A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que anulou escritura de compra e venda
de imóvel viabilizada em ação de suprimento de assinatura. O negócio foi
feito um ano e sete meses após o falecimento do proprietário, quando já
havia ocorrido a transferência dos bens aos herdeiros.
A ação de suprimento de assinatura foi proposta contra a empresa Lagus
Imobiliária Incorporações, da qual o falecido era o único dono. Ele teve um
sócio que se desligou da empresa em 1991, quatro anos antes do falecimento
do ex-sócio. O processo correu à revelia do espólio.
O tribunal alagoano deu provimento à ação dos herdeiros, determinando a
anulação da escritura. No recurso ao STJ, os compradores fizeram diversas
alegações. Sustentaram ilegitimidade ativa do espólio, ofensa à coisa
julgada e fixação de honorários advocatícios exorbitantes.
A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a
jurisprudência do STJ entende que a coisa julgada material produz efeito
entre as partes, de forma que não pode atingir os direitos de quem não fez
parte da relação jurídica processual.
A ministra considerou que, de fato, a sentença que permitiu a lavratura da
escritura de compra e venda deu-se em desfavor dos herdeiros. “Além disso,
como se pode perceber pela análise dos fatos incontroversos trazidos aos
autos, os recorrentes defendem a validade de ato judicial eivado de vícios
que maculam a própria formação da relação processual”, afirmou no voto.
A relatora ressaltou que “no direito processual civil brasileiro, cabe
reconhecer a nulidade de sentença desfavorável ao réu em processo que correu
à sua revelia, quer porque não fora citado ou porque o fora de maneira
defeituosa”. Nesses casos, segundo a relatora, não é possível a ocorrência
de trânsito em julgado.
O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir os honorários de
sucumbência. O TJAL fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que
os réus calcularam ser de R$ 150 mil, tendo em vista que o valor atribuído à
causa foi de R$ 1 milhão. No entanto, a ministra verificou que o valor do
imóvel, segundo a escritura pública datada de 1996, era de R$ 25 mil.
Por considerar os honorários fixados desproporcionais ao valor econômico do
êxito obtido pelos autores, a relatora manteve os honorários de sucumbência
em 15%, só que sobre o valor do imóvel atualizado desde a data da escritura
invalidada.
REsp 695879 |