Computador e impressora são bens impenhoráveis

Computador e impressora são bens impenhoráveis

Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.

No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.

Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis "os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida." Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que "ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo."

O magistrado afirmou ainda que "a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso."

Fonte: TJRS, Assessoria de Imprensa, Texto Mariane Souza de Quadros, 2/03/2009

Veja, a seguir, a íntegra da decisão.

Estado do Rio Grande do Sul
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça


RMRF
Nº 70028309565
2009/CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPUTADOR E IMPRESSORA. IMPENHORABILIDADE. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.

São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, tanto os necessários à habitabilidade, quanto àqueles úteis ao bem-estar da família, e que usualmente integram o lar, desde que não sejam veículos, obras de arte e adornos suntuosos.

Computador e impressora, embora não sejam objetos indispensáveis a uma moradia, não podem ser penhorados, na medida em que são úteis à manutenção do lar e da família. Precedentes jurisprudenciais e do STJ.

Agravo a que se nega seguimento.

Agravo de Instrumento Quinta Câmara Cível
Nº 70028309565 Comarca de Cruz Alta
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA AGRAVANTE
ANA RITA ZAUPA TONON AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I-RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA contra decisão de fl. 33 proferida nos autos da EXECUÇÃO movida contra ANA RITA ZAUPA TONON.

A decisão agravada indeferiu a penhora de um computador e de uma impressora, em face da sua impenhorabilidade.

Inconformada com a decisão, a agravante recorre, sustentando que os referidos bens não se enquadram como impenhoráveis, por não serem essenciais ao funcionamento do lar e da residência da executada. Postula a reforma da decisão.

É o breve relatório.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe ser ressaltado que os pressupostos processuais foram atendidos, foi utilizado o recurso cabível, a forma de instrumento é adequada; há interesse e legitimidade para recorrer e o recurso é tempestivo.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame da questão suscitada.

O agravante pretende que seja determinada a penhora do computador e da impressora, relacionadas pelo Oficial de Justiça (fl. 29), para que tais bens garantam a dívida no valor de R$ 775,40, decorrente da emissão de cheques impagos, pretensão não reconhecida no juízo a quo.

A decisão ora impugnada, entretanto, deve ser mantida, eis que os referidos bens atualmente são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família. Neste sentido, são os precedentes emanados pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE FAMÍLIA. MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA, MICROONDAS, FREEZER, MICROCOMPUTADOR E IMPRESSORA. LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.

Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos" (REsp 439.395/SP, Rel. Min.

Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002).

In casu, foram penhorados uma máquina de lavar louça, um forno de microondas, um freezer, um microcomputador com acessórios e uma impressora. Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos. Precedentes.

Recurso especial provido.

(REsp 691.729/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 25.04.2005 p. 324)


PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - SUFICIENTE A JUNTADA DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS - MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (APARELHO DE SOM, TELEVISÃO, FORNO MICROONDAS, COMPUTADOR, IMPRESSORA E "BAR EM MOGNO COM REVESTIMENTO EM VIDRO") - IMPENHORABILIDADE - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90.

1 - Em se cuidando de divergência jurisprudencial notória, manifestamente conhecida na Corte, e evidenciada, estreme de dúvidas, por meio da exposição das ementas dos acórdãos em confronto, dispensável a juntada do inteiro teor dos precedentes ou da citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência, mormente em sendo a matéria exclusivamente de direito e os paradigmas oriundos deste Tribunal (cf. AgRg REsp 335.331/RS, EDcl REsp 297.823/SP, AgRgAG 430.237/SP e EREsp 222.525/MA).

2 - A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computador, impressora e "bar em mogno com revestimento em vidro", bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.

3 - Precedentes (REsp 402.896/PR, 225.194/SP, 198.370/MG, 691.729/SC).

4 - Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos móveis em comento, que guarnecem a residência da recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência.

(REsp 589.849/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 283)

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -

IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, INCLUINDO COMPUTADOR E IMPRESSORA - PRECEDENTES - PIANO CONIDERADO, 'IN CASU',

ADORNO SUNTUOSO (ART. 2º, DA Lei 8.009/90).

I - A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e lazer.

II - Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso. Incidência do disposto no artigo 2º da Lei 8.009/90.

III - Recurso conhecido em parte, e nessa parte, provido.

