Nova normatização cria o sistema de rodízio entre cartórios para registro
em hospitais. Arpen-SP e Arpen-Brasil obtêm importantes alterações no texto
inicial apresentado pelo órgão.
Brasília (DF) - O registro civil de nascimento no Brasil está prestes a
passar por uma grande revolução. A Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio do Ministério da Saúde,
Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos, prepara para até o
final desta semana a publicação de Provimento que institui o registro civil
de nascimento em maternidades de todo o País.
Entre as principais mudanças trazidas pela nova normatização está a
instituição do sistema de rodízio entre os cartórios nas maternidades, a
introdução de sistema eletrônico para transmissão segura de dados entre
maternidades e cartórios e a coleta de dados nos hospitais realizada por
prepostos contratados por meio de consórcio pelos cartórios participantes do
rodízio, conforme minuta apresentada pelos juízes auxiliares do CNJ.
O texto inicialmente apresentado pelo CNJ de minuta provisória do Provimento
nacional que institui o registro de nascimento em maternidades de todo o
Brasil (veja íntegra abaixo) foi tema de reunião de quase quatros horas
realizada pelos diretores da Associação dos Registradores de Pessoas
Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), José Emygdio de Carvalho Filho e
Mario de Carvalho Camargo Neto, e do diretor da Associação Nacional dos
Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Nilo de Carvalho Nogueira
Coelho, com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Ricardo
Cunha Chimenti, na sede do órgão, em Brasília (DF).
Entre as principais alterações propostas pelos diretores da Arpen-SP e da
Arpen-Brasil no texto inicial do Provimento, e acolhidas pelo CNJ, estão à
aplicação do Provimento inicialmente nos Estados que ainda não possuem
registro em maternidades, com o estabelecimento de um prazo para adaptação
dos Estados que já possuem normatização, a retirada da utilização do fundo
de ressarcimento dos atos gratuitos para implantação do novo sistema, a
substituição da utilização obrigatória do certificado digital por sistema
seguro de transmissão eletrônica de dados e a participação facultativa dos
cartórios neste novo sistema.
Os representantes das entidades de classe também colocaram posição firma
contrária à presença de prepostos contratados pelas maternidades para a
realização da coleta dos dados de registro, abriram a possibilidade da
instituição de uma linha especial de crédito para as serventias junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e do registro
civil eletrônico, com transmissão de dados entre os cartórios.
Outros pontos de alterações do Provimento nacional propostos pelas entidades
de classe ficaram de ser analisados pelo CNJ, entre eles a criação de
sistema de conferência entre a certidão eletrônica com o número da
matrícula, a necessidade de regulamentação estadual para a implantação do
provimento e a questão da responsabilidade civil dos cartórios quando
prepostos contratados pelas unidades de saúde realizarem a coleta de dados.
Após a reunião, apesar das grandes alterações obtidas na minuta inicial do
Provimento, José Emygdio de Carvalho Filho apontou sua preocupação quanto à
instituição do sistema de rodízio entre os cartórios nas maternidades.
"Estamos muito preocupados por que a estrutura atual de divisão territorial
está correndo um grande risco de ser substituída por uma distribuição
socializada dos atos", disse, referindo-se ao artigo 10 do Provimento, cuja
alteração da redação inicial proposta pelas entidades de classe foi afastada
pelo CNJ, sob o argumento da necessidade de se atender ao objetivo maior do
provimento que é o de que toda a criança brasileira deixe a maternidade já
com seu registro de nascimento.
Veja abaixo a íntegra inicial (ainda sem as alterações obtidas pelas
entidades) proposta pelo CNJ.
Conselho Nacional de Justiça
Corregedoria
Minuta do Provimento sobre Registro Civil de Nascimento nas Maternidades
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de
saúde que realizam partos.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos dos arts. 236 e 103-B, § 4º, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa, na forma do art.
