Para acidentes anteriores a 2007, a indenização do Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é devida
integralmente ao companheiro da vítima. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça
paulista.
Segundo entendeu o tribunal local, a autora da ação de cobrança, companheira
do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O
restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no
processo.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator, esclareceu que o acidente,
ocorrido em 1985, é regido pela Lei n. 6.194/1974, que determinava o
levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge
ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam
legitimados os herdeiros legais.
A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/2007. O novo dispositivo
prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código
Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em
partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A
nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de
2006.
REsp 773072 |