CNJ suspende liminarmente concurso para cartórios em Goiás

 

CNJ - Corregedoria Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo nº 2007.10.00.000723-8 - Concurso - Ingresso e Remoção - Atividade Notarial e de Registro - Cumprimento do artigo 16, da Lei nº 8.935/94 - Segmentação por Categorias - Ilegalidade - (D.O.J. 24.07.2007).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 2007.10.00.000723-8

REQUERENTES: JOSÉ HUMBERTO DA SILVA E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

ASSUNTO: ALEGAÇÕES - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DATAS VACÂNCIA CONCURSO INGRESSO REMOÇÃO ATIVIDADE NOTARIAL REGISTRO PUBLICADA TRIBUNAL JUSTIÇA ESTADO GOIAS - VIOLAÇÃO LEI FEDERAL N.8935/94 - REQUER - SUSPENÇÃO ATOS RELATIVOS OUTORGA DELEGAÇÕES VAGAS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRO ESTADO GOIÁS ¿ RETIFICAÇÃO LISTAGEM VAGAS - CUMPRIMENTO ART.16 LEI N.8935/94 - DECLARAR NULOS ATOS PROMOVIDOS TJ/GO RELAÇÃO CONCURSOS PROVIDOS E ANDAMENTO BASEADO ITENS APONTADOS PCA N.564 - MEDIDA LIMINAR.

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 181

O Exmo. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Conselho, sito à Praça dos Três Poderes, Brasília-DF, se processam os autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000723-8 sendo o presente para intimar terceiros interessados do pedido principal formulado na Inicial e da Decisão proferida pelo Senhor Conselheiro:

Do pedido:

"Isto posto, requerem os peticionantes a intervenção imediata desse c. Conselho Nacional de Justiça para:

1) Liminarmente, que Vossa Excelência determine a suspensão imediata, até o julgamento final do presente procedimento, de todos os atos relativos à outorga das delegações vagas dos serviços notariais e de registro no Estado de Goiás, em especial a homologação de resultados de concursos, bem assim a suspensão da publicação de novos editais de abertura de concursos, abertura de inscrições, a realização de provas e demais atos que venham a viabilizar a outorga indevida das delegações de que se trata;

Tal liminar se faz necessária e pedimos seja concedida sem a oitiva do TJ-GO, sobretudo, para evitar-se a outorga de delegação em concursos em fase avançada.

2) Que sejam tidos por inconstitucionais os dispositivos atentatórios aos Princípios da Isonomia e Publicidade, determinando, o Plenário do e. Conselho Nacional de Justiça, a alteração dos artigos impugnados, e quaisquer outros que venham descumprir a Constituição Federal ou seus princípios, bem como a sustação e retificação dos atos deles resultantes;

3) Que seja determinado ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a retificação da Listagem de Vagas em comento, na forma preconizada pela lei Federal nº 8.935/94 e que permita acesso, bem como efetivamente apresente os atos que determinaram a vacância das delegações oferecidas no concurso, para que seja proporcionada aos interessados, a constatação do perfeito cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei 8.935/94 - Lei dos Notários e Registradores;

4) Que sejam declarados nulos todos os atos promovidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás referentes aos concursos que foram promovidos ou que estejam em andamento, em razão dos itens apontados no presente procedimento e no PCA nº 564, bem assim a imediata promoção dos atos retificatórios necessários à realização dos certames porventura anulados e abertura dos demais ainda não iniciados;

5) Em vista dos graves fatos trazidos a conhecimento pelo presente procedimento administrativo e, tendo em vista que esse c. Conselho Nacional de Justiça está preste a editar as necessárias e imprescindíveis normas regulamentadoras à realização do concurso dessa espécie a plano nacional, determinar, por medida de inteira cautela, que o e. Tribunal Estadual, sem qualquer precipitação, aguarde a edição da referida regulamentação para dar andamento ao certame.

Nestes termos Pedem Deferimento Goiânia, 04 de julho de 2007.

JOSÉ HUMBERTO DA SILVA
LILHIA MARGARETH FLEURY CURADO
LUCIANO CARNEIRO DO VALE
LUÍS PLINIO OSÓRIO DE ALENCAR SOARES
LUIZ CARLOS DA SILVA
MARCELO ANDRADE PARREIRA
MARIA DE JESUS NASCIMENTO
RONAN BERNARDES DE OLIVEIRA
VILMAR DE VASCONCELOS SILVA
VIVIANE CARVALHO MORAIS CARDOSO"

Da decisão:

"EMENTA: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO NOS CONCURSOS DE INGRESSO E DE REMOÇÃO.

