Comunicado do SINOREG/MG aos Tabeliães de Protesto - Aviso 22/GGJ/10

Tendo em vista o Aviso 22/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça, o SINOREG/MG encaminhou ofício ao TRT requerendo a suspensão da remessa de Mandados de Protesto ao tabelionatos.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2010.


Ref.: CONVÊNIO TRT 3ª REGIÃO/INSTITUTO DE PROTESTOS/ SINOREG/MG/ASSOTAP/MG.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TRT – 3ª Região,

O Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – SINOREG/MG, órgão representativo da categoria dos Tabeliães de Notas e de Protesto e dos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 8º - III da CR/88 (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”), signatário do Convênio celebrado com esse E. Tribunal em 28 de Setembro de 2009, por sua Presidente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer como segue:

Os Tabeliães de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas, a partir do referido Convênio, passaram a receber para protesto Certidões de Crédito Judicial, oriundas das Varas do Trabalho, através de “Mandado para Protesto”, constituindo tais documentos em títulos judiciais de dívidas, portanto, previstos na Lei Federal n° 9.492/97 como hábeis ao ato do protesto.

Ocorre que, aos 09 de julho corrente, a Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, órgão fiscalizador da atividade dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, publicou o “Aviso nº 22/CGJ/2010”, pelo qual estabeleceu:

“O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, no uso de suas atribuições legais.

AVISA aos Magistrados e aos Senhores Tabeliães de Protesto do Estado de Minas Gerais que, em todos os atos de Protesto devem ser respeitadas as disposições das Leis 9.492/97 - Protesto de Títulos e Documentos, 8.935/94 - Serviços Notariais e de Registro e 15.424/04 - Fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos, sendo que as disposições de quaisquer convênios que sejam contrários às referidas normas devem ser objeto de suscitação de dúvida, ao Juízo Competente da Comarca para dirimi-la, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73 e art. 28 da Lei 15.424/04, observando-se os artigos 64 e 65 da Lei Complementar 59/2001, com as alterações constantes das Leis Complementares 85/2005 e 105/2008.
Belo Horizonte, 9 de julho de 2010.
(a) Des. Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça”


Tal aviso decorreu de um expediente encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo Juízo Diretor do Foro da Comarca de Poços de Caldas, em razão de processo de Dúvida suscitada pelo Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida daquela Comarca.

O cerne da questão é referente à cobrança dos emolumentos, conforme estabelecido no Convênio supra referido.

Diante de tal fato, e considerando a subordinação dos Notários e Registradores à fiscalização de seus atos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, os Tabeliães se encontram diante do seguinte impasse: o cumprimento de determinação judicial emanada dos MM Juízes do Trabalho e o cumprimento do Aviso n° 22/2010 emanado da autoridade competente para fiscalizar e orientar Notários e Registradores.

O caminho determinado pela Corregedoria-Geral por meio do Aviso n° 22/2010 é “de suscitação de dúvida, ao Juízo Competente da Comarca”.

O processo de Dúvida, por outro lado, implica na observância dos dispositivos legais previstos no art. 18, da Lei Federal nº 9.492/97, bem como no art. 198, da Lei Federal n° 6.015/73 – art. 28, da Lei Estadual n° 15.424/04 – arts. 64 e 65, da Lei Complementar Estadual n°59/2001, que contém as organização e divisão Judiciárias do Estado e alterações (Leis Complementares 85/2005 e 105/2008).

Destarte, eminente Desembargador, tais procedimentos de Dúvida gerariam uma avalanche de processos àquela Vara competente (Vara dos Registros Públicos), tendo em vista o número significativo de Mandados para Protesto, o que contrariaria a finalidade do próprio Convênio, que é a de facilitar o recebimento dos créditos trabalhistas, em razão daquilo que vem sendo denominado “efeitos indiretos do protesto”.

Diante do exposto, o SINOREG/MG, fazendo uso de suas atribuições estatutárias e constitucionais, e como um dos signatários do Convênio, encaminha os fatos a Vossa Excelência como representante desse Egrégio TRT, requerendo o seguinte:

1 – que seja suspensa, provisoriamente, e até que se esclareça definitivamente a matéria, a remessa pelos MM Juízes das Varas do Trabalho, dos Mandados para Protesto e respectivas Certidões de Crédito Judicial;

2 – que sejam recebidos pelos respectivos Juízes, em devolução, os Títulos que se encontram nas serventias ainda não protestados, em face do referido “Aviso n° 22/2010”;

3 – alternativamente, caso não sejam acatados os pleitos constantes dos itens “1” e “2” supra, que os MM Juízes do Trabalho encaminhem aos Tabeliães de Protesto os necessários requerimentos que instruirão as Suscitações de Dúvida, nos termos do Aviso n° 22/2010, da Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 198, da Lei n° 6.015/73: “Art.198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, (...)”;

4 – que seja designado por Vossa Excelência dia e hora para que todos os signatários do Convênio possam avaliar a matéria, de forma a evitar procedimentos ou entendimentos discrepantes entre as partes envolvidas.

Por último, o SINOREG/MG deixa consignado que o objetivo da presente é afirmar que não se trata de desobediência ou descumprimento por parte dos Tabeliães de Protesto de Títulos de determinações do Poder Judiciário seja estadual, seja federal. Ao contrário, este Sindicato zela pela observância dos princípios reguladores do fiel cumprimento, pelos seus representados, dos deveres de ofício e devido acatamento às determinações superiores.

Ao ensejo, e no aguardo de uma breve manifestação de Vossa Excelência diante da premência do tema, este Sindicato junta os documentos sobre o assunto e renova ao Ilustre Desembargador Presidente, as expressões de elevada estima.

Atenciosamente,

Darlene Silva Triginelli

Presidente

Assim que tivermos mais informações divulgaremos neste site.


Fonte: Site do SINOREG/MG - 02/08/2010.

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