A A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos
proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de
serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os
ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de
resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos
proprietários não têm direito à indenização.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n.
66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não
acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos
normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já
vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o
pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários
adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas
existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta
ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob
proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço
condizente com as limitações legais.
Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da
resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o
direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz
considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser
recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.
REsp 1168632 |