A legislação brasileira poderá ser alterada para ampliar os direitos
sucessórios de companheiros em união estável. As modificações foram
aprovadas em primeiro turno nesta quarta-feira (2) pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria ainda terá de ser votada
novamente por essa comissão, em turno suplementar.
O texto aprovado - um substitutivo elaborado pelo relator do projeto (PLS
267/09), senador Valter Pereira (PMDB-MS) - acrescenta, entre outras
modificações, a expressão "companheiro" em vários artigos do Código Civil
que tratam da sucessão dos bens. Com as mudanças, o relator buscou assegurar
aos companheiros os direitos já garantidos aos cônjuges pela legislação
vigente.
Valter Pereira afirma que a atual legislação impõe claramente uma distinção
entre os direitos dos cônjuges e os dos companheiros, indo na "contramão do
espírito maior, que é o de assegurar igualdade".
- Tal providência [modificação da legislação em vigor], sem dúvida, assegura
o tratamento igualitário, pois, com isso, tudo que se assegurar a um
[cônjuge] se assegurará ao outro [companheiro] - explicou o relator.
No artigo 1.829 do Código Civil, por exemplo, a sucessão legítima à herança
se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes. O companheiro
com união estável há mais de dois anos também passa a ter direito, qualquer
que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da
família. Para tanto, conforme acrescenta o substitutivo, o imóvel deverá
estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do
sobrevivente ou somente do sobrevivente.
Em concorrência com ascendente em primeiro grau, o companheiro também terá
direito a um terço da herança, cabendo-lhe a metade desta se houver um só
ascendente. Em falta de descendentes ou ascendentes, o companheiro passa a
ter também, assim como já é assegurado ao cônjuge, direito ao total da
herança.
O atual artigo 1.830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge
desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos,
e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O
novo texto aprovado reconhece o direito sucessório também ao companheiro,
desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei
o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação, "que
já deixou de ser relevante no Direito de Família", segundo Valter Pereira.
Sigilo
Também foi aprovada modificação no Código de Processo Civil (CPC) para
incluir, entre os processos que poderão correr em segredo de justiça, os que
dizem respeito à união estável. Atualmente, a lei só admite sigilo em
processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Por sugestão do autor do projeto, senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB),
também será revogado o artigo 1.790 do Código Civil, o único que trata da
sucessão dos companheiros na união estável. Esse dispositivo limita o
direito dos companheiros somente aos bens adquiridos onerosamente durante a
união estável. Mesmo assim, se o falecido não tiver deixado descendentes ou
ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais (irmãos,
tios, sobrinhos e primos), recebendo somente um terço da herança, enquanto
que o cônjuge, nessa mesma situação, fica com todo o patrimônio do esposo ou
esposa.
Para Cavalcanti, esse dispositivo criou uma "absurda concorrência entre o
companheiro e os parentes colaterais do falecido", afrontando o princípio da
igualdade entre companheiro e cônjuge.
- Insistir na aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, inciso
III, da nova Lei Civil é afrontar o princípio constitucional da igualdade -
garantiu Cavalcanti. |