A competência do juízo responsável para apreciar a desconstituição parcial
de hipoteca incidente sobre imóveis é relativa e passível de modificação. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
apreciar recurso em que o autor de uma ação reivindica liberação de
hipotecas e penhoras sobre bens dados em garantia ao Banco Safra S/A, além
da anulação de cláusulas contratuais.
Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é
absoluta nas ações que tratam dos direitos reais de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Nesses casos, a competência é do juízo em que situado o bem imóvel. Nas
demais ações, ainda que se refira a direito real sobre imóvel, há
competência relativa e as ações podem ser ajuizadas pelo autor no foro de
domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes.
A ação foi proposta pelo devedor na comarca de Tocantínia (TO), para que
esse juízo apreciasse o excesso das garantias hipotecárias e da penhora
efetivada em ação de execução proposta pelo banco na comarca de São José do
Rio Preto (SP). Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO)
entendeu que havia continência entre os pedidos e declinou de sua
competência para a comarca paulista, com o argumento de que o juízo que
primeiro tomou conhecimento da causa deveria apreciar a matéria (critério da
prevenção).
O devedor sustentou no STJ que, embora houvesse, de fato, continência entre
os pedidos, o critério da prevenção não poderia ser adotado para definir o
juízo competente, pois a continência, diferentemente da conexão, não
determina a competência do juízo prevento, mas sim daquele competente para
julgar a causa continente. A continência está prevista no artigo 104 do CPC
e trata da hipótese em que uma ação de objeto mais amplo abarca a de menor
objeto.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, se
reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o
critério da prevenção para determinar a reunião dos processos, pois o juízo
em que tramita a causa continente é que deverá julgar a causa contida.
Contudo, na hipótese, uma das demandas está relacionada à execução de cédula
de crédito rural com garantia hipotecária e outra à desoneração parcial da
hipoteca. “Não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto
da segunda ou vice-versa”, destacou a ministra. A Turma concluiu que há
apenas conexão entre os pedidos, o que não altera a competência definida
pelo TJTO, tendo em vista que, embora se trate de direito real, a
competência para julgamento da ação é relativa e aplicável o critério da
prevenção.
REsp 1051652
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