(REsp nº 198.370/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER , DJU de 5.2.2001)

"Não podem ser objeto da constrição judicial os móveis que guarnecem a casa destinada à moradia do casal ou da entidade familiar. Excluem-se os veículos de transporte, as obras de arte e adornos suntuosos. Não há como ampliar essas exceções, com base em equivocado entendimento de que a impenhorabilidade só alcançaria o indispensável às necessidades básicas, ligadas à sobrevivência" (STJ-2ª Turma, REsp 162.205-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 6.6.00, DJU 21.8.00, p. 117)"


Nesta seara, o legislador, por meio da Lei 11.382/2006, alterou o disposto no artigo 649, II, do CPC, tornando impenhoráveis "os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".

O objetivo da citada modificação foi garantir a manutenção do lar e o bem-estar da família, mediante a utilização daqueles bens que lhe ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo, dando aos seus integrantes o mínimo de dignidade.

Ademais, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência vem assegurada no parágrafo único do artigo 1º, da Lei 8.009/90:

"a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".

A vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.

A par disto, a exceção contida no artigo 2º, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade apenas dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, sem qualquer indicação de outros bens. Desta forma, objetos de uso familiar e únicos na residência da executada são impenhoráveis, uma vez que não se configuram como adornos, mas úteis ao bem-estar da família e absolutamente condizentes com as necessidades da sociedade moderna.

Ilustro a fundamentação apresentada com os seguintes arestos da Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MICROCOMPUTADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021204714, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 16/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (APARELHO DE FAX, COMPUTADOR, TV E MÁQUINA DE LAVAR). LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. I. A impenhorabilidade pode ser invocada a qualquer tempo e de qualquer forma, por petição nos autos executivos ou através de embargos. II. Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, desde que não se tratem de obras de arte ou adornos suntuosos, por força de regra expressa contida no parágrafo único do art. 1.º e art. 2.º da Lei n.º 8.009/90. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019470400, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/05/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. EQUIPAMENTOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. (...)2. Bens que guarnecem a residência. São impenhoráveis não somente os bens indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram a residência e não se caracterizam como objetos de luxo. Jurisprudência do STJ e desta Corte. 3. Duplicidade de aparelhos. Se a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade cobre apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar. Existindo dois aparelhos de som e dois televisores, a impenhorabilidade protege apenas um deles. 4. Computador. Quanto ao microcomputador, também é de ser levantada a penhora, porque bem necessário à mediana qualidade de vida da família atual, desimportando seu uso, ou não, para fins profissionais. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70014452254, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/05/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. São impenhoráveis os bens não suntuosos que guarnecem a residência dos executados. Presumem-se indispensáveis à dignidade da vida dos devedores a antena parabólica e o computador. Agravo monocraticamente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70017924481, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/12/2006)

EMBARGOS. EXECUÇÃO. MICRO COMPUTADOR. IMPENHORABILIDADE. Recaindo a penhora sobre micro computador, bem que guarnece a residência, tido como necessário à digna qualidade de vida do homem moderno, impõe-se a desconstituição de penhora, sendo irrelevante seu uso, ou não, para fins profissionais. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90. Jurisprudência torrencial deste Tribunal. Prejudicado o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé aos executados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009475633, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 01/09/2004)

Embargos à execução. Computador e impressora. Impenhorabilidade. Assistência Judiciária Gratuita. I. O computador e a impressora não devem ser considerados bem suntuosos, estando ao abrigo da impenhorabilidade, pois necessários ao lar residencial e para a boa formação educacional dos filhos. Precedentes desta Corte. II. Concessão do benefício da gratuidade da justiça à embargante, pedido não analisado na sentença. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70006772966, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/02/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA. SOLIDARIEDADE. IMPENHORABILIDADE DE BENS QUE GUARNECEM O LAR DO DEVEDOR. LEI 8.009/90. O avalista é solidariamente obrigado em relação à dívida, nada obstando que seus bens respondam por esta, não incidindo benefício de ordem. Nem todos bens móveis situados na residência do executado caracterizam-se, necessariamente, como impenhoráveis. A exegese do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8009/90 atesta como impenhoráveis os necessários e integrados ao funcionamento do lar ou imprescindíveis ao mínimo conforto da família do devedor, como a máquina de lavar e de secar roupas, televisão, máquina de costura e o computador por constituir, esse, acessório indispensável ao homem moderno. Penhora mantida sobre os demais bens constritos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70005075437, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/05/2003)


Assim, a jurisprudência tem firmado entendimento de que são impenhoráveis tanto os bens indispensáveis à habitabilidade de uma residência, como aqueles que usualmente são mantidos em um lar comum.

III-DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso, forte no artigo 557, "caput", do CPC.

Comunique-se.

Intime-se.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2009.

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho,
Relator.


Fonte: Boletim Eletrônico Irib n. 3581 - 04/03/2009.

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