Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a
má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um
comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra
pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do
negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter
havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.
Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que
possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do
antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter
adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da
penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a
fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio
conhecimento acerca da restrição do bem.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a
dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre
o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as
cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando
o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil
reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.
Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a
controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda
judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do
imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser
desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?
Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que
não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da
penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove
que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro
destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha
conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela
não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e
merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução
no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”.
O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a
credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios
da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais
ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.
REsp 753384 |