1. LISTAGEM DE VACÂNCIAS. SEGMENTAÇÃO POR CATEGORIAS. ILEGALIDADE. A Constituição Federal e a legislação não autorizam a classificação de antigüidade das vacâncias das diversas serventias extrajudiciais segundo estejam elas, ou não, em sedes de comarcas ou conforme o nível de importância da entrância (inicial, intermediária ou final). O que garante a impessoalidade absoluta no escalonamento entre vagas destinadas a provimento por concurso de provas e títulos e de remoção é a elaboração de lista única. A fragmentação da listagem das vacâncias agride o princípio da reserva legal a que a Administração, inclusive no Poder Judiciário, está sujeita (CF, art. 37, caput). 2. TÍTULOS VALORIZADORES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A adoção de critérios de pontuação de títulos que privilegiem candidatos por atividades específicas vinculadas ao meio notarial e registral, atrita-se com o princípio da isonomia.

Precedentes do STF. Liminar deferida.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, instaurado por JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, LILHIA MARGARETH FLEURY CURADO, LUCIANO CARNEIRO DO VALE, LUÍS PLINIO OSÓRIO DE ALENCAR SOARES, LUIZ CARLOS DA SILVA, MARCELO ANDRADE PARREIRA, MARIA DE JESUS NASCIMENTO, RONAN BERNARDES DE OLIVEIRA, VILMAR DE VASCONCELOS SILVA e VIVIANE CARVALHO MORAIS CARDOSO, todos titulares de serventias extrajudiciais, em caráter precário, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, impugnando a Resolução nº 1/2003 do Conselho da Magistratura (CSMGO) daquela Corte bem como a Listagem Geral de Serventias e os editais de concurso que têm servido de parâmetro nas seleções dos novos titulares de cartórios de notas e de registros.

Demonstram os Requerentes inconformismo com os critérios utilizados pelo CSMGO nos concursos para delegações dos serviços notariais e de registro daquele Estado por não respeitarem o direito isonômico de participação na disputa, ante a supressão do direito de inscrição dos candidatos, mormente o dos interessados, para certas serventias indicadas para remoção em decorrência de diversos erros na confecção da listagem aludida.

Afirmam que há irregularidade na indicação das datas de vacância das serventias, alegando ser tal requisito indispensável para a determinação da modalidade de outorgas das delegações - por concurso ou por remoção -, na medida em que constitui informação valiosa para que os eventuais candidatos exerçam seu direito de opção pela participação no processo de escolha, "resultando evidente que muitas pessoas podem deixar de se inscrever no certame se determinada serventia não estiver disponível na modalidade para as quais se acham aptas a concorrer".

Aduzem que, em sendo a correta listagem das serventias apresentada somente ao final do concurso, tal situação conduziria à necessária inscrição dos interessados nos certames de toda e qualquer serventia, "mesmo que nenhum dos serviços, naquele momento, fosse de seu interesse ", apenas para garantir a eventualidade de sua participação no concurso de vagas que poderiam ser ofertadas mediante modificação da listagem.

Invocam, por analogia, a decisão liminar proferida no PCA 381, no qual este Conselho determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco informasse o faturamento das serventias oferecidas no concurso, possibilitando assim maiores esclarecimentos aos interessados para avaliar sua participação no concurso.

Acrescenta, ainda, que, no PCA 564, a Associação dos Notários e Registradores de Goiás - ANOREG/GO demonstrou que as datas de vacância não conferiam com a realidade, tendo o Tribunal, após ser notificado da apresentação de tal requerimento associativo, providenciado nova listagem, motivando o arquivamento de tal processo. Os Requerentes insurgem-se também contra as disposições contidas no art. 2º, §§ 4º e 7º, da Resolução nº 1/2003 do Conselho Superior da Magistratura daquele Tribunal (CSMGO), que dispõem de forma diversa à da Lei Federal nº 8.935/94 quanto aos critérios a serem observados para o ingresso nos serviços notariais e de registro. Ainda opõem-se ao preceito editado no art. 16 da mencionada Resolução, que exige a apresentação do diploma de bacharel em direito no momento da inscrição ao concurso, contrariando a jurisprudência firmada, especialmente a Súmula 266/STJ.

