A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos
deve ser concedida apenas para sua esposa – Railda Conceição Santos, e não
dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. A
decisão foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que na
tarde de hoje (3), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 397762,
interposto na Corte pelo estado da Bahia.
Depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o rateio da
pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de
Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento “de papel
passado" entre Valdemar e Railda, o estado da Bahia recorreu ao Supremo
contra a decisão.
O relator da ação ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a
Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é
reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre
Valdemar e Joana não pode ser considerada estável.
O artigo 1727 do Código Civil, lembrou o ministro, prevê que relações não
eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar, constituem
concubinato. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre Valdemar e Joana
não se iguala a união estável, e por isso não estaria coberta pela garantia
dada pela Constituição Federal.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e
Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a
palavra concubinato - do latim, concubere significa compartilhar o leito. Já
união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro. Para a
Constituição, esta união estável é o “embrião” de um casamento, salientou
Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre
pesquisas com células-tronco embrionárias.
Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível
de união que possa se converter em casamento. “A segunda união desestabiliza
a primeira”, salientou a ministra.
Divergência
Ao proteger a família, a maternidade, a infância, disse o ministro Carlos
Ayres Britto, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção
quanto a casais formais – que ele chamou de papel passado, e os casais
impedidos de contrair matrimônio. Para Ayres Britto, “à luz do Direito
Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e
duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um
lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente
confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma
concomitante relação sentimental a-dois”. O ministro votou contra o recurso
do estado baiano, por entender que as duas mulheres tiveram a mesma perda, e
estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras.
Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto.
Processos relacionados:
RE 397762
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