PROTOCOLADO CG Nº 52.164/2004 – CAMPINAS – PROCURADORIA SECCIONAL
DA FAZENDA NACIONAL
Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos pelo serviço de
expedição de certidões – Decisão administrativa que considerou
inaplicável norma federal instituidora de isenção sobre tributo estadual
em benefício da União – Manutenção da orientação firmada, ressalvados
eventuais pronunciamentos jurisdicionais nos casos concretos –
Indeferimento do pleito de reconsideração da decisão proferida.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional em Campinas
de reconsideração de decisão proferida nos autos do Processo CG nº
382/2004, por meio da qual o eminente Desembargador José Mário Antonio
Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, aprovou parecer da
Meritíssima Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz,
para o fim de confirmar decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz
Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga
que não reconheceu o direito da União Federal à isenção do pagamento dos
emolumentos devidos à serventia predial em razão da expedição de
certidões.
Sustenta a Fazenda Nacional que o Decreto-lei nº 1.537/1977 dispõe, no
seu art. 1º, que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos
aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às
transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões
relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou
que por ela venham a ser adquiridos. Tal norma, segundo entende, foi
recepcionada pela Constituição de 1988, sem que, na seqüência, tenha
sido revogada pela Lei Federal nº 10.169/2000, a qual delegou
competência aos Estados e ao Distrito Federal para a fixação dos
emolumentos devidos. Assim, conclui, a disposição contida na Lei
Estadual nº 11.331/2002, por meio do que se isentou a União apenas de
parcela dos emolumentos devidos às serventias extrajudiciais, não pode
prevalecer sobre o Decreto-lei nº 1.537/1977.
É o relatório.
Passo a opinar.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, não se verifica, no caso, razão jurídica para reconsideração
da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça no Processo
CG nº 382/2004 ou para revisão do posicionamento aqui seguido na
matéria.
Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988,
compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº
10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o
valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos
serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.
Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência
legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao
Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos.
No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição
da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem
contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas
utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de
registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito
público e privado.
Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e
respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art.
8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos
emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela
de interesse das serventias extrajudiciais.
Registre-se que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor, não se
aplicando à matéria o Decreto lei federal nº 1.537/1977.
A propósito, cumpre reafirmar, na esteira da decisão proferida por
esta Corregedoria Geral da Justiça, com base no parecer da Meritíssima
Juíza Auxiliar, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, ora em questão, que a
remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza
tributária, configurando taxa remuneratória de serviço público, de
competência estadual. Bem por isso, somente o ente político competente
para a imposição do tributo – no caso, o Estado de São Paulo – tem
competência para estabelecer isenções, circunstância que afasta a
incidência do art. 1º do aludido Decreto lei federal nº 1.537/1977.
Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da
Meritíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria:
“O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o
princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual.
A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos
devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela
Lei nº 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre
tributo estadual.
Nesse sentido:
À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência
para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses,
restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação
concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo
tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03).
A lei estadual de nº 11.331/02 estabeleceu isenção à União apenas quanto
ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à
Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do
Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mas não a isentou quanto ao
pagamento da remuneração dos serviços das serventias extrajudiciais
prestados.
Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque
Antonio Carraza: “as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses
estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que,
em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as
edita.
Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência
possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a
isenção’.” (fls. 07 a 12).
Ressalve-se, apenas, que o entendimento ora esposado por esta
Corregedoria Geral da Justiça limita-se ao âmbito administrativo, de
sorte que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, nos casos
concretos, deverão, por evidente, prevalecer. Tal ressalva se faz
necessária, na hipótese, diante da notícia da impetração de mandado de
segurança contra a decisão proferida no Proc. CG 382/2004 (fls. 19).
Portanto, inexistindo, no caso, motivo de ordem jurídica capaz de
ensejar novo posicionamento desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a
matéria, não há que se falar na reconsideração da decisão proferida nos
autos do Processo CG nº 382/2004, como pretendido pela Requerente.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa
Excelência é no sentido de ser mantida a referida decisão proferida nos
autos do Processo CG nº 382/2004.
Sub censura.
São Paulo, 18 de maio de 2006.
(a)ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por
seus fundamentos, que adoto, mantenho a decisão proferida nos autos do
Processo CG nº 382/2004. Publique-se o parecer, em vista da relevância
da matéria e de uniformidade necessária ao tema. São Paulo, 30.5.2006 –
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS – Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de
13.06.2006)
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