COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE DISTRITO E DE MUNICÍPIO QUE NÃO SEJA SEDE DE COMARCA

 

Beatriz Marinho Teodoro *

A competência do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais está prevista na Lei de Registro Públicos e na Lei Federal nº 8935/94.

A competência territorial do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais está limitada à circunscrição para a qual tiver recebido a investidura, ou seja, a sede municipal, o distrito ou o subdistrito. O registrador não poderá, portanto, atuar fora da circunscrição para a qual recebeu delegação.

Os atos a serem praticados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais estão previstos na Lei de Registros Públicos. Em Minas Gerais, como em outros Estados da Federação, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, EM DISTRITO E EM MUNICÍPIO QUE NÃO SEJA SEDE DE COMARCA, tem competência para exercer funções de Tabelião de Notas, em virtude de legislação estadual, mas a Lei Federal 8935/94 previu a extinção dessa competência com a vacância das serventias. Preceitua o seu artigo 52, em disposição transitória, ou seja, para vigorar até a vacância, que a sua atuação SE RESTRINGE à prática dos seguintes atos: lavratura de escrituras translatícias de direitos reais e de procurações, bem como de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia reprográfica.

A não-observância da disposição legal acarreta nulidade do ato praticado, podendo o registrador ser responsabilizado civil e criminalmente.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em distrito NÃO É Tabelião de Notas. Ele apenas tem competência funcional de exercer algumas das funções daquele. Diferente é a situação da acumulação de serventias em que o oficial pode também exercer as funções de Tabelião de Notas, nesse caso sem as restrições do artigo 52.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pode lavrar procurações públicas, independentemente dos poderes outorgados, autenticar cópias e reconhecer firmas em todas as suas modalidades. Com relação à lavratura das escrituras públicas, essas se restringem aos atos translatícios de direitos reais. Para exemplificar, são elencadas as espécies de escrituras que podem e não podem ser lavradas pelo oficial:

   
_________________________________ _________________________________

PODEM LAVRAR:

ESCRITURAS TRANSLATÍCIAS DE DIREITOS REAIS

(Competência do Tabelião de Notas e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de distrito e de município que não seja sede de comarca)

NÃO PODEM LAVRAR:

OUTRAS ESPÉCIES DE ESCRITURAS E ATOS NOTARIAIS


(Competência exclusiva do Tabelião de Notas)
 

- Compra e venda simples

- Emancipação

- Promessa de compra e venda

- Instituição de bem de família

- Cessão de direitos aquisitivos

- Perfilhação

- Doação simples

- Pacto antenupcial

- Permuta

- Pacto de convivência

- Dação em pagamento

- Separação consensual

- Procurações e distratos

- Divórcio consensual

 - - - - - - - - - - - - - -

- Criação de fundação

 - - - - - - - - - - - - - -

- Constituição de sociedade

- - - - - - - - - - - - - -

- Convenção de condomínio

- - - - - - - - - - - - - -

- Incorporação

- - - - - - - - - - - - - -

- Divisão amigável

- - - - - - - - - - - - - -

- Desapropriação amigável

- - - - - - - - - - - - - -

- Hipoteca

- - - - - - - - - - - - - -

- Compra e venda com hipoteca e/ou alienação fiduciária

- - - - - - - - - - - - - -

- Usufruto

- - - - - - - - - - - - - -

- Doação com reserva e/ou instituição de usufruto

- - - - - - - - - - - - - -

- Cessão de direitos creditórios

- - - - - - - - - - - - - -

- Cessão de direitos hereditários

- - - - - - - - - - - - - -

- Renúncia de herança

- - - - - - - - - - - - - -

- Inventário e partilha

- - - - - - - - - - - - - -

- Partilha amigável

- - - - - - - - - - - - - -

- Testamento

- - - - - - - - - - - - - -

- Ata notarial

 

* Tabeliã de Notas Substituta do 6° Ofício de Belo Horizonte e coordenadora do Departamento de Notas da Serjus


Fonte: Departamento de Notas da SERJUS - 17/04/2007

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.