CNJ - Corregedoria Nacional de Justiça - Procedimento de Controle
Administrativo nº 2007.10.00.000723-8 - Concurso - Ingresso e Remoção -
Atividade Notarial e de Registro - Cumprimento do artigo 16, da Lei nº
8.935/94 - Segmentação por Categorias - Ilegalidade - (D.O.J. 24.07.2007).
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 2007.10.00.000723-8
REQUERENTES: JOSÉ HUMBERTO DA SILVA E OUTROS
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO
ASSUNTO: ALEGAÇÕES - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DATAS VACÂNCIA CONCURSO INGRESSO
REMOÇÃO ATIVIDADE NOTARIAL REGISTRO PUBLICADA TRIBUNAL JUSTIÇA ESTADO GOIAS
- VIOLAÇÃO LEI FEDERAL N.8935/94 - REQUER - SUSPENÇÃO ATOS RELATIVOS OUTORGA
DELEGAÇÕES VAGAS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRO ESTADO GOIÁS ¿ RETIFICAÇÃO
LISTAGEM VAGAS - CUMPRIMENTO ART.16 LEI N.8935/94 - DECLARAR NULOS ATOS
PROMOVIDOS TJ/GO RELAÇÃO CONCURSOS PROVIDOS E ANDAMENTO BASEADO ITENS
APONTADOS PCA N.564 - MEDIDA LIMINAR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 181
O Exmo. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, ANTÔNIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER a
todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por
este Conselho, sito à Praça dos Três Poderes, Brasília-DF, se processam os
autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000723-8
sendo o presente para intimar terceiros interessados do pedido principal
formulado na Inicial e da Decisão proferida pelo Senhor Conselheiro:
Do pedido:
"Isto posto, requerem os peticionantes a intervenção imediata desse c.
Conselho Nacional de Justiça para:
1) Liminarmente, que Vossa Excelência determine a suspensão imediata, até o
julgamento final do presente procedimento, de todos os atos relativos à
outorga das delegações vagas dos serviços notariais e de registro no Estado
de Goiás, em especial a homologação de resultados de concursos, bem assim a
suspensão da publicação de novos editais de abertura de concursos, abertura
de inscrições, a realização de provas e demais atos que venham a viabilizar
a outorga indevida das delegações de que se trata;
Tal liminar se faz necessária e pedimos seja concedida sem a oitiva do
TJ-GO, sobretudo, para evitar-se a outorga de delegação em concursos em fase
avançada.
2) Que sejam tidos por inconstitucionais os dispositivos atentatórios aos
Princípios da Isonomia e Publicidade, determinando, o Plenário do e.
Conselho Nacional de Justiça, a alteração dos artigos impugnados, e
quaisquer outros que venham descumprir a Constituição Federal ou seus
princípios, bem como a sustação e retificação dos atos deles resultantes;
3) Que seja determinado ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a
retificação da Listagem de Vagas em comento, na forma preconizada pela lei
Federal nº 8.935/94 e que permita acesso, bem como efetivamente apresente os
atos que determinaram a vacância das delegações oferecidas no concurso, para
que seja proporcionada aos interessados, a constatação do perfeito
cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei 8.935/94 - Lei dos Notários e
Registradores;
4) Que sejam declarados nulos todos os atos promovidos pelo e. Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás referentes aos concursos que foram promovidos ou
que estejam em andamento, em razão dos itens apontados no presente
procedimento e no PCA nº 564, bem assim a imediata promoção dos atos
retificatórios necessários à realização dos certames porventura anulados e
abertura dos demais ainda não iniciados;
5) Em vista dos graves fatos trazidos a conhecimento pelo presente
procedimento administrativo e, tendo em vista que esse c. Conselho Nacional
de Justiça está preste a editar as necessárias e imprescindíveis normas
regulamentadoras à realização do concurso dessa espécie a plano nacional,
determinar, por medida de inteira cautela, que o e. Tribunal Estadual, sem
qualquer precipitação, aguarde a edição da referida regulamentação para dar
andamento ao certame.
Nestes termos Pedem Deferimento Goiânia, 04 de julho de 2007.
JOSÉ HUMBERTO DA SILVA
LILHIA MARGARETH FLEURY CURADO
LUCIANO CARNEIRO DO VALE
LUÍS PLINIO OSÓRIO DE ALENCAR SOARES
LUIZ CARLOS DA SILVA
MARCELO ANDRADE PARREIRA
MARIA DE JESUS NASCIMENTO
RONAN BERNARDES DE OLIVEIRA
VILMAR DE VASCONCELOS SILVA
VIVIANE CARVALHO MORAIS CARDOSO"
Da decisão:
"EMENTA: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO NOS CONCURSOS
DE INGRESSO E DE REMOÇÃO.
