A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunida no dia 14 de junho em Brasília, firmou o
entendimento de que um casal não precisa viver sob o mesmo teto para
comprovar sua união estável. A decisão foi dada no julgamento do processo
2007.72.55.001687-0, no qual a autora pediu a reforma do acórdão da 2ª Turma
Recursal (TR) de Santa Catarina. Ela estava insatisfeita com o fato da TR
ter confirmado a sentença de primeira instância que negou seu pedido de
concessão de pensão pela morte de seu companheiro, e por isso recorreu à TNU.
Em suas alegações, a viúva apresentou decisões do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e da própria TNU no sentido de que a Lei 9.728/96, que
regulamenta a união estável, não impõe a coabitação como requisito de
configuração da entidade familiar. Sua intenção era demonstrar a contradição
entre esses entendimentos e a decisão que negou seu benefício tendo como
base o fato de que ela residia predominantemente em São Paulo, por causa de
sua carreira de cantora, enquanto o companheiro morava em Santa Catarina.
“O depoimento pessoal da autora, bem como o de suas testemunhas e os
documentos apresentados, deixam claro que mantinham vidas autônomas (...).
Verifica-se que em comum tinham apenas a filha, sendo cada um responsável
por suas próprias despesas, restando descaracterizada, desta forma, a
dependência econômica entre ambos”, justificava a sentença. Assim, além de
descaracterizar a alegada relação de companheirismo, a decisão considerou
que também não estaria comprovada a dependência econômica, já que cada um
era responsável por sua própria despesa.
Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos
Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a
Lei 9.278/96, em seu art. 1º, define a união estável como “a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com
objetivo de constituição de família”, sendo direitos e deveres dos
conviventes “o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e
material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns” (art.
2º).
Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento
de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à
caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável
e pelo intuito de constituir família. “Logo, não é pelo fato de não existir
residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da
alegada união estável”, afirma em seu voto.
Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da
existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente
aceitos pela sociedade, como o de coabitação. “A mudança gradativa do
conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável
com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando
verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou
profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar”,
explica a relatora.
Em seu voto, a juíza responde também à questão da não caracterização da
dependência econômica levantada na sentença. Para a relatora, afastada a
necessidade de coabitação para a caracterização de união estável, se torna
inviável a exigência de dependência econômica mútua entre os conviventes,
pois não se poderá exigir a participação de ambos nas despesas do lar, que
não será comum, sendo razoável que cada um arque com as suas próprias
despesas. “Lembro que nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a
dependência econômica do companheiro é presumida, razão pela qual uma vez
provada a união estável decorre, necessariamente, a consequência jurídica da
dependência econômica presumida por lei. Assim sendo, a dependência
econômica do companheiro não precisa ser provada, mas antes tão somente a
relação de companheirismo”, concluiu a magistrada.
Com a decisão, o processo retorna à TR para que as demais provas constantes
dos autos sejam analisadas, a partir na premissa jurídica firmada pela TNU.
Afinal, as instâncias inferiores descaracterizaram a eventual existência de
união estável por falta de residência em comum e não se manifestaram sobre
os demais elementos de prova.
Processo nº 2007.72.55.001687-0
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