5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias
extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em
primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento
formal com o Estado, conforme dispõem os arts. 2º e 9º do Código Civil em
vigor;
CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional pela Erradicação
do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à Documentação
Básica, por meio do Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, e da
publicação dos Protocolos de Cooperação Federativa ¿ Compromissos: Mais
Nordeste pela Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que preveem a
intensificação das ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento
nas respectivas regiões, até o final de 2010, incluídos o registro de
nascimento e a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de
saúde antes da alta hospitalar;
CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional de Justiça, o
Ministério da Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e
a Arpen Brasil - Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais,
por meio do Acordo de Cooperação, processo nº 00005.003503/2007-71,
publicado no Diário Oficial em 3 de janeiro de 2008, o qual objetiva
cooperação com vistas à implantação do Plano Social de Registro Civil de
Nascimento e Documentação Básica, destinado à erradicação do sub-registro
civil de nascimento;
CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional de Justiça no Grupo
de Trabalho que discute a criação e implantação do SIRC ¿ Sistema de
Informações de Registro Civil, de acordo com Portaria Conjunta SEDH/PR/MJ/CNJ,
publicada em 18 de fevereiro de 2009;
CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), da
Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias ¿ Gerais de Justiça dos
Estados e Distrito Federal nas ações de Mobilização Nacional pela Certidão
de Nascimento;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 7.231 de 14 de julho de 2010
e dos provimentos nº 02 de 27 de abril de 2009, nº 03 de 17 de novembro de
2009 e nº 10 de 13 de julho de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais
do Brasil (ARPEN-BR) sugeriu a possibilidade de formação de consórcio de
empregadores urbanos para a contratação de preposto capaz de atuar em parte
dos estabelecimentos de saúde, critério que, em princípio, encontra respaldo
na aplicação analógica do artigo 25-A da Lei n. 8.212/1991, não está
formalmente vedado (art. 5º, II, da CF) e contribui para a obtenção do pleno
emprego e para a incrementação do bem-estar e da justiça social (art. 170,
VIII e 193, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar o
registro de nascimento e a emissão da respectiva primeira certidão de
nascimento nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou
da criança;
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de
saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema
informatizado que os interligue às serventias de registro civil existentes
nas Unidades Federativas, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta
hospitalar já com a certidão de nascimento.
§ 1º O serviço de registro de nascimento e de emissão de certidão de
nascimento que conecta estabelecimentos de saúde que realizam partos às
serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado ¿Unidade
Interligada¿.
§ 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos
serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com
diversos cartórios.
§ 3º Todo processo de comunicação entre a Unidade Interligada e os
cartórios de registro civil das pessoas naturais, via sistema informatizado,
deverá ser feita com o uso de certificação digital, desde que atenda aos
requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e segundo
os padrões de interoperabilidade de governo eletrônico.
§ 4º A tecnologia adotada pelo sistema deve prever a
interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil-
SIRC.
Art. 2º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada
pelos serviços de registro civil às Corregedorias Gerais de Justiça do
Estado ou Distrito Federal.
Parágrafo único. A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á
mediante instrumento normativo adequado firmado entre os registradores e os
estabelecimentos de saúde, com a supervisão e a fiscalização das
Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como da
Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º O profissional da Unidade Interligada que operar, nos
estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos
dados necessários à lavratura do registro de nascimento e emissão da
respectiva primeira via da certidão de nascimento poderá ser contratado por
registrador ou por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis
interessados, conforme o disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Art. 4º Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 3º,
poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde.
§ 1º Na hipótese da indicação prevista no ¿caput¿ e sem prejuízo do
disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei 8.935, de 1994, o estabelecimento
de saúde firmará compromisso, perante o Juízo Corregedor da Comarca de sua
localização, pelo qual se obriga a:
I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários, por
culpa ou dolo;
II - noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando
houver indícios de dolo;
III - aceitar a supervisão pela Corregedoria Geral de Justiça e pela
Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade
Interligada.
§ 2º A Corregedoria determinará, de ofício ou a requerimento de
registrador civil, a substituição de tais empregados quando se comprove
desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.
Art. 5º Os custos de manutenção do equipamento destinado ao
processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão
dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil serão
financiados:
I - com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre
a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República;
II - com recursos do fundo estadual de compensação dos atos gratuitos de
cidadania, nas localidades em que já houver instituído, conforme dispõe o
artigo 8º da Lei nº 10.169, de 2000;
III - com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelos
incisos anteriores;
IV - Com recursos de convênios firmados entre os registradores e sua
entidades e a União, os Estados, o DF ou os Municípios.
