Em ações que discutem direito real sobre imóvel a competência territorial é
absoluta. Portanto, passando a existir vara federal com jurisdição sobre o
município no qual esteja localizado o imóvel, o processo deve ser deslocado
para lá. A consideração foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra particular, no Ceará.
Após examinar ação de desapropriação proposta pelo Incra, o juiz da Vara
Federal do Estado do Ceará determinou a remessa dos autos a fim de serem
redistribuídos à 16ª ou à 17ª Vara Federal, criadas na cidade de Juazeiro do
Norte/CE com a edição da Lei n. 10.772/03.
O Incra protestou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), ao
julgar o agravo de instrumento interposto pela autarquia, confirmou a
sentença. "Processo Civil. Desapropriação por interesse social, para fins de
reforma agrária. Competência absoluta do foro da situação da coisa.
Precedentes. Agravo inominado improvido", diz a ementa do TRF.
No recurso para o STJ, o Incra alegou que a decisão do tribunal cearense
ofendeu os artigos 87, 95 e 557 do Código de Processo Civil. Segundo a
defesa, a competência da 5ª Vara Federal não poderia ter sido alterada, em
razão de sua especialização na matéria, para julgar todas as demandas
relativas à desapropriação no Estado do Ceará. Para o Incra, uma vez
proposta a demanda, não mais poderia ter sido determinada sua remessa à vara
ederal posteriormente criada, pois já teria ocorrido a perpetuação da
jurisdição.
A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso, mas negou provimento. Para
o ministro Castro Meira, relator do processo, a solução do caso passou pela
conciliação de três regras de competência: a da situação do imóvel para
ações que envolvam direito real, a da Justiça Federal para julgar causas de
interesse das autarquias federais e a da Vara Federal especializada em
desapropriações, localizada na capital.
“A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se
tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel – caso dos autos – é
absoluta. Assim, passando a existir vara federal com jurisdição sobre o
município no qual esteja localizado o imóvel, para lá devem ser deslocados
os feitos em curso, inclusive para possibilitar a proximidade da Justiça com
o objeto da lide e facilitar a instrução probatória”, considerou o relator.
Ao votar, o ministro observou, ainda, que a decisão do TRF não violou a lei
federal. “Deu-lhe a melhor interpretação possível para compatibilizar os
dispositivos legais e constitucionais aplicáveis de forma a emprestar a
melhor efetividade à prestação jurisdicional”, ressaltou o ministro Castro
Meira.
Processos:
Resp 936218 |