Co-proprietário de imóvel indivisível deve ser citado (comunicado oficialmente) nos casos de venda judicial do bem, de acordo com o artigo 1105 do Código de Processo Civil - CPC. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu e deu provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) no recurso especial de Maria de Fátima Araújo Sperandio.
Sérgio Sperandio, ex-marido de Maria de Fátima, promoveu ação de alienação judicial de um terreno que é de co-propriedade (50%) do irmão, Osmar Sperandio. A data e hora para a venda do imóvel em leilão público foram determinadas, indeferindo, implicitamente, o pedido de anulação da venda feito por Maria de Fátima. Ela alegava que Osmar não havia sido devidamente informado (citado) e requeria a declaração de nulidade da alienação judicial.
Em face do indeferimento do pedido, Maria de Fátima apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Todavia, o tribunal desproveu o agravo sob a alegação de que não havia necessidade de fazer a citação dos condôminos que não se opõem à venda. A decisão da Primeira Câmara do TJ/SP entendeu que, por ser irmão de Sérgio, Osmar não estaria discordando da intenção de se leiloar o terreno.
A agravante (Maria de Fátima) recorreu ao STJ sustentando que reside com os dois filhos no imóvel objeto da alienação, “embora a matrícula não registre as edificações construídas. Entretanto tais edificações constam do edital de praceamento do referido imóvel, como comprova cópia autenticada do edital e a descrição contida na petição do recurso especial”.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, acolheu os argumentos da agravante. O ministro explicou que, num primeiro momento, havia concordado com a tese de “concordância tácita” do co-proprietário (Osmar), “dadas as circunstâncias do fato”, salientou. Contudo, após tomar conhecimento de que Maria de Fátima reside no imóvel com os filhos, Ruy Rosado reviu seu posicionamento e determinou a anulação do processo desde o seu início.
Em seu voto, o ministro afirmou: “O autor (Sérgio) está levando à praça pública a casa que serve de moradia à sua família para resguardar seu direito a 25% sobre o imóvel. Impor à família a alienação forçada do prédio que tem destinação social relevante sem que se tenha indicação de como será solucionado o grave problema que decorrerá do exercício do direito à alienação da coisa comum é, penso eu, exercício abusivo do direito”.
No caso em julgamento, explicou o ministro, pode ser aplicado o artigo 187 do novo Código Civil que define o abuso do direito como ato ilícito, servindo como limite o fim social e econômico e a boa fé. “O direito do autor quanto aos 25% de sua propriedade poderá ser protegido com ação de indenização pelo uso. Assim, conheço do recurso por ofensa ao disposto no artigo 1105 do CPC - único prequestionado – e lhe dou provimento para anular o processado a partir da citação inicial”, concluiu.
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