Art. 6º Todos os profissionais das Unidades Interligadas que forem
operar os sistemas informatizados devem ser previamente credenciados junto
aos registradores civis vinculados ao trabalho e capacitados de acordo com
as orientações fornecidas pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados
e Distrito Federal.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com a
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e com a ARPEN
Brasil, fornecerá as diretrizes gerais para capacitação dos profissionais
das Unidades Interligadas.
Art. 7º Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas
incumbe:
I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por
quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento;
II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a
transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;
III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro
de nascimento;
IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do
declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes
da Lei nº 6.015, de 1973;
V - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada
eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente;
VI - nas unidades federativas, onde haja sistema de selo de fiscalização,
apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais , respeitada
a gratuidade do registro e da primeira certidão de nascimento;
VII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua
utilização;
§ 1º - Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade
estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva
mãe a possibilidade de indicar o nome e prenome, profissão, identidade e
residência do suposto pai. O oficial do registro remeterá ao juiz certidão
integral do registro, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da
alegação ( Lei n. 8.560/1992).
§ 2º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de
que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no ¿caput¿ do
art. 37 da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 3º As unidade federativas, quando empreguem o sistema, fornecerão
selos de fiscalização às unidades interligadas, na forma de seus
regulamentos, de modo a evitar a interrupção do serviço registral.
Art. 8º O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema
recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se
proceda ao respectivo registro.
Parágrafo único. Podem declarar o nascimento aqueles indicados no
art. 52 da Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 9º O registro de nascimento por intermédio da Unidade
Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação:
I - da Declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento;
II - de documento idôneo que identifique o declarante;
III - de documento idôneo que identifique o pai e a mãe do registrando;
IV - da certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados;
V - quando ocorrente, do termo negativo ou positivo da paternidade firmado
pela mãe.
Parágrafo único. O registro de nascimento solicitado pela Unidade
Interligada será feito no cartório da circunscrição de residência dos pais
ou, mediante expressa opção por parte do declarante, no local de nascimento.
Art. 10 Nas comarcas em que o número de maternidades não coincida com
o número de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, seja para mais
ou para menos, a execução dos serviços será realizada por todos os cartórios
pelo sistema de rodízio, de modo que todos tenham participação por igual,
salvo aqueles que optarem em não aderir ao programa de registro de
nascimento dentro das maternidades.
§ 1° O formato do rodízio para a execução dos serviços será definido
pelos próprios cartórios participantes, que deverão dar ciência à
Corregedoria respectiva.
§ 2° O sistema de rodízio também será adotado quando, apesar do
número de maternidades coincidir com o número de serventias, houver
diferença substancial entre o número de nascimentos entre elas.
Art. 11 Os documentos listados no art. 8º serão digitalizados pelo
profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro
civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos
requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e dos
padrões de interoperabilidade de governo eletrônico.
Parágrafo único. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na
forma descrita no "caput", deverá conferir a adequação dos elementos dos
documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e
posterior transmissão do termo de declaração e da respectiva primeira via de
certidão de nascimento.
Art. 12 O Oficial do Registro Civil, frente à inconsistência ou
dúvida em relação à documentação, devolverá ao profissional da Unidade
Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro,
apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de
nascimento.
Art. 13 A primeira via da certidão do assento de nascimento conterá
ainda elementos de autenticidade digital e identificação da respectiva
assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de
computadores.
Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de
assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o
descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos
artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei
6.015, de 1973.
Art. 14 A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo
profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos
moldes padronizados, com número de matrícula e sempre antes da alta da mãe
e/ou da criança registrada.
Art. 15 O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da
certidão, enviará em meio digital e físico, arquivo contendo cópia
digitalizada do termo de declaração de nascimento e da DNV à serventia de
registro civil das pessoas naturais que lavrou o respectivo assento.
Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais
deverão manter sistema próprio para armazenamento dos arquivos digitais e
físicos contendo os termos de declaração de nascimento e respectivas DNV¿s.
Art. 16 Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional
de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a fiscalização
judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões,
decorrentes da aplicação deste Provimento, é exercida pelo juízo competente,
assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal (art. 48 da Lei n.
6.015/1973), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer
interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro ou seus
prepostos.
Art. 17 Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Brasília,
MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 18/08/2010 |