A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do
vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos
condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o
prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo
5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo
o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de
primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na
ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos,
prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não
haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das
despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve
em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários
dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de
cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A
expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com
prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de
“instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar
um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo
prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais
despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em
documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a
ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se
limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas –
independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –,
definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a
pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos,
avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas
condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das
deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito
passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para
cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança
foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente
em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo
Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida
interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a
demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência
do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível
descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula
7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para
corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos
ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A
decisão foi unânime.
REsp 1139030
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