O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos
em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio.
Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma
entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser
repassada aos herdeiros.
A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o
falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro
casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.
A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte
legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça
paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido,
reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e
determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.
De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos
provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o
espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que
não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo
entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
autora.
No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o
artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos
seja transmitida aos herdeiros do devedor.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se
pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação
já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante,
inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas
abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade
para que o fosse”, afirmou.
Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser
buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.
REsp 509801 |