A colocação de bem arrendado à disposição da
arrendadora, por meio de notificação extrajudicial e antes do ajuizamento da
ação de reintegração de posse, implica reconhecimento de falta de interesse
de agir. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar o recurso proposto pela Companhia Itauleasing de
Arrendamento Mercantil.
No caso, a Itauleasing ajuizou uma ação de reintegração de posse contra uma
cliente, em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
Alegou que firmou um contrato de arrendamento mercantil de automóvel
(leasing) com ela e que, após o inadimplemento de parcela, ocorreu o
vencimento antecipado e a rescisão do contrato.
Em contestação, a cliente sustentou falta de interesse de agir, pois, antes
do ajuizamento da ação, o veículo arrendado foi posto à disposição da
Itauleasing. Além disso, afirmou descaracterização do contrato de leasing
para contrato de compra e venda, ante a cobrança antecipada do Valor
Residual Garantido (VRG), e inexistência da caracterização da mora, porque o
contrato foi extinto com o perecimento do bem arrendado.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para reintegrar a posse do
bem arrendado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a
apelação da cliente, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e
extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a Itauleasing alegou que a colocação do bem arrendado à sua
disposição, por meio de notificação extrajudicial e antes do ajuizamento da
ação de reintegração de posse, não implica reconhecimento de falta de
interesse de agir.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é de se reconhecer a carência do
direito de ação, por ausência de interesse de agir, pois o oferecimento do
bem arrendado à Itauleasing produz os mesmos efeitos do provimento
jurisdicional que julga procedente o pedido para reintegrar a posse do bem
em seu favor.
A ministra ressaltou, ainda, que embora confirmada a carência da ação de
reintegração de posse, eventual saldo devedor decorrente do contrato de
arrendamento mercantil poderá ser discutido em ação própria.
REsp 956986
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