O nome do companheiro de uma pessoa falecida não pode constar no registro de
óbito, quando não houve um reconhecimento oficial da convivência comum por
ambos. Da mesma forma, os nomes dos filhos não reconhecidos oficialmente não
podem ser registrados na certidão de óbito do genitor. Entretanto, nos dois
casos, essas pessoas podem fazer uso dos meios judiciais adequados para
comprovar seus direitos na relação com o falecido.
O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que baseou-se em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, o
relator de um recurso apresentado pelo Ministério Público. A intenção era a
reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que confirmou sentença no sentido de excluir do assento de óbito de M.A.da
S. a informação de que vivia maritalmente com G.S.G., supostamente seu
companheiro. Originalmente, o pedido judicial para a exclusão foi feito
pelos pais da falecida.
O ministro Aldir Passarinho Junior analisou as alegações do MP quanto à
violação do artigo 80 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e da
Constituição Federal, no que tange à união estável, já que, a seu ver, não
haveria obstáculo legal a que se fizesse constar do assentamento do óbito
observação acerca da existência de concubinato ou convivência marital.
Para o relator, a decisão do TJ/DF não merece reparos, pois a lei que elenca
os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa e não
autoriza a inclusão de outros, quanto menos de caráter subjetivo. O ministro
Aldir Passarinho Junior ressaltou que, com a decisão, não se está negando a
legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o
reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente.
O ministro também destacou que é preciso cuidado no registro de óbito, já
que dele podem vir conseqüências que dependem, necessariamente, de prévio
conhecimento pelos meios legais próprios de cada espécie. Uma declaração
unilateral, alertou o ministro, por vezes, tem o propósito de forcejar uma
situação irreal, visando à disputa possessória. Como não foi constata
violação à legislação apontada pelo MP, o recurso não foi conhecido pela
Turma. |