COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE DISTRITO E DE MUNICÍPIO QUE NÃO SEJA SEDE DE COMARCA |
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Beatriz Marinho Teodoro *A competência do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais está prevista na Lei de Registro Públicos e na Lei Federal nº 8935/94. A competência territorial do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais está limitada à circunscrição para a qual tiver recebido a investidura, ou seja, a sede municipal, o distrito ou o subdistrito. O registrador não poderá, portanto, atuar fora da circunscrição para a qual recebeu delegação. Os atos a serem praticados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais estão previstos na Lei de Registros Públicos. Em Minas Gerais, como em outros Estados da Federação, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, EM DISTRITO E EM MUNICÍPIO QUE NÃO SEJA SEDE DE COMARCA, tem competência para exercer funções de Tabelião de Notas, em virtude de legislação estadual, mas a Lei Federal 8935/94 previu a extinção dessa competência com a vacância das serventias. Preceitua o seu artigo 52, em disposição transitória, ou seja, para vigorar até a vacância, que a sua atuação SE RESTRINGE à prática dos seguintes atos: lavratura de escrituras translatícias de direitos reais e de procurações, bem como de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia reprográfica. A não-observância da disposição legal acarreta nulidade do ato praticado, podendo o registrador ser responsabilizado civil e criminalmente. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em distrito NÃO É Tabelião de Notas. Ele apenas tem competência funcional de exercer algumas das funções daquele. Diferente é a situação da acumulação de serventias em que o oficial pode também exercer as funções de Tabelião de Notas, nesse caso sem as restrições do artigo 52. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pode lavrar procurações públicas, independentemente dos poderes outorgados, autenticar cópias e reconhecer firmas em todas as suas modalidades. Com relação à lavratura das escrituras públicas, essas se restringem aos atos translatícios de direitos reais. Para exemplificar, são elencadas as espécies de escrituras que podem e não podem ser lavradas pelo oficial: |
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PODEM LAVRAR: ESCRITURAS TRANSLATÍCIAS DE DIREITOS REAIS (Competência do Tabelião de Notas e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de distrito e de município que não seja sede de comarca) |
NÃO PODEM LAVRAR: OUTRAS ESPÉCIES DE ESCRITURAS E ATOS NOTARIAIS
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- Compra e venda simples |
- Emancipação |
- Promessa de compra e venda |
- Instituição de bem de família |
- Cessão de direitos aquisitivos |
- Perfilhação |
- Doação simples |
- Pacto antenupcial |
- Permuta |
- Pacto de convivência |
- Dação em pagamento |
- Separação consensual |
- Procurações e distratos |
- Divórcio consensual |
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- Criação de fundação |
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- Constituição de sociedade |
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- Convenção de condomínio |
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- Incorporação |
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- Divisão amigável |
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- Desapropriação amigável |
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- Hipoteca |
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- Compra e venda com hipoteca e/ou alienação fiduciária |
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- Usufruto |
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- Doação com reserva e/ou instituição de usufruto |
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- Cessão de direitos creditórios |
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- Cessão de direitos hereditários |
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- Renúncia de herança |
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- Inventário e partilha |
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- Partilha amigável |
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- Testamento |
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- Ata notarial |
* Tabeliã de Notas Substituta do 6° Ofício de Belo Horizonte e coordenadora do Departamento de Notas da Serjus |
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Fonte: Departamento de Notas da SERJUS - 17/04/2007
Nota de responsabilidade |
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