Em caso de
troca de imóveis financiados em que cada parte assume o pagamento das
prestações da outra, a morte de uns dos mutuários deve favorecer os
herdeiros. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a família de Paulo José
Oliveira a pagar aos dependentes do mutuário Eustáquio Pessoa, quantia
equivalente ao débito quitado pela seguradora.
No caso, Wânia de Souza Pessoa e o esposo, Eustáquio Francisco Pessoa,
realizaram permuta de imóvel com Paulo José de Oliveira. Cada família
ficou obrigada a pagar as prestações iniciadas pela outra. Como o imóvel
da família Pessoa era mais caro, a família Oliveira pagou a diferença em
dinheiro. Cerca de um ano depois da troca, Eustáquio faleceu, ocasionando
a quitação do financiamento da casa trocada com a família Oliveira.
Com base nisso, a família da viúva Wânia propôs ação pedindo que fosse
modificado o contrato e fosse declarada a responsabilidade da família de
Paulo pelo pagamento do financiamento do imóvel trocado. A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a família Oliveira a quitar
o financiamento, mediante o pagamento das parcelas restantes.
Inconformadas, as duas famílias interpuseram embargos de declaração e
parte da sentença foi reformulada. A família de Paulo apelou ao Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o pedido foi julgado improcedente.
“Estando encerrado o inventário, os herdeiros têm legitimidade para propor
ação de anulação de ato que lhes cause prejuízo.”
No STJ, a família de Wânia alega que apenas uma das partes arcou com o
ônus em beneficio da outra e que rompeu-se o equilíbrio contratual e a
boa-fé que norteou a formação de contrato. Afirma, ainda, que houve o
enriquecimento sem causa da família de Paulo, por causa do falecimento do
marido e pai.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou a função social
do seguro de vida obrigatório e ressaltou que, na maioria das vezes, o
mutuário é o principal responsável pelo pagamento das prestações do
financiamento, “o seguro de vida se mostra fundamental para, na falta
daquele, certificar o cumprimento do contrato e assegurar aos familiares
do falecido a propriedade sobre o imóvel”. Acrescentou, ainda, que a
vontade das famílias foi de manter a igualdade de condições. Entretanto
deixaram de prever no contrato a morte de um dos mutuários e como isso
repercutiria na manutenção do equilíbrio contratual.
Dessa forma, a ministra condenou a família de Paulo a descontar as
prestações pagas por eles e repassar o valor do débito quitado pela
seguradora, relativo ao imóvel da Rua Antônio Isidoro Moreira, acrescidos
de correção monetária e juros de mora.