Tendo em vista o Aviso 22/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça, o SINOREG/MG
encaminhou
ofício ao TRT requerendo a suspensão da remessa de Mandados de Protesto
ao tabelionatos.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2010.
Ref.: CONVÊNIO TRT 3ª REGIÃO/INSTITUTO DE PROTESTOS/ SINOREG/MG/ASSOTAP/MG.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TRT – 3ª Região,
O Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – SINOREG/MG, órgão
representativo da categoria dos Tabeliães de Notas e de Protesto e dos
Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 8º - III da CR/88 (“ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”),
signatário do Convênio celebrado com esse E. Tribunal em 28 de Setembro de
2009, por sua Presidente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, expor e requerer como segue:
Os Tabeliães de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas, a partir
do referido Convênio, passaram a receber para protesto Certidões de Crédito
Judicial, oriundas das Varas do Trabalho, através de “Mandado para
Protesto”, constituindo tais documentos em títulos judiciais de dívidas,
portanto, previstos na Lei Federal n° 9.492/97 como hábeis ao ato do
protesto.
Ocorre que, aos 09 de julho corrente, a Egrégia Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais, órgão fiscalizador da atividade dos
Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, publicou o “Aviso nº 22/CGJ/2010”,
pelo qual estabeleceu:
“O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador
Antônio Marcos Alvim Soares, no uso de suas atribuições legais.
AVISA aos Magistrados e aos Senhores Tabeliães de Protesto do Estado de
Minas Gerais que, em todos os atos de Protesto devem ser respeitadas as
disposições das Leis 9.492/97 - Protesto de Títulos e Documentos, 8.935/94 -
Serviços Notariais e de Registro e 15.424/04 - Fixação, contagem, cobrança e
pagamento de emolumentos, sendo que as disposições de quaisquer convênios
que sejam contrários às referidas normas devem ser objeto de suscitação de
dúvida, ao Juízo Competente da Comarca para dirimi-la, nos termos do art.
198 da Lei 6.015/73 e art. 28 da Lei 15.424/04, observando-se os artigos 64
e 65 da Lei Complementar 59/2001, com as alterações constantes das Leis
Complementares 85/2005 e 105/2008.
Belo Horizonte, 9 de julho de 2010.
(a) Des. Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça”
Tal aviso decorreu de um expediente encaminhado à Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo Juízo Diretor do Foro da Comarca de
Poços de Caldas, em razão de processo de Dúvida suscitada pelo Tabelião de
Protesto de Títulos e Documentos de Dívida daquela Comarca.
O cerne da questão é referente à cobrança dos emolumentos, conforme
estabelecido no Convênio supra referido.
Diante de tal fato, e considerando a subordinação dos Notários e
Registradores à fiscalização de seus atos pela Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado, os Tabeliães se encontram diante do seguinte impasse: o
cumprimento de determinação judicial emanada dos MM Juízes do Trabalho e o
cumprimento do Aviso n° 22/2010 emanado da autoridade competente para
fiscalizar e orientar Notários e Registradores.
O caminho determinado pela Corregedoria-Geral por meio do Aviso n° 22/2010 é
“de suscitação de dúvida, ao Juízo Competente da Comarca”.
O processo de Dúvida, por outro lado, implica na observância dos
dispositivos legais previstos no art. 18, da Lei Federal nº 9.492/97, bem
como no art. 198, da Lei Federal n° 6.015/73 – art. 28, da Lei Estadual n°
15.424/04 – arts. 64 e 65, da Lei Complementar Estadual n°59/2001, que
contém as organização e divisão Judiciárias do Estado e alterações (Leis
Complementares 85/2005 e 105/2008).
Destarte, eminente Desembargador, tais procedimentos de Dúvida gerariam uma
avalanche de processos àquela Vara competente (Vara dos Registros Públicos),
tendo em vista o número significativo de Mandados para Protesto, o que
contrariaria a finalidade do próprio Convênio, que é a de facilitar o
recebimento dos créditos trabalhistas, em razão daquilo que vem sendo
denominado “efeitos indiretos do protesto”.
Diante do exposto, o SINOREG/MG, fazendo uso de suas atribuições
estatutárias e constitucionais, e como um dos signatários do Convênio,
encaminha os fatos a Vossa Excelência como representante desse Egrégio TRT,
requerendo o seguinte:
1 – que seja suspensa, provisoriamente, e até que se esclareça
definitivamente a matéria, a remessa pelos MM Juízes das Varas do Trabalho,
dos Mandados para Protesto e respectivas Certidões de Crédito Judicial;
2 – que sejam recebidos pelos respectivos Juízes, em devolução, os Títulos
que se encontram nas serventias ainda não protestados, em face do referido
“Aviso n° 22/2010”;
3 – alternativamente, caso não sejam acatados os pleitos constantes dos
itens “1” e “2” supra, que os MM Juízes do Trabalho encaminhem aos Tabeliães
de Protesto os necessários requerimentos que instruirão as Suscitações de
Dúvida, nos termos do Aviso n° 22/2010, da Douta Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 198, da Lei n° 6.015/73:
“Art.198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por
escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou
não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a
declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, (...)”;
4 – que seja designado por Vossa Excelência dia e hora para que todos os
signatários do Convênio possam avaliar a matéria, de forma a evitar
procedimentos ou entendimentos discrepantes entre as partes envolvidas.
Por último, o SINOREG/MG deixa consignado que o objetivo da presente é
afirmar que não se trata de desobediência ou descumprimento por parte dos
Tabeliães de Protesto de Títulos de determinações do Poder Judiciário seja
estadual, seja federal. Ao contrário, este Sindicato zela pela observância
dos princípios reguladores do fiel cumprimento, pelos seus representados,
dos deveres de ofício e devido acatamento às determinações superiores.
Ao ensejo, e no aguardo de uma breve manifestação de Vossa Excelência diante
da premência do tema, este Sindicato junta os documentos sobre o assunto e
renova ao Ilustre Desembargador Presidente, as expressões de elevada estima.
Atenciosamente,
Darlene Silva Triginelli
Presidente
Assim que tivermos mais informações divulgaremos neste site. |