Aprovado pela Comissão Especial que estudou o tema, está pronto para ser incluído na Ordem do Dia do Plenário o substitutivo ao Projeto de Lei
4.906/01, do Senado, que institui normas para as transações de comércio eletrônico. A proposta também dispõe sobre temas correlatos, como a validade jurídica de documentos eletrônicos, assinatura e certificação digitais.
O primeiro substitutivo, elaborado pelo relator, deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP), recebeu várias sugestões dos parlamentares da Comissão Especial. Algumas dessas propostas foram incorporadas pelo relator em sua complementação de voto, como a emenda encaminhada pelo deputado Luciano Pizzato (PFL-PR), definindo que o sistema de assinatura digital será baseado em criptografia assimétrica. O relator também contemplou dispositivos dos PL
1.483/99 e 1.589/99, que tramitam apensados à matéria principal.
CERTIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO - De acordo com o texto, entidades públicas e privadas poderão atuar no sistema de certificação digital, bastando que comuniquem ao Poder Público a intenção de exercer tal atividade e demonstrem que atendem às condições estabelecidas em lei para tanto.
Para a contratação eletrônica, não haverá necessidade de autorização prévia para a oferta de bens, serviços e informações; bastará a manifestação da vontade das partes. Mas esse tipo de contrato seguirá conceitos diferentes dos que norteiam a contratação em papel, que é regida pelo Código Civil. "Adotamos o entendimento de que o documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo das partes, e neste for recebido", explica o relator em seu voto.
Já a normatização da fatura e da duplicata emitidas por meio eletrônico obedecerá ao disposto na legislação comercial vigente. Dessa forma, segundo Semeghini, os requisitos e pressupostos jurídicos dos documentos comerciais emitidos eletronicamente ficam equiparados àqueles já consagrados no Código Comercial Brasileiro e na legislação esparsa.
PRIVACIDADE - Baseado em análise comparativa da legislação de países como Espanha, Portugal, Irlanda, Estados Unidos e Alemanha, o relator procurou assegurar, nas transações eletrônicas, a privacidade dos dados dos compradores e os direitos do consumidor. No primeiro aspecto, o substitutivo responsabiliza os ofertantes de bens e serviços e os provedores pela garantia de privacidade dos compradores. No segundo, estende aos consumidores eletrônicos os mesmos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Também são exigidas informações sobre o nome ou razão social do vendedor, número de inscrição no Ministério da Fazenda, domicílio ou sede, número de telefone e endereço eletrônico. O texto prevê ainda a identificação do provedor, o tratamento e armazenamento das informações recebidas, os sistemas de segurança empregados na operação e as instruções, ao consumidor, para o arquivamento do respectivo contrato eletrônico.
"Com a adoção desses princípios, acreditamos que o consumidor eletrônico estará respaldado pela segurança e eficácia do Código de Defesa, especialmente de seu artigo 49, que continuará a ser invocado para o exercício do direito de arrependimento por parte do comprador, dentro do prazo de sete dias", explica o deputado Júlio Semeghini.
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