1. LISTAGEM DE VACÂNCIAS. SEGMENTAÇÃO POR CATEGORIAS. ILEGALIDADE. A
Constituição Federal e a legislação não autorizam a classificação de
antigüidade das vacâncias das diversas serventias extrajudiciais segundo
estejam elas, ou não, em sedes de comarcas ou conforme o nível de
importância da entrância (inicial, intermediária ou final). O que garante a
impessoalidade absoluta no escalonamento entre vagas destinadas a provimento
por concurso de provas e títulos e de remoção é a elaboração de lista única.
A fragmentação da listagem das vacâncias agride o princípio da reserva legal
a que a Administração, inclusive no Poder Judiciário, está sujeita (CF, art.
37, caput). 2. TÍTULOS VALORIZADORES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A adoção de critérios de pontuação de
títulos que privilegiem candidatos por atividades específicas vinculadas ao
meio notarial e registral, atrita-se com o princípio da isonomia.
Precedentes do STF. Liminar deferida.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar,
instaurado por JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, LILHIA MARGARETH FLEURY CURADO,
LUCIANO CARNEIRO DO VALE, LUÍS PLINIO OSÓRIO DE ALENCAR SOARES, LUIZ CARLOS
DA SILVA, MARCELO ANDRADE PARREIRA, MARIA DE JESUS NASCIMENTO, RONAN
BERNARDES DE OLIVEIRA, VILMAR DE VASCONCELOS SILVA e VIVIANE CARVALHO MORAIS
CARDOSO, todos titulares de serventias extrajudiciais, em caráter precário,
contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, impugnando a
Resolução nº 1/2003 do Conselho da Magistratura (CSMGO) daquela Corte bem
como a Listagem Geral de Serventias e os editais de concurso que têm servido
de parâmetro nas seleções dos novos titulares de cartórios de notas e de
registros.
Demonstram os Requerentes inconformismo com os critérios utilizados pelo
CSMGO nos concursos para delegações dos serviços notariais e de registro
daquele Estado por não respeitarem o direito isonômico de participação na
disputa, ante a supressão do direito de inscrição dos candidatos, mormente o
dos interessados, para certas serventias indicadas para remoção em
decorrência de diversos erros na confecção da listagem aludida.
Afirmam que há irregularidade na indicação das datas de vacância das
serventias, alegando ser tal requisito indispensável para a determinação da
modalidade de outorgas das delegações - por concurso ou por remoção -, na
medida em que constitui informação valiosa para que os eventuais candidatos
exerçam seu direito de opção pela participação no processo de escolha,
"resultando evidente que muitas pessoas podem deixar de se inscrever no
certame se determinada serventia não estiver disponível na modalidade para
as quais se acham aptas a concorrer".
Aduzem que, em sendo a correta listagem das serventias apresentada somente
ao final do concurso, tal situação conduziria à necessária inscrição dos
interessados nos certames de toda e qualquer serventia, "mesmo que nenhum
dos serviços, naquele momento, fosse de seu interesse ", apenas para
garantir a eventualidade de sua participação no concurso de vagas que
poderiam ser ofertadas mediante modificação da listagem.
Invocam, por analogia, a decisão liminar proferida no PCA 381, no qual este
Conselho determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
informasse o faturamento das serventias oferecidas no concurso,
possibilitando assim maiores esclarecimentos aos interessados para avaliar
sua participação no concurso.
Acrescenta, ainda, que, no PCA 564, a Associação dos Notários e
Registradores de Goiás - ANOREG/GO demonstrou que as datas de vacância não
conferiam com a realidade, tendo o Tribunal, após ser notificado da
apresentação de tal requerimento associativo, providenciado nova listagem,
motivando o arquivamento de tal processo. Os Requerentes insurgem-se também
contra as disposições contidas no art. 2º, §§ 4º e 7º, da Resolução nº
1/2003 do Conselho Superior da Magistratura daquele Tribunal (CSMGO), que
dispõem de forma diversa à da Lei Federal nº 8.935/94 quanto aos critérios a
serem observados para o ingresso nos serviços notariais e de registro. Ainda
opõem-se ao preceito editado no art. 16 da mencionada Resolução, que exige a
apresentação do diploma de bacharel em direito no momento da inscrição ao
concurso, contrariando a jurisprudência firmada, especialmente a Súmula
266/STJ.
