É permitido o regime de comunhão universal
de bens nas novas núpcias do viúvo se realizadas após assinada a
partilha amigável dos bens, inexistindo, portanto, a confusão
patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro casamento. Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
não conheceu do recurso de A. e L. contra V., viúva de seu pai D.
Os irmãos ajuizaram ação de retificação de assento de registro público
objetivando a alteração do registro do segundo casamento de seu pai.
Para eles, o casamento teria sido contraído sob regime da comunhão
universal de bens, apesar de não ultimado o inventário dos bens deixados
por sua mãe falecida.
A primeira instância indeferiu o pedido considerando que o casamento de
D. teria sido realizado após assinada a partilha amigável dos bens,
inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens do novo
casal e os do primeiro casamento, "hipótese única que justificaria o
pedido dos autores".
Inconformados, eles apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o
apelo sob o fundamento de inexistência de confusão entre o patrimônio do
novo casal e o dos herdeiros, maiores quando da elaboração do plano de
partilha e inertes por mais de 22 anos.
Os irmãos recorreram ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal
estadual contrariou a regra do artigo 183, inciso XIII, do Código Civil,
ao permitir a manutenção de um regime de bens contrário ao legalmente
estabelecido, bem como deu ao artigo interpretação diversa da que lhe
foi atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao decidir, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, frisou
que, quando D. contraiu matrimônio com V., todos os bens que existiam à
época do falecimento de sua primeira esposa já tinham sido dados à
partilha, devidamente individualizados e regularmente divididos, de modo
que não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios a permitir
que os filhos do primeiro casamento fossem prejudicados.
"Destarte, não há falar em vulneração ao artigo 183, inciso XIII, do
Código Civil se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a celebração
do segundo casamento, mas de acordo com o esboço antes efetuado e sem
que haja qualquer impugnação por parte dos interessados", afirmou o
ministro. |