Ao final, requerem liminarmente que seja determinada: a) a suspensão de todos os atos relativos à outorga das delegações vagas dos serviços notariais e de registro no Estado de Goiás; b) a suspensão da homologação de resultados de concursos, e c) a suspensão da publicação de novos editais de abertura de concursos.

No mérito, solicitam: a) o pronuciamento da inconstitucionalidade dos dispositivos contrários aos princípios da isonomia e publicidade; b) a determinação para alteração dos arts. 2º, §§ 4º e 7º, e 16 da Resolução nº 1/2003/CSMGO; c) a retificação da listagem de vagas dos serviços notariais e registrais, na forma preconizada pela Lei Federal nº 8.935/94; d) a apresentação pelo TJGO dos atos que determinaram a vacância das delegações oferecidas no concurso; e) a declaração de nulidade de todos os atos referentes aos concursos que foram promovidos ou que estejam em andamento, promovidos pelo TJGO; f) a recomendação àquele Tribunal para que se exima de expedir normas regulamentadoras à realização de concursos de serviços notariais e de registro, até que este CNJ regulamente a matéria.

Colacionam documentos.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade

A controlabilidade dos atos administrativos editados pelos Tribunais está expressamente prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual compete a este Conselho Nacional de Justiça: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

II- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

A possibilidade de concessão de medidas urgentes em matérias atinentes ao espectro de atuação deste Conselho encontra respaldo regimental (RICNJ, art. 45, XI), devendo as respectivas decisões ser submetidas a referendo plenário.

Desse modo, resta evidenciada a possibilidade de atuação imediata deste Conselho no presente PCA.

2.2. Mérito

Em exame superficial, mas escorado na farta prova documental e em sérios fundamentos jurídicos, vislumbro diversos motivos para deferir a medida urgente cogitada no requerimento inicial.

(i) É, para dizer o mínimo, exótica a segmentação adotada pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, ao elaborar a lista das serventias vagas para provimento, publicada no DJGO de 19/6/2007. Nada há na Constituição Federal e na legislação nacional (Lei Federal nº 8.935/94) e local (Lei Estadual nº 13.136/97) que respalde a classificação de antigüidade das vacâncias das diversas serventias extrajudiciais segundo estejam elas, ou não, em sedes de comarcas ou conforme o nível de importância da entrância (inicial, intermediária ou final). Ora, o que garante a impessoalidade absoluta no escalonamento entre vagas destinadas a provimento por concurso de provas e títulos e de remoção é a elaboração de lista única. A fragmentação da listagem das vacâncias agride o princípio da reserva legal a que a Administração, inclusive no Poder Judiciário, está sujeita (CF, art. 37, caput).

(ii) O critério de desempate da antiguidade das vacâncias das serventias extrajudiciais disponíveis para provimento, adotado no § 4º do art. 2º da Resolução nº 1/2003/CSMGO, que toma a ordem alfabética das respectivas comarcas ou distritos judiciários, não se mostra razoáveL, violando, aparentemente, os princípios da legalidade e da proporcionalidade.

(iii) Doutro lado, à primeira vista, os critérios de pontuação, nas provas de títulos, estipulados na Lei Estadual 13.136/97 (art. 16, II,

III, V, VIII, IX e X), na Resolução nº 1/2003/CSMGO (art. 19, II, IV e V) e em todos os editais de concurso que guarnecem o requerimento inicial, ao privilegiarem atividades dos candidatos em congressos e outros eventos e labores vinculados ao meio notarial e registral, atritam-se com o princípio da isonomia, consoante tem insistentemente salientado o STF (ADI 3.522, 3.443, 2.210 e 3.580- MC).

(iv) Ainda, na esteira das alegações iniciais dos requerentes, deve-se assinalar o descompasso na exigência de prova do diploma de bacharel em direito (Resolução nº 1/2003/CSMGO, art. 16), quando a jurisprudência, sintetizada na Súmula 266/STJ, assinala a postergação de tal demonstração para o momento da posse, ressalvado, no ambiente da EC 45/2004, o ingresso na magistratura e no Ministério Público, hipóteses estranhas à dos autos.

