Os candidatos do concurso
público de ingresso para os serviços notarial e de registro no estado do Rio
Grande do Sul não conseguiram anular quatro questões formuladas na prova
preliminar objetiva. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios
utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas
nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e
imparcial.
Os candidatos recorreram de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que considerou “ser defeso ao Poder Judiciário manifestar-se
acerca dos critérios de correção e interpretação das questões do concurso,
tarefa esta adstrita à Banca Examinadora e seus respectivos relatores”.
Para isso, afirmaram que participaram de todas as etapas do concurso
público, sendo que tiveram acesso às segunda e terceira etapas por força de
liminar concedida em um mandado de segurança e que a confirmação de suas
participações no concurso até o final depende da anulação de apenas uma
questão da prova preliminar objetiva, já que tiveram êxito nas fases
subseqüentes.
Sustentaram ainda que, na prova objetiva, existem, pelo menos, quatro
questões flagrantemente nulas, sendo uma delas por erro formal grave e as
demais por exigirem matérias não previstas no edital.
Ao votar, a relatora, ministra Denise Arruda, apreciou cada um dos
argumentos levantados pelos candidatos e concluiu que, no caso específico, é
pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria de concurso
público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade
das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do
concurso. É proibido o exame dos critérios de formulação de questões, de
correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja
responsabilidade é da banca examinadora.
Autor: Cristine Genú
Processos: RMS 19353
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