Companheira de falecido não tem direito ao
usufruto legal, mesmo quando contemplada em testamento com bens de valor
superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. O entendimento
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso
interposto pelos inventariantes do espólio de C.A.M.M.B. contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O TJ assegurou à companheira do falecido o usufruto, entendendo que “ainda
que a companheira haja sido contemplada com o legado, persiste o direito ao
usufruto vidual sobre a quarta parte da herança, o qual não está
condicionado à necessidade econômica da beneficiária”.
No STJ, os inventariantes sustentaram a inexistência de direito da
companheira do falecido ao usufruto legal, em razão de ter sido ela
contemplada em testamento com quinhão superior ao que lhe tocaria como
usufrutuária.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou o usufruto
estabelecido para companheira do falecido sobre os bens pertencentes aos
demais herdeiros. Segundo o ministro, no caso, sendo legado à companheira
propriedade equivalente ao que recairia eventual usufruto, tem-se que tal
solução respeita o artigo 1.611 do Código Civil, de 1916, uma vez que,
juntamente com a deixa de propriedade, transmitem-se, por consequência, os
direitos de usar e de fruir da coisa.
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