CNJ nega provimento a recurso de terceiro interessado que pretendia sua designação para responder interinamente por cartório do Espírito Santo |
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Em discussão: Trata-se de recurso administrativo interposto por terceiro
interessado que a alega que, como delegatário concursado da serventia do 1º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES, teria o direito
de responder interinamente, nos termos do Provimento n. 001/2010 da
Corregedoria-Geral de Justiça do ES, pelos demais serviços daquela unidade
desanexada, até a realização de novo concurso, o que, todavia, foi obstado
por decisão do Relator que anulou o referido provimento. O recorrente
sustenta, ainda, que, no caso, não foi observado o princípio do devido
processo legal, porquanto vários delegatários foram atingidos pela decisão
atacada sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de defesa. |
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Fonte: Boletim Barbosa Mussnich e Aragão Advogados - 01/07/2010.
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