PERIGO NA DEMORA. POR OUTRO LADO, SENDO INCONTESTÁVEL A
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E O SEU ESPECIAL SIGNIFICADO P/ A ORDEM SOCIAL
E A SEGURANÇA JURÍDICA, MELHOR SE AFIGURA A DIRETA E CÉLERE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DO ART.
12 DA LEI 9868/99: A. SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES AO GOVERNADOR E À
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEVERÃO
PRESTÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; B. APÓS, ABRA-SE,
SUCESSIVAMENTE, VISTA AO AGU E AO PGR, NO PRAZO DE 5 DIAS." |
14/07/2006 |
CONCLUSÃO |
À
MINISTRA PRESIDENTE (ART. 13, VIII DO RISTF) |
|