O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido de Ronaldo
Santos de Oliveira para que seja retificado o edital do concurso público de
ingresso, de provas e títulos, para delegação dos serviços de tabelionato e
de registro do estado de Minas Gerais. Ele solicitou que o CNJ incluísse
todas as atividades privativas de bacharel em direito como passíveis de
valoração na prova de títulos, por entender que a maneira como foi publicado
o edital viola aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
No entender da relatora do Pedido de Providências (PP) 200810000009173,
conselheira Andréa Pachá, não há inconstitucionalidade no edital que prevê
pontuação, para fins de titulação, do exercício da advocacia. Segundo ela,
todos os candidatos estão em igualdade de condições e sujeitos às mesmas
regras previstas no edital. "Ao contemplar o exercício da advocacia para
pontuação na prova de títulos, inclui também o exercício de consultoria,
assessoria e direção jurídicas, além de prever pontuação para aprovação em
concurso público", alegou a conselheira em seu voto. A decisão do CNJ
ocorreu na última sessão plenária do semestre, no dia 24 de junho.
Ela disse que a exigência constitucional de concurso público de provas e
títulos para ingresso na atividade notarial e de registro tem como
finalidade a seleção e escolha dos candidatos melhor qualificados que
detenham maior conhecimento e experiência, em todas as áreas de atuação, o
que é indispensável para o exercício da atividade notarial.
Também foi julgado improcedente o pedido de exclusão de dispositivo do
edital para permitir que o concurso faça o provimento de todas as serventias
extrajudiciais disponíveis no momento da nomeação dos candidatos aprovados. |