(v) Há, de fato, na amostragem lançada no pedido inicial, equívocos na nova listagem retificada por publicação de 19.6.2007:

a) a Portaria do Juiz Diretor do Foro de Pontalina instalou a serventia de Vicentinópolis em 7/8/2006 e a listagem oficial considerou o dia 7/5/1998, data de investidura precária de respondente da serventia aludida antes de sua transformação em serventia completa (notas e registros de imóveis, títulos e documentos e pessoas naturais e jurídicas);

b) as Portarias 18 e 19/2000, do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Buriti Alegre mencionam a instalação de serventias de notas e registros em Água Limpa e na sede da comarca, em 22/11/2000, enquanto consigna a listagem criticada as datas de 25/8 e 31/3/2000, respectivamente;

c) o Decreto Judiciário nº 248/96 dá conta de que o Tabelionato de Notas de Itumbiara ficou vago em 16/4/96 e não 3 dias depois, como figurou na listagem oficial mais recente.

Além de plausível a pretensão de revisão profunda dos atos judiciários goianos concernentes ao provimento das serventias extrajudiciais vagas, percebo, pela farta documentação que instrui o pleito inicial, a existência de muitos concursos descentralizados em andamento (cito, à guisa de exemplo, os concursos abertos entre janeiro e março/2007 nas comarcas e distritos de Aloândia, Amorinópolis, Cavalcante, Diorama, Goiandira, Goiás, Iporá, Marcianópolis, Paraúna, Perolândia, Petrolina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Teresina de Goiás), tornando iminente o risco de que as serventias venham a ser preenchidas, ainda que de boa fé, por candidatos em situação irregular ou por critérios equivocados (a reordenação necessária mexerá com a própria alternância entre vagas providas por concurso de ingresso e vagas providas por concurso de remoção). Evidente, aos meus olhos, pois, o risco na demora de eventual decisão favorável ao controle adequador deste Conselho.

Desse modo, pelo menos neste instante inicial, em sede de cognição sumária, considero suficientes os elementos configuradores da plausibilidade da pretensão inicial e do perigo na demora na obtenção de provimento definitivo favorável, razão pela qual defiro a medida urgente postulada para determinar que o Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ordene a imediata suspensão de todos os concursos para provimento de vagas de titulares de serventias extrajudiciais no Estado de Goiás, ainda em andamento, independentemente da fase em que se encontrarem, bem como a suspensão da publicação de novos editais de abertura de concursos até o julgamento final deste procedimento de controle administrativo.

Visando a preparar a revisão da listagem de vacâncias, determino ainda ao Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS a unificação da listagem, após a conferência documental das efetivas e reais datas de vacância, concedendo-lhe prazo de noventa dias para tanto, devendo trazer a este PCA a listagem retificada com a indicação precisa dos respectivos atos oficiais e do motivo e data da vacância. Deverá o Presidente do TJGO publicar, em trinta dias, a contar da intimação da presente decisão, a listagem retificada, abrindo prazo para impugnações fundamentadas por qualquer cidadão ou entidade, decidindo, fundamentadamente, as eventuais impugnações e, se necessário, publicando nova listagem de vacâncias antes de encaminhá- la ao CNJ.

Notifiquem-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, por edital, terceiros interessados para que se manifestem em quinze dias (RICNJ, art. 98). Intimem-se os requerentes.

Inclua-se este PCA na próxima pauta, para referendo da medida cautelar ora deferida, em cumprimento às determinações regimentais, bem como para sugerir, considerando a crescente demanda de providências perante este Conselho em questões atinentes às serventias notariais e registrais, a composição de comissão temporária para elaborar, mediante audiência e consulta públicas, resolução de uniformização das normas gerais de concurso para provimento das serventias extrajudiciais, consoante as deliberações tomadas pelo Plenário nos PP 892 e 968 (Rel. ALEXANDRE DE MORAES).

Brasília, 17 de julho de 2007.

Conselheiro - ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR - Relator

O presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça e será afixado, após a publicação, no átrio do andar térreo, ao lugar de costume, com prazo de 15 dias, para manifestação dos interessados, que correrá a partir da publicação.

Secretaria do Conselho Nacional de Justiça, em 19 de julho de 2007.

Eu, Darlan Araújo, Técnico Judiciário, extraí o presente.

Eu, Rubens Curado Silveira, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, confiro e assino o presente.

Fonte: TJ-GO

 

Fonte: Site Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - 31/07/2007

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