Seção 1/Nº 221, quinta-feira, 19 de novembro
de 2009
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2009
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades
dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo
5º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional nº 45 de 2004;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as
atividades dos serviços de registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Associação dos
Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR para o
aperfeiçoamento do Provimento 02, de 27 de abril de 2009, desta Corregedoria
Nacional;
CONSIDERANDO que a imposição de ônus adicionais aos registradores
civis pode inviabilizar a implementação das novas certidões de nascimento,
casamento e óbito; resolve:
Artigo 1º. Excluir: a) o item declarante da certidão de nascimento;
b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos
apresentados, profissão e domicílio da certidão de casamento e; c) os itens
profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome filhos da certidão de
óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo
observações; Substituir, na certidão de casamento, as expressões nomes e
prenomes dos cônjuges por nomes completos de solteiro dos cônjuges; Incluir
na certidão de óbito campo para o preenchimento do nome e o número de
registro de classe do médico que atestou o óbito, quando existente a
informação.
Artigo 2º. Esclarecer que também as certidões de inteiro teor, as
certidões de natimorto e as certidões extraídas do livro E, expedidas a
partir de 1º de janeiro de 2010, devem explicitar o número da matrícula na
sua parte superior, mas não possuem forma padronizada.
Artigo 3º. Informar que o verso das certidões de inteiro teor e das
certidões extraídas do livro E podem ser utilizados quando a frente do
documento se mostrar insuficiente para a inserção de dados, mediante a
colocação da nota vide-verso na parte frontal do documento.
Artigo 4º. Explicitar que as folhas utilizadas para as novas
certidões não necessitam de quadros pré-definidos, circunstância que
dificultaria o seu preenchimento. É suficiente que os dados sejam
preenchidos nas posições explicitadas nos anexos I, II e III deste
Provimento.
Artigo 5º. Orientar que as certidões pré-moldadas em sistema
informatizado devem possuir quadros capazes de se adaptar ao tamanho do
texto a ser inserido. E não devem consignar quadros preestabelecidos para o
preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, a fim de que seja
evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade
identificada.
Artigo 6º. Esclarecer que o uso de papel de segurança e de papel com
detalhes coloridos, gráficos, molduras ou brasão na elaboração das certidões
somente é obrigatório quando houver norma local nesse sentido, ou se houver
fornecimento do papel especial sem ônus financeiros adicionais para o
registrador.
Artigo 7º. Explicitar que a matrícula, de inserção obrigatória nas
certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro
Civil das Pessoas Naturais a partir de 1º de janeiro de 2010, é formada
pelos seguintes elementos.
I- Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula), o qual
está disponível no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/.
Os serviços extrajudiciais não cadastrados devem regularizar a sua situação,
por meio da Corregedoria Geral de Justiça local, no prazo de 15 (quinze
dias), contados da publicação deste Provimento;
II - Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01
para acervo próprio e o número 02 para os acervos incorporados até
31/12/2009, último dia antes da implementação do Código Nacional por todos
os registradores civis das pessoas naturais (nesse caso os seis primeiros
números serão aqueles da serventia incorporadora). As certidões extraídas de
acervos incorporados a partir de 1º de janeiro de 2010 (acervo de serventias
que já possuíam código nacional próprio por ocasião da incorporação)
utilizarão o código da serventia incorporada e o código de acervo 01;
III- Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao
serviço de registro civil das pessoas naturais;
IV- Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 04 dígitos (11º, 12º,
13º e 14º números da matrícula);
V- Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da
matrícula), sendo:
1: Livro A (Nascimento)
2: Livro B (Casamento)
3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil)
4: Livro C (Óbito)
5: Livro C Auxiliar (Natimorto)
6: Livro D (Registro de Proclamas)
7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil ou livro E único);
8: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Emancipações);
9: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Interdições);
VI - número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais
corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula;
VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números
da matrícula);
VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete
dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º,
28º, 29º, 30º números da matrícula;
IX- Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula), formado
automaticamente por meio do programa que pode ser baixado gratuitamente
pelos Srs. Registradores Civis das Pessoas Naturais por meio do seguinte
endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corregedoria/. Preenchido o login e a
senha (os mesmos usados para o preenchimento dos dados do sistema justiça
aberta e que podem ser obtidos junto à Corregedoria local) será aberta
página com link para o download do programa de formação automática dos
dígitos verificadores. Clique em salvar e grave o programa na pasta
escolhida.
§ 1º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais que não possuem
acesso à internet deverão contatar os Tribunais de Justiça aos quais estão
vinculados, a fim de que o programa de formação do dígito verificador possa
ser obtido por meio de disquete ou CD;
§ 2º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais que não possuem
acesso a microcomputador deverão lançar duas letras x (xx) no lugar do
dígito verificador. A inexistência do acesso a microcomputador deve ser
informada a esta Corregedoria Nacional por meio do endereço físico Pça dos
Três Poderes, Anexo I do Supremo Tribunal Federal, sala 356, CEP 70175900,
Brasília, DF, ou do endereço eletrônico justica.aberta@cnj.jus.br,
anotando-se no ofício: REF Processo n. 58.681.
Artigo 8º. Reiterar que as certidões expedidas até 31/12/2009 em
modelo diverso dos novos não precisam ser substituídas e permanecerão
válidas por prazo indeterminado.
Artigo 9º. Este Provimento e seus 03 (três) anexos entram em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro GILSON DIPP
Anexo do Provimento
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Versão para impressão do Provimento 03/09.*
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Versão para impressão Anexo do Provimento 03/09.*
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