Ao final, requerem liminarmente que seja determinada: a) a suspensão de
todos os atos relativos à outorga das delegações vagas dos serviços
notariais e de registro no Estado de Goiás; b) a suspensão da homologação de
resultados de concursos, e c) a suspensão da publicação de novos editais de
abertura de concursos.
No mérito, solicitam: a) o pronuciamento da inconstitucionalidade dos
dispositivos contrários aos princípios da isonomia e publicidade; b) a
determinação para alteração dos arts. 2º, §§ 4º e 7º, e 16 da Resolução nº
1/2003/CSMGO; c) a retificação da listagem de vagas dos serviços notariais e
registrais, na forma preconizada pela Lei Federal nº 8.935/94; d) a
apresentação pelo TJGO dos atos que determinaram a vacância das delegações
oferecidas no concurso; e) a declaração de nulidade de todos os atos
referentes aos concursos que foram promovidos ou que estejam em andamento,
promovidos pelo TJGO; f) a recomendação àquele Tribunal para que se exima de
expedir normas regulamentadoras à realização de concursos de serviços
notariais e de registro, até que este CNJ regulamente a matéria.
Colacionam documentos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
A controlabilidade dos atos administrativos editados pelos Tribunais está
expressamente prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, segundo
o qual compete a este Conselho Nacional de Justiça: o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
A possibilidade de concessão de medidas urgentes em matérias atinentes ao
espectro de atuação deste Conselho encontra respaldo regimental (RICNJ, art.
45, XI), devendo as respectivas decisões ser submetidas a referendo
plenário.
Desse modo, resta evidenciada a possibilidade de atuação imediata deste
Conselho no presente PCA.
2.2. Mérito
Em exame superficial, mas escorado na farta prova documental e em sérios
fundamentos jurídicos, vislumbro diversos motivos para deferir a medida
urgente cogitada no requerimento inicial.
(i) É, para dizer o mínimo, exótica a segmentação adotada pelo Conselho
Superior da Magistratura do Estado de Goiás, ao elaborar a lista das
serventias vagas para provimento, publicada no DJGO de 19/6/2007. Nada há na
Constituição Federal e na legislação nacional (Lei Federal nº 8.935/94) e
local (Lei Estadual nº 13.136/97) que respalde a classificação de
antigüidade das vacâncias das diversas serventias extrajudiciais segundo
estejam elas, ou não, em sedes de comarcas ou conforme o nível de
importância da entrância (inicial, intermediária ou final). Ora, o que
garante a impessoalidade absoluta no escalonamento entre vagas destinadas a
provimento por concurso de provas e títulos e de remoção é a elaboração de
lista única. A fragmentação da listagem das vacâncias agride o princípio da
reserva legal a que a Administração, inclusive no Poder Judiciário, está
sujeita (CF, art. 37, caput).
(ii) O critério de desempate da antiguidade das vacâncias das serventias
extrajudiciais disponíveis para provimento, adotado no § 4º do art. 2º da
Resolução nº 1/2003/CSMGO, que toma a ordem alfabética das respectivas
comarcas ou distritos judiciários, não se mostra razoáveL, violando,
aparentemente, os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
(iii) Doutro lado, à primeira vista, os critérios de pontuação, nas provas
de títulos, estipulados na Lei Estadual 13.136/97 (art. 16, II,
III, V, VIII, IX e X), na Resolução nº 1/2003/CSMGO (art. 19, II, IV e V) e
em todos os editais de concurso que guarnecem o requerimento inicial, ao
privilegiarem atividades dos candidatos em congressos e outros eventos e
labores vinculados ao meio notarial e registral, atritam-se com o princípio
da isonomia, consoante tem insistentemente salientado o STF (ADI 3.522,
3.443, 2.210 e 3.580- MC).
(iv) Ainda, na esteira das alegações iniciais dos requerentes, deve-se
assinalar o descompasso na exigência de prova do diploma de bacharel em
direito (Resolução nº 1/2003/CSMGO, art. 16), quando a jurisprudência,
sintetizada na Súmula 266/STJ, assinala a postergação de tal demonstração
para o momento da posse, ressalvado, no ambiente da EC 45/2004, o ingresso
na magistratura e no Ministério Público, hipóteses estranhas à dos autos.
