A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz
Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante
de Braço do Norte, que objetivava compelir um casal de administradores de
empresa, de quem adquiriu a propriedade de um sítio rural, a promover a
averbação de reserva legal de proteção ambiental à margem da respectiva
matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.
Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes
atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a
Lei nº 4.771/1965 estatuía tal obrigação na forma de limitação
administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da
posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente.
Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo
novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012.
E em que pese tenha definido a reserva legal como a “área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural (...) com a função de assegurar o
uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover
a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna
silvestre e da flora nativa”, a nova legislação dispensou a respectiva
averbação na matrícula do imóvel.
“A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente
por meio de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, providência que
desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”, acrescentou o
relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por
entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação
da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou
provimento ao recurso. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n.
2011.079146-6).
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