Computador e impressora são bens impenhoráveis
Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são
encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto,
são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques
Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação
Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.
No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca,
Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens
essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho
apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento
da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª
Câmara Cível.
Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e
tornou impenhoráveis "os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida." Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da
família com a utilização de bens que "ofereçam lazer, cultura e informação,
desde que não se caracterizem como objetos de luxo."
O magistrado afirmou ainda que "a vida moderna e o mercado de consumo
tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da
impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as
necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso."
Fonte: TJRS, Assessoria de Imprensa, Texto Mariane Souza de Quadros,
2/03/2009
Veja, a seguir, a íntegra da decisão.
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
RMRF
Nº 70028309565
2009/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPUTADOR E IMPRESSORA. IMPENHORABILIDADE. BENS
QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, tanto os necessários à
habitabilidade, quanto àqueles úteis ao bem-estar da família, e que
usualmente integram o lar, desde que não sejam veículos, obras de arte e
adornos suntuosos.
Computador e impressora, embora não sejam objetos indispensáveis a uma
moradia, não podem ser penhorados, na medida em que são úteis à manutenção
do lar e da família. Precedentes jurisprudenciais e do STJ.
Agravo a que se nega seguimento.
Agravo de Instrumento |
Quinta Câmara Cível |
Nº 70028309565 |
Comarca de Cruz Alta |
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA |
AGRAVANTE |
ANA RITA ZAUPA TONON |
AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I-RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
CRUZ ALTA contra decisão de fl. 33 proferida nos autos da EXECUÇÃO movida
contra ANA RITA ZAUPA TONON.
A decisão agravada indeferiu a penhora de um computador e de uma impressora,
em face da sua impenhorabilidade.
Inconformada com a decisão, a agravante recorre, sustentando que os
referidos bens não se enquadram como impenhoráveis, por não serem essenciais
ao funcionamento do lar e da residência da executada. Postula a reforma da
decisão.
É o breve relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe ser ressaltado que os pressupostos processuais foram
atendidos, foi utilizado o recurso cabível, a forma de instrumento é
adequada; há interesse e legitimidade para recorrer e o recurso é
tempestivo.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para
o exame da questão suscitada.
O agravante pretende que seja determinada a penhora do computador e da
impressora, relacionadas pelo Oficial de Justiça (fl. 29), para que tais
bens garantam a dívida no valor de R$ 775,40, decorrente da emissão de
cheques impagos, pretensão não reconhecida no juízo a quo.
A decisão ora impugnada, entretanto, deve ser mantida, eis que os referidos
bens atualmente são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da
família. Neste sentido, são os precedentes emanados pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE FAMÍLIA. MÁQUINA DE
LAVAR LOUÇA, MICROONDAS, FREEZER, MICROCOMPUTADOR E IMPRESSORA. LEI N.
8.009/90. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual
"são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família,
recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só
sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também
sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal
apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos" (REsp
439.395/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002).
In casu, foram penhorados uma máquina de lavar louça, um forno de
microondas, um freezer, um microcomputador com acessórios e uma impressora.
Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte
Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem
indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo
considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos. Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 691.729/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
14.12.2004, DJ 25.04.2005 p. 324)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA -
SUFICIENTE A JUNTADA DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS - MÓVEIS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA (APARELHO DE SOM, TELEVISÃO, FORNO MICROONDAS,
COMPUTADOR, IMPRESSORA E "BAR EM MOGNO COM REVESTIMENTO EM VIDRO") -
IMPENHORABILIDADE - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90.
1 - Em se cuidando de divergência jurisprudencial notória, manifestamente
conhecida na Corte, e evidenciada, estreme de dúvidas, por meio da exposição
das ementas dos acórdãos em confronto, dispensável a juntada do inteiro teor
dos precedentes ou da citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado de jurisprudência, mormente em sendo a matéria exclusivamente de
direito e os paradigmas oriundos deste Tribunal (cf. AgRg REsp 335.331/RS,
EDcl REsp 297.823/SP, AgRgAG 430.237/SP e EREsp 222.525/MA).
2 - A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o
guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput,
da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som,
televisão, forno microondas, computador, impressora e "bar em mogno com
revestimento em vidro", bens que usualmente são encontrados em uma
residência e que não possuem natureza suntuosa.
3 - Precedentes (REsp 402.896/PR, 225.194/SP, 198.370/MG, 691.729/SC).
4 - Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos
móveis em comento, que guarnecem a residência da recorrente, invertendo-se o
ônus da sucumbência.
(REsp 589.849/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
28/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 283)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA,
INCLUINDO COMPUTADOR E IMPRESSORA - PRECEDENTES - PIANO CONIDERADO, 'IN CASU',
ADORNO SUNTUOSO (ART. 2º, DA Lei 8.009/90).
I - A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da
entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo
veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor
compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o
indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados
insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e
vídeo-cassete, bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são
largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e
lazer.
II - Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o
instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de
aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor
sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso. Incidência
do disposto no artigo 2º da Lei 8.009/90.
III - Recurso conhecido em parte, e nessa parte, provido.
