CNJ finaliza texto de Provimento Nacional que instituirá o registro de nascimento em maternidades de todo o País

Nova normatização cria o sistema de rodízio entre cartórios para registro em hospitais. Arpen-SP e Arpen-Brasil obtêm importantes alterações no texto inicial apresentado pelo órgão.

Brasília (DF)
- O registro civil de nascimento no Brasil está prestes a passar por uma grande revolução. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos, prepara para até o final desta semana a publicação de Provimento que institui o registro civil de nascimento em maternidades de todo o País.

Entre as principais mudanças trazidas pela nova normatização está a instituição do sistema de rodízio entre os cartórios nas maternidades, a introdução de sistema eletrônico para transmissão segura de dados entre maternidades e cartórios e a coleta de dados nos hospitais realizada por prepostos contratados por meio de consórcio pelos cartórios participantes do rodízio, conforme minuta apresentada pelos juízes auxiliares do CNJ.

O texto inicialmente apresentado pelo CNJ de minuta provisória do Provimento nacional que institui o registro de nascimento em maternidades de todo o Brasil (veja íntegra abaixo) foi tema de reunião de quase quatros horas realizada pelos diretores da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), José Emygdio de Carvalho Filho e Mario de Carvalho Camargo Neto, e do diretor da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Ricardo Cunha Chimenti, na sede do órgão, em Brasília (DF).

Entre as principais alterações propostas pelos diretores da Arpen-SP e da Arpen-Brasil no texto inicial do Provimento, e acolhidas pelo CNJ, estão à aplicação do Provimento inicialmente nos Estados que ainda não possuem registro em maternidades, com o estabelecimento de um prazo para adaptação dos Estados que já possuem normatização, a retirada da utilização do fundo de ressarcimento dos atos gratuitos para implantação do novo sistema, a substituição da utilização obrigatória do certificado digital por sistema seguro de transmissão eletrônica de dados e a participação facultativa dos cartórios neste novo sistema.

Os representantes das entidades de classe também colocaram posição firma contrária à presença de prepostos contratados pelas maternidades para a realização da coleta dos dados de registro, abriram a possibilidade da instituição de uma linha especial de crédito para as serventias junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e do registro civil eletrônico, com transmissão de dados entre os cartórios.

Outros pontos de alterações do Provimento nacional propostos pelas entidades de classe ficaram de ser analisados pelo CNJ, entre eles a criação de sistema de conferência entre a certidão eletrônica com o número da matrícula, a necessidade de regulamentação estadual para a implantação do provimento e a questão da responsabilidade civil dos cartórios quando prepostos contratados pelas unidades de saúde realizarem a coleta de dados.

Após a reunião, apesar das grandes alterações obtidas na minuta inicial do Provimento, José Emygdio de Carvalho Filho apontou sua preocupação quanto à instituição do sistema de rodízio entre os cartórios nas maternidades. "Estamos muito preocupados por que a estrutura atual de divisão territorial está correndo um grande risco de ser substituída por uma distribuição socializada dos atos", disse, referindo-se ao artigo 10 do Provimento, cuja alteração da redação inicial proposta pelas entidades de classe foi afastada pelo CNJ, sob o argumento da necessidade de se atender ao objetivo maior do provimento que é o de que toda a criança brasileira deixe a maternidade já com seu registro de nascimento.

Veja abaixo a íntegra inicial (ainda sem as alterações obtidas pelas entidades) proposta pelo CNJ.

Conselho Nacional de Justiça
Corregedoria


Minuta do Provimento sobre Registro Civil de Nascimento nas Maternidades

Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos dos arts. 236 e 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa, na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os arts. 2º e 9º do Código Civil em vigor;

CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à Documentação Básica, por meio do Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, e da publicação dos Protocolos de Cooperação Federativa ¿ Compromissos: Mais Nordeste pela Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que preveem a intensificação das ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento nas respectivas regiões, até o final de 2010, incluídos o registro de nascimento e a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da alta hospitalar;

CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Arpen Brasil - Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, por meio do Acordo de Cooperação, processo nº 00005.003503/2007-71, publicado no Diário Oficial em 3 de janeiro de 2008, o qual objetiva cooperação com vistas à implantação do Plano Social de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, destinado à erradicação do sub-registro civil de nascimento;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional de Justiça no Grupo de Trabalho que discute a criação e implantação do SIRC ¿ Sistema de Informações de Registro Civil, de acordo com Portaria Conjunta SEDH/PR/MJ/CNJ, publicada em 18 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias ¿ Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal nas ações de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 7.231 de 14 de julho de 2010 e dos provimentos nº 02 de 27 de abril de 2009, nº 03 de 17 de novembro de 2009 e nº 10 de 13 de julho de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN-BR) sugeriu a possibilidade de formação de consórcio de empregadores urbanos para a contratação de preposto capaz de atuar em parte dos estabelecimentos de saúde, critério que, em princípio, encontra respaldo na aplicação analógica do artigo 25-A da Lei n. 8.212/1991, não está formalmente vedado (art. 5º, II, da CF) e contribui para a obtenção do pleno emprego e para a incrementação do bem-estar e da justiça social (art. 170, VIII e 193, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar o registro de nascimento e a emissão da respectiva primeira certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança;

RESOLVE:

Art. 1º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que os interligue às serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento.

