A mulher que conviveu maritalmente durante
dez anos trabalhando interna e externamente para o crescimento do
patrimônio do casal, mantendo, assim, uma sociedade de fato, tem direito
à partilha de bens quando da separação. A decisão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento da Justiça de Rondônia.
C.M.M. conviveu com M.J. de O.C.F. por dez anos. Dissolvida a sociedade
de fato, ele entrou na Justiça alegando que C.M.M. não tem direito à
partilha dos bens acrescidos ao patrimônio do casal durante o tempo de
convivência. Direito negado na primeira instância do Judiciário de
Rondônia, mas reconhecido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Para a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, "ficou
evidenciado que durante toda a relação concubinária a ora companheira
trabalhou externamente, produzindo uma economia paralela aos ganhos do
seu companheiro. Além do mais, não se pode negar, e ficou evidenciado
pela juíza, que houve um aumento do patrimônio do varão após o início da
relação, em especial com o aumento das cabeças de gado e a produtividade
das terras constituídas daquele patrimônio".
Inconformado, o ex-companheiro entrou com recurso especial no STJ,
sustentando que as conclusões do Tribunal de Justiça de que houve
contribuição direta e indireta para o patrimônio durante a vida em comum
são excludentes entre si, confrontando ainda súmula do Supremo Tribunal
Federal. Acrescenta que a decisão merece reforma porque está calcada em
mera presunção, decorrente da aplicação da Lei nº 9.278/96, artigo 5º,
posterior ao relacionamento conjugal, portanto inaplicável à espécie.
Afirma, ainda, que os bens preexistentes não sofreram acréscimo no
período e que a determinação de partilha dos bens não pode prevalecer,
porque se cuida de instituto aplicável ao direito de família, estranho à
relação concubinária.
Mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial interposto por M.J. de O.C.F. mantendo, assim, a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que garante à
C.M.M. o direito à partilha dos bens do casal.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a alegação de que o
patrimônio não sofreu incremento pela ausência de contribuição de C.M.M.
esbarra na Súmula 7 do Tribunal que proíbe reexame de provas. Isso tendo
em vista que o entendimento do desembargador foi de que se trata de fato
incontestado, portanto não constitui presunção, uma vez que, à época,
C.M.M. possuía renda, além de outros motivos bem explicitados na Súmula
380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula afirma que,
"comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é
cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum".
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