(v) Há, de fato, na amostragem lançada no pedido inicial, equívocos na nova
listagem retificada por publicação de 19.6.2007:
a) a Portaria do Juiz Diretor do Foro de Pontalina instalou a serventia de
Vicentinópolis em 7/8/2006 e a listagem oficial considerou o dia 7/5/1998,
data de investidura precária de respondente da serventia aludida antes de
sua transformação em serventia completa (notas e registros de imóveis,
títulos e documentos e pessoas naturais e jurídicas);
b) as Portarias 18 e 19/2000, do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Buriti
Alegre mencionam a instalação de serventias de notas e registros em Água
Limpa e na sede da comarca, em 22/11/2000, enquanto consigna a listagem
criticada as datas de 25/8 e 31/3/2000, respectivamente;
c) o Decreto Judiciário nº 248/96 dá conta de que o Tabelionato de Notas de
Itumbiara ficou vago em 16/4/96 e não 3 dias depois, como figurou na
listagem oficial mais recente.
Além de plausível a pretensão de revisão profunda dos atos judiciários
goianos concernentes ao provimento das serventias extrajudiciais vagas,
percebo, pela farta documentação que instrui o pleito inicial, a existência
de muitos concursos descentralizados em andamento (cito, à guisa de exemplo,
os concursos abertos entre janeiro e março/2007 nas comarcas e distritos de
Aloândia, Amorinópolis, Cavalcante, Diorama, Goiandira, Goiás, Iporá,
Marcianópolis, Paraúna, Perolândia, Petrolina de Goiás, Santo Antônio do
Descoberto e Teresina de Goiás), tornando iminente o risco de que as
serventias venham a ser preenchidas, ainda que de boa fé, por candidatos em
situação irregular ou por critérios equivocados (a reordenação necessária
mexerá com a própria alternância entre vagas providas por concurso de
ingresso e vagas providas por concurso de remoção). Evidente, aos meus
olhos, pois, o risco na demora de eventual decisão favorável ao controle
adequador deste Conselho.
Desse modo, pelo menos neste instante inicial, em sede de cognição sumária,
considero suficientes os elementos configuradores da plausibilidade da
pretensão inicial e do perigo na demora na obtenção de provimento definitivo
favorável, razão pela qual defiro a medida urgente postulada para determinar
que o Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ordene a imediata
suspensão de todos os concursos para provimento de vagas de titulares de
serventias extrajudiciais no Estado de Goiás, ainda em andamento,
independentemente da fase em que se encontrarem, bem como a suspensão da
publicação de novos editais de abertura de concursos até o julgamento final
deste procedimento de controle administrativo.
Visando a preparar a revisão da listagem de vacâncias, determino ainda ao
Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS a unificação da
listagem, após a conferência documental das efetivas e reais datas de
vacância, concedendo-lhe prazo de noventa dias para tanto, devendo trazer a
este PCA a listagem retificada com a indicação precisa dos respectivos atos
oficiais e do motivo e data da vacância. Deverá o Presidente do TJGO
publicar, em trinta dias, a contar da intimação da presente decisão, a
listagem retificada, abrindo prazo para impugnações fundamentadas por
qualquer cidadão ou entidade, decidindo, fundamentadamente, as eventuais
impugnações e, se necessário, publicando nova listagem de vacâncias antes de
encaminhá- la ao CNJ.
Notifiquem-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, por
edital, terceiros interessados para que se manifestem em quinze dias (RICNJ,
art. 98). Intimem-se os requerentes.
Inclua-se este PCA na próxima pauta, para referendo da medida cautelar ora
deferida, em cumprimento às determinações regimentais, bem como para
sugerir, considerando a crescente demanda de providências perante este
Conselho em questões atinentes às serventias notariais e registrais, a
composição de comissão temporária para elaborar, mediante audiência e
consulta públicas, resolução de uniformização das normas gerais de concurso
para provimento das serventias extrajudiciais, consoante as deliberações
tomadas pelo Plenário nos PP 892 e 968 (Rel. ALEXANDRE DE MORAES).
Brasília, 17 de julho de 2007.
Conselheiro - ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR - Relator
O presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça e será afixado, após a
publicação, no átrio do andar térreo, ao lugar de costume, com prazo de 15
dias, para manifestação dos interessados, que correrá a partir da
publicação.
Secretaria do Conselho Nacional de Justiça, em 19 de julho de 2007.
Eu, Darlan Araújo, Técnico Judiciário, extraí o presente.
Eu, Rubens Curado Silveira, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, confiro e
assino o presente.
Fonte: TJ-GO
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