§ 1º O serviço de registro de nascimento e de emissão de certidão de nascimento que conecta estabelecimentos de saúde que realizam partos às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado ¿Unidade Interligada¿.

§ 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios.

§ 3º Todo processo de comunicação entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via sistema informatizado, deverá ser feita com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e segundo os padrões de interoperabilidade de governo eletrônico.

§ 4º A tecnologia adotada pelo sistema deve prever a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil- SIRC.

Art. 2º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelos serviços de registro civil às Corregedorias Gerais de Justiça do Estado ou Distrito Federal.

Parágrafo único. A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante instrumento normativo adequado firmado entre os registradores e os estabelecimentos de saúde, com a supervisão e a fiscalização das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º
O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva primeira via da certidão de nascimento poderá ser contratado por registrador ou por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados, conforme o disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 3º, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde.

§ 1º Na hipótese da indicação prevista no ¿caput¿ e sem prejuízo do disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei 8.935, de 1994, o estabelecimento de saúde firmará compromisso, perante o Juízo Corregedor da Comarca de sua localização, pelo qual se obriga a:

I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários, por culpa ou dolo;

II - noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo;

III - aceitar a supervisão pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.

§ 2º A Corregedoria determinará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando se comprove desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.

Art. 5º Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil serão financiados:

I - com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - com recursos do fundo estadual de compensação dos atos gratuitos de cidadania, nas localidades em que já houver instituído, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 10.169, de 2000;

III - com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelos incisos anteriores;

IV - Com recursos de convênios firmados entre os registradores e sua entidades e a União, os Estados, o DF ou os Municípios.

Art. 6º Todos os profissionais das Unidades Interligadas que forem operar os sistemas informatizados devem ser previamente credenciados junto aos registradores civis vinculados ao trabalho e capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único.
A Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e com a ARPEN Brasil, fornecerá as diretrizes gerais para capacitação dos profissionais das Unidades Interligadas.

Art. 7º Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:

I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento;

II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;

III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;

IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei nº 6.015, de 1973;

V - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente;

VI - nas unidades federativas, onde haja sistema de selo de fiscalização, apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais , respeitada a gratuidade do registro e da primeira certidão de nascimento;

VII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização;

§ 1º - Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de indicar o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai. O oficial do registro remeterá ao juiz certidão integral do registro, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação ( Lei n. 8.560/1992).

§ 2º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no ¿caput¿ do art. 37 da Lei nº 6.015, de 1973.

§ 3º As unidade federativas, quando empreguem o sistema, fornecerão selos de fiscalização às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, de modo a evitar a interrupção do serviço registral.

Art. 8º O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

Parágrafo único. Podem declarar o nascimento aqueles indicados no art. 52 da Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 9º O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação:

I - da Declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento;

II - de documento idôneo que identifique o declarante;

III - de documento idôneo que identifique o pai e a mãe do registrando;

IV - da certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados;

V - quando ocorrente, do termo negativo ou positivo da paternidade firmado pela mãe.

Parágrafo único. O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito no cartório da circunscrição de residência dos pais ou, mediante expressa opção por parte do declarante, no local de nascimento.

Art. 10 Nas comarcas em que o número de maternidades não coincida com o número de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, seja para mais ou para menos, a execução dos serviços será realizada por todos os cartórios pelo sistema de rodízio, de modo que todos tenham participação por igual, salvo aqueles que optarem em não aderir ao programa de registro de nascimento dentro das maternidades.

§ 1° O formato do rodízio para a execução dos serviços será definido pelos próprios cartórios participantes, que deverão dar ciência à Corregedoria respectiva.

§ 2° O sistema de rodízio também será adotado quando, apesar do número de maternidades coincidir com o número de serventias, houver diferença substancial entre o número de nascimentos entre elas.

Art. 11 Os documentos listados no art. 8º serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e dos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico.

Parágrafo único. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no "caput", deverá conferir a adequação dos elementos dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração e da respectiva primeira via de certidão de nascimento.

Art. 12 O Oficial do Registro Civil, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.

Art. 13 A primeira via da certidão do assento de nascimento conterá ainda elementos de autenticidade digital e identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei 6.015, de 1973.

Art. 14 A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, com número de matrícula e sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada.

Art. 15 O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio digital e físico, arquivo contendo cópia digitalizada do termo de declaração de nascimento e da DNV à serventia de registro civil das pessoas naturais que lavrou o respectivo assento.

Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais deverão manter sistema próprio para armazenamento dos arquivos digitais e físicos contendo os termos de declaração de nascimento e respectivas DNV¿s.

Art. 16 Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Provimento, é exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal (art. 48 da Lei n. 6.015/1973), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro ou seus prepostos.

Art. 17 Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Brasília,

MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça


Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 18/08/2010


Fonte: Site da Arpen-SP - 18/08/2010.

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