(REsp nº 198.370/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER , DJU de 5.2.2001)
"Não podem ser objeto da constrição judicial os móveis que guarnecem a casa
destinada à moradia do casal ou da entidade familiar. Excluem-se os veículos
de transporte, as obras de arte e adornos suntuosos. Não há como ampliar
essas exceções, com base em equivocado entendimento de que a
impenhorabilidade só alcançaria o indispensável às necessidades básicas,
ligadas à sobrevivência" (STJ-2ª Turma, REsp 162.205-SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 6.6.00, DJU 21.8.00, p. 117)"
Nesta seara, o legislador, por meio da Lei 11.382/2006, alterou o disposto
no artigo 649, II, do CPC, tornando impenhoráveis "os móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida".
O objetivo da citada modificação foi garantir a manutenção do lar e o
bem-estar da família, mediante a utilização daqueles bens que lhe ofereçam
lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de
luxo, dando aos seus integrantes o mínimo de dignidade.
Ademais, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência vem
assegurada no parágrafo único do artigo 1º, da Lei 8.009/90:
"a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a
casa, desde que quitados".
A vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um
computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto
supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se
caracterizando como um objeto suntuoso.
A par disto, a exceção contida no artigo 2º, da Lei 8.009/90, afasta a
impenhorabilidade apenas dos veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos, sem qualquer indicação de outros bens. Desta forma, objetos de
uso familiar e únicos na residência da executada são impenhoráveis, uma vez
que não se configuram como adornos, mas úteis ao bem-estar da família e
absolutamente condizentes com as necessidades da sociedade moderna.
Ilustro a fundamentação apresentada com os seguintes arestos da Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MICROCOMPUTADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021204714, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em
16/10/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. BENS
QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (APARELHO DE FAX, COMPUTADOR, TV E MÁQUINA DE
LAVAR). LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. I. A impenhorabilidade pode ser
invocada a qualquer tempo e de qualquer forma, por petição nos autos
executivos ou através de embargos. II. Os bens que guarnecem a residência
são impenhoráveis, desde que não se tratem de obras de arte ou adornos
suntuosos, por força de regra expressa contida no parágrafo único do art.
1.º e art. 2.º da Lei n.º 8.009/90. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº
70019470400, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/05/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90.
EQUIPAMENTOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
(...)2. Bens que guarnecem a residência. São impenhoráveis não somente os
bens indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram a
residência e não se caracterizam como objetos de luxo. Jurisprudência do STJ
e desta Corte. 3. Duplicidade de aparelhos. Se a residência é guarnecida com
vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade cobre apenas
aqueles necessários ao funcionamento do lar. Existindo dois aparelhos de som
e dois televisores, a impenhorabilidade protege apenas um deles. 4.
Computador. Quanto ao microcomputador, também é de ser levantada a penhora,
porque bem necessário à mediana qualidade de vida da família atual,
desimportando seu uso, ou não, para fins profissionais. APELO PROVIDO EM
PARTE. (Apelação Cível Nº 70014452254, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em
24/05/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS.
São impenhoráveis os bens não suntuosos que guarnecem a residência dos
executados. Presumem-se indispensáveis à dignidade da vida dos devedores a
antena parabólica e o computador. Agravo monocraticamente provido. (Agravo
de Instrumento Nº 70017924481, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/12/2006)
EMBARGOS. EXECUÇÃO. MICRO COMPUTADOR. IMPENHORABILIDADE. Recaindo a penhora
sobre micro computador, bem que guarnece a residência, tido como necessário
à digna qualidade de vida do homem moderno, impõe-se a desconstituição de
penhora, sendo irrelevante seu uso, ou não, para fins profissionais.
Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90. Jurisprudência
torrencial deste Tribunal. Prejudicado o pedido de aplicação de pena por
litigância de má-fé aos executados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº
70009475633, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Aquino Flores de Camargo, Julgado em 01/09/2004)
Embargos à execução. Computador e impressora. Impenhorabilidade. Assistência
Judiciária Gratuita. I. O computador e a impressora não devem ser
considerados bem suntuosos, estando ao abrigo da impenhorabilidade, pois
necessários ao lar residencial e para a boa formação educacional dos filhos.
Precedentes desta Corte. II. Concessão do benefício da gratuidade da justiça
à embargante, pedido não analisado na sentença. Apelação provida. (Apelação
Cível Nº 70006772966, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/02/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA. SOLIDARIEDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BENS QUE GUARNECEM O LAR DO DEVEDOR. LEI 8.009/90. O
avalista é solidariamente obrigado em relação à dívida, nada obstando que
seus bens respondam por esta, não incidindo benefício de ordem. Nem todos
bens móveis situados na residência do executado caracterizam-se,
necessariamente, como impenhoráveis. A exegese do art. 1º, parágrafo único,
da Lei 8009/90 atesta como impenhoráveis os necessários e integrados ao
funcionamento do lar ou imprescindíveis ao mínimo conforto da família do
devedor, como a máquina de lavar e de secar roupas, televisão, máquina de
costura e o computador por constituir, esse, acessório indispensável ao
homem moderno. Penhora mantida sobre os demais bens constritos. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70005075437, Décima Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho,
Julgado em 22/05/2003)
Assim, a jurisprudência tem firmado entendimento de que são impenhoráveis
tanto os bens indispensáveis à habitabilidade de uma residência, como
aqueles que usualmente são mantidos em um lar comum.
III-DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso, forte no artigo 557, "caput", do CPC.
Comunique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2009.
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho,
Relator.
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