É nula de pleno direito e não simplesmente anulável a compra feita por
quem (mandatário) está na administração de coisa sobre a qual recebeu
delegação de terceiro (mandante) para administrar ou alienar. O entendimento
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o mandatário
não pode comprar para si os bens que lhe foram delegados pelo mandante,
mesma posição manifestada pela Justiça paulista em uma ação de anulação de
ato jurídico.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou precedentes
do STJ em que a venda realizada pelo mandante ao mandatário foi considerada
nula. O artigo 1133 do antigo Código Civil (vigente à época dos fatos)
estabelece que não podem ser comprados pelos mandatários os bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados.
No caso analisado, a autora da ação, uma viúva, havia dado procuração para
um mandatário administrar os bens deixados pelo pai dela, entre os quais um
terreno na Estrada de Suzano, em Ribeirão Pires (SP). Em 1980, o procurador
lavrou escritura de cessão de direitos possessórios de 30% dessa área,
constando pagamento de Cr$ 300 mil [cruzeiros] que nunca teriam sido
recebidos pela viúva. A compradora seria a mulher do próprio procurador, com
quem era casada em regime de comunhão de bens. Posteriormente, foi feita
sobrepartilha desse imóvel.
A viúva afirma que litigou com o procurador e sua esposa sobre a cessão em
ação de divisão de direitos possessórios e em ação de reintegração de posse,
mas não teve sucesso. A viúva alega que jamais teria recebido o valor da
transferência.
Em primeira instância, o juiz considerou que como o réu era, quando da
lavratura da escritura, procurador da viúva, não corre a prescrição em seu
benefício, conforme disposto no artigo 168 do antigo Código Civil. Entendeu
ser parcialmente procedente a ação e declarou nula a cessão de direitos
possessórios. Verificou que a mandante não se manifestou acerca do
documento, que continha apenas a assinatura do mandatário.
Ambas partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão
apenas à autora, ampliando o resultado a seu favor para também reconhecer a
nulidade da adjudicação (ato judicial que dá a alguém a posse) efetuada com
a sobrepartilha, nos autos do inventário.
Daí o recurso ao STJ, em que se pretendia ver reconhecida a possibilidade da
compra dos bens pelo mandatário quando o mandante intervém diretamente no
negócio, com a livre disposição de seus bens, situação em que ocorreria a
revogação do mandato conferido à viúva. O entendimento da Quarta Turma foi
unânime